Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-03-26
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2004/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, veio estabelecer o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, tendo sido regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro.

Contudo, verifica-se que algumas das normas jurídicas contidas no diploma regulamentar anteriormente referido padecem de imprecisões que urge corrigir em ordem a repor o seu verdadeiro sentido e alcance, eliminando-se as dúvidas interpretativas que actualmente se suscitam na aplicação de tais preceitos normativos.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alterações

Os artigos 19.º, 36.º, 51.º, 53.º e 60.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 19.º

[...]

Relativamente às candidaturas previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, os apoios a conceder aos agregados aí referidos destinam-se apenas à realização de obras de reparação ou beneficiação e, sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, estão sujeitos aos seguintes limites máximos:

a)

...

b)

...

Artigo 36.º

[...]

1 - O serviço instrutor proporá o indeferimento liminar do processo sempre que da reverificação formal e da verificação material resulte a ininteligibilidade do pedido ou a violação de algum dos requisitos de elegibilidade das pessoas ou das habitações para efeitos do acesso aos apoios ora regulamentados.

2 - ...

Artigo 51.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - A última fase do apoio será disponibilizada após a realização da vistoria prevista no artigo 59.º do presente diploma, desde que desta resulte que foram cumpridas todas as obrigações a que o beneficiário se encontrava sujeito.

4 - ...

Artigo 53.º

[...]

1 - A gestão dos apoios será feita pelo respectivo beneficiário.

2 - Sempre que resulte de perícia técnica que o agregado beneficiário do apoio não possui condições que lhe permitam gerir eficaz e eficientemente as verbas que lhe forem ou tiverem sido atribuídas, poderá a referida gestão ser efectuada por uma das entidades referidas no n.º 4 do artigo 11.º do diploma ora regulamentado.

3 - Os termos da gestão a que alude o número anterior constarão de contrato, cuja minuta será aprovada por despacho do secretário regional com competência em matéria de habitação.

4 - O contrato referido no número anterior será outorgado pelo representante da entidade que concede o apoio, bem como pelo respectivo beneficiário e pela entidade gestora.

Artigo 60.º

[...]

1 - Sempre que tal se afigure necessário para a consecução dos objectivos constantes do diploma ora regulamentado, poderão os vários departamentos do Governo Regional propor ao departamento competente em matéria de habitação a celebração de protocolos de cooperação e projectos integrados.

2 - A situação prevista no número anterior poderá ser extensiva às autarquias locais, bem como a instituições particulares de solidariedade social ou outras pessoas colectivas de utilidade pública que prossigam fins assistenciais.»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Artigo 3.º

Disposições finais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A, de 6 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 9 de Fevereiro de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2003/A

de 6 de Fevereiro

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o regime jurídico da concessão dos apoios financeiros a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, instituído pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2002/A, de 11 de Março.

Artigo 2.º

Âmbito

Os apoios concedidos pelo Governo Regional destinam-se a dotar as habitações de condições que elevem o conforto, a salubridade e a segurança dos agregados familiares beneficiários nos termos referidos na lei.

Artigo 3.º

Dotação global

O montante anual dos apoios a conceder ao abrigo do diploma ora regulamentado será fixado no plano e inscrito no orçamento da Região Autónoma dos Açores, tendo em conta os compromissos decorrentes e os anteriormente assumidos.

Artigo 4.º

Razão de ordem

Os apoios previstos serão determinados tendo em conta a classe de apoio a que o beneficiário terá direito, a condição do imóvel, o tipo de obras a executar e o respectivo orçamento.

CAPÍTULO II

Condições de acesso

SECÇÃO I

Candidatos

SUBSECÇÃO I

Primeiras candidaturas

Artigo 5.º

Elegibilidade

Nos termos e condições constantes do artigo 5.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de primeira candidatura:

a)

As pessoas singulares titulares do direito de propriedade sobre o imóvel candidatado;

b)

Os comproprietários, bem como usufrutuários, usuários e titulares de direito de habitação sobre o imóvel candidatado, desde que autorizados a tal pelos restantes comproprietários, no primeiro caso, e pelo proprietário do imóvel, nos restantes.

Artigo 6.º

Conteúdo da autorização

As autorizações referidas na alínea b) do artigo anterior serão formalizadas em documento, com assinatura reconhecida, e conterão obrigatoriamente as seguintes menções:

a)

Permissão para a formalização da candidatura da habitação em causa;

b)

Declaração expressa de aceitação das obras de reparação ou beneficiação que vierem a ser aprovadas;

c)

Aceitação do regime de ónus, obrigações e sanções constante do diploma ora regulamentado, conjugado com as majorações previstas no presente diploma.

Artigo 7.º

Rendimentos

1 - Os rendimentos do agregado familiar são os previstos na alínea f) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado.

2 - Quando algum dos elementos do agregado familiar do candidato aufira rendimentos provenientes de uma actividade comercial, industrial, agrícola ou de prestação de serviços que não tenha contabilidade organizada, enquanto não forem publicados os indicadores objectivos de base técnico-científica para os diferentes sectores da actividade económica previstos no Código do IRS, a determinação do rendimento gerado por esse tipo de actividade para efeito de inserção na classe de apoio resulta:

a)

Da aplicação do coeficiente de 0,20 ao valor das vendas de mercadorias e de produtos;

b)

Da aplicação do coeficiente de 0,65 aos restantes rendimentos desta categoria.

3 - Para os efeitos do número anterior, aplica-se às actividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas o coeficiente de 0,20.

4 - O montante mínimo resultante das alíneas a) e b) do n.º 2 e do n.º 3 será igual a metade do valor anual do salário mínimo regional mais elevado.

Artigo 8.º

Determinação das áreas dos prédios rústicos

1 - As áreas máximas dos prédios rústicos, referidos na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2, ambos do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, nas condições aí referidas, são as seguintes:

a)

Para as situações da alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, inferior a 5000 m2;

b)

Para as situações do n.º 2 do artigo 6.º, inferior a 30000 m2.

2 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, é condição obrigatória o exercício, continuado e em exclusivo, da actividade agrícola ou agro-pecuária há, pelo menos, cinco anos antes da data da apresentação da candidatura.

3 - Relativamente aos candidatos de cujo agregado familiar constem comproprietários de prédios rústicos não passíveis de operações de loteamento e obras de urbanização, o apuramento da área contabilizável para efeitos de candidatura será feito por referência à parcela da propriedade constante da respectiva quota, ainda que o prédio em causa não seja susceptível de qualquer desmembramento.

Artigo 9.º

Prédios relacionados com a actividade profissional

1 - Para efeitos do disposto na primeira parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio exclusivamente afecto à actividade profissional do candidato, do respectivo cônjuge, ou da pessoa que com o candidato viva em situação análoga à dos cônjuges apenas aquele que seja absolutamente necessário ao desempenho da actividade principal.

2 - Excluem-se do número anterior as situações em que a utilização do prédio urbano para fins profissionais não seja exclusiva do candidato, conjuntamente ou não com o respectivo cônjuge ou pessoa com quem viva em situação análoga, sendo o referido espaço partilhado por outros trabalhadores, designadamente empregados daqueles.

3 - Sempre que os espaços onde algum dos candidatos realize a sua actividade profissional, nas condições previstas nos números anteriores, se encontrem situados nas habitações candidatadas, constituindo dependências das mesmas, o valor das respectivas áreas será deduzido para efeitos do cômputo da área bruta em causa.

Artigo 10.º

Prédios urbanos em ruína

1 - Para efeitos do disposto na segunda parte da excepção contida na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do diploma ora regulamentado, considera-se prédio em estado de ruína ou degradação aquele que contenha um edifício destinado à habitação que reúna cumulativamente as seguintes características:

a)

Ausência de cobertura;

b)

Ausência de infra-estruturas eléctricas, de água e de esgotos.

2 - O valor do prédio urbano a que se refere o número anterior não poderá ser superior ao do apoio a conceder para a intervenção requerida.

SUBSECÇÃO II

Recandidaturas

Artigo 11.º

Elegibilidade

Nos termos constantes do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, são elegíveis para efeitos de recandidatura as pessoas que provenham de agregados familiares já anteriormente beneficiados por acções de apoio à habitação desenvolvidas pelas administrações públicas central, regional ou local que sejam proprietárias dos imóveis candidatados e se posicionem de acordo com os artigos seguintes.

Artigo 12.º

Aquisição de habitações à administração local

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de imóveis adquiridos onerosamente à administração local há, pelo menos, cinco anos antes da data da entrada do processo de recandidatura e aí tenham residido, permanentemente, durante esse período.

2 - Os apoios referidos no número anterior são vedados aos proprietários de habitações que hajam sido construídas ao abrigo de protocolos de colaboração entre a Região Autónoma dos Açores, o município alienante e o Instituto Nacional de Habitação.

3 - Relativamente às candidaturas referidas no n.º 1, somente serão elegíveis aquelas cujos rendimentos dos agregados familiares dos respectivos proprietários se enquadrem nas classes I e II, constantes do anexo II do diploma ora regulamentado.

Artigo 13.º

Constituição de novo agregado familiar

1 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios as pessoas que provenham de agregados familiares beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, nas condições dos números seguintes.

2 - Poderão candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que o candidato ou, pelo menos, um dos cônjuges ou pessoa que viva em situação análoga, nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 3.º do diploma ora regulamentado, haja pertencido a um agregado familiar beneficiado, enquanto:

a)

Beneficiário titular;

b)

Descendente não casado ou não em união de facto;

c)

Descendente casado ou em união de facto;

d)

Ascendente;

e)

Adoptado restritamente;

f)

Na situação de tutela;

g)

Menor confiado ao candidato beneficiado com vista a futura adopção;

h)

Colateral até ao 3.º grau;

i)

Afim.

3 - Poderão igualmente candidatar-se a novos apoios os agregados familiares em que algum dos elementos, que não um dos mencionados no proémio do número anterior, haja pertencido a agregado familiar beneficiado nos termos anteriormente referidos.

4 - Os agregados familiares que integrem pessoas em situação de recandidatura nos termos do presente artigo poderão sofrer restrições, definidas neste diploma, no tocante a condições de candidatura e respectivos apoios.

5 - Não sofrem de quaisquer restrições:

a)

Os indivíduos enquadráveis nas situações previstas nas alíneas e) e f) do n.º 2 do presente artigo;

b)

Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea b) do n.º 2 do presente artigo, desde que, à data da decisão do processo de candidatura, fossem menores, incapazes ou inabilitados;

c)

Os indivíduos enquadráveis na situação da alínea g) do n.º 2 do presente artigo, desde que, posteriormente, não hajam sido adoptados plenamente.

Artigo 14.º

Apoios especiais

Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder plenamente aos apoios as pessoas que sejam proprietárias de imóveis e cujos agregados hajam sido beneficiados nos termos previstos no artigo 11.º do presente diploma, desde que as intervenções efectuadas tenham reunido cumulativamente os seguintes requisitos:

a)

Reposição dos patamares mínimos de habitabilidade previamente existentes;

b)

Não acréscimo de valor substancial ao imóvel, considerado este à data imediatamente anterior à do evento danoso.

Artigo 15.º

Alteração das circunstâncias

1 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º do diploma ora regulamentado, poderão aceder aos apoios os proprietários de habitações que, relativamente às mesmas, se coloquem numa das seguintes situações:

a)

Tenham sido beneficiados no âmbito do Sistema de Apoio Financeiro à Habitação (SAFIN);

b)

Tenham sido insuficientemente apoiados no âmbito de acções visando a recuperação de habitações degradadas;

c)

Tenha algum membro do respectivo agregado familiar sofrido doença incapacitante;

d)

Tenha falecido o elemento que constituía a principal fonte de rendimento desse agregado.

2 - No tocante às situações previstas na alínea a) do número anterior, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

a)

O respectivo apoio tenha cessado há mais de cinco anos;

b)

Tenham residido permanentemente nessa habitação durante o período compreendido entre a data do início da percepção do apoio inicial e a da entrada do requerimento de candidatura a novo apoio;

c)

Hajam auferido um apoio cujo valor de referência para efeitos de elegibilidade, actualizado nos termos previstos no artigo 68.º do presente diploma, à data da entrega da recandidatura, não ultrapasse um dos seguintes limites:

i)

20% do montante atribuível para a intervenção a realizar, nos termos previstos no artigo 18.º, conjugado com o disposto no anexo II do diploma ora regulamentado; ou

ii) 15% do valor máximo contido na alínea b) do n.º 2 do artigo 18.º do presente diploma, sempre que o montante apurado nos termos da subalínea anterior seja inferior a este valor.

3 - No tocante às situações previstas na alínea b) do n.º 1, somente poderão ser elegíveis candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:

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