Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2002/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2002-03-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2002/M

Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, que consagra a orgânica do Instituto do Vinho da Madeira

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, do Decreto Regional n.º 7/79/M, de 6 de Abril, do Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 43/2000/M, de 12 de Dezembro, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

O artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/M, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 22.º

Estatuto dos membros da direcção do IVM

1 - O presidente e os vice-presidentes da direcção do IVM são equiparados, para todos os efeitos legais, respectivamente, a director regional e a subdirectores regionais.

2 - ...»

Artigo 2.º

É aditado ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/M, de 30 de Novembro, um artigo 21.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 21.º-A

Carreira de coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - O recrutamento para as categorias referidas no número anterior far-se-á da seguinte forma:

a)

De entre coordenadores com três anos na respectiva categoria, para a categoria de coordenador especialista;

b)

De entre chefes de secção com comprovada experiência na área administrativa, para a categoria de coordenador.

3 - Esta carreira é remunerada de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/M, de 26 de Agosto.

4 - Os lugares de chefe de secção a que se reporta a alínea b) do n.º 2 serão extintos à medida que os seus titulares sejam recrutados para a categoria de coordenador.»

Artigo 3.º

O quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/95/M, de 30 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/99/M, de 30 de Novembro, é substituído pelo constante do anexo ao presente diploma.

Artigo 4.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de Janeiro de 2002.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Fevereiro de 2002.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

ANEXO

Instituto do Vinho da Madeira

(ver quadro no documento original)

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