Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2007-11-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de actividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, da saúde, da segurança social e da protecção civil.

Na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma, avulta, de forma inovadora, a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que passará a integrar as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, que serão extintos, sendo objecto de fusão. Com esta reestruturação, que será plasmada em diploma orgânico próprio, pretendem cumprir-se objectivos de simplificação e racionalização das estruturas organizacionais existentes, e primordialmente de concentração numa única entidade, da missão de definição de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde.

Igualmente num contexto de reestruturação organizacional e de contenção orçamental, reduzem-se os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional a duas unidades orgânicas nucleares, em função do respectivo grau de complexidade técnica, cuja missão corresponde a funções de suporte à governação e de apoio à gestão.

A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, com o que se acentua o seu cariz de organismo de fiscalização na área da saúde, na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos domínios da saúde, segurança social e protecção civil, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições da SRAS:

a)

Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, segurança social e protecção civil;

b)

Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, segurança social e protecção civil, funções de direcção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção, nos termos da lei;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades desenvolvidas pelo sector privado, no domínio da saúde, da segurança social e protecção civil, incluindo os profissionais neles envolvidos, nos termos da lei.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a)

Representar a SRAS;

b)

Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;

c)

Dirigir e coordenar a acção dos serviços da administração directa, no domínio da SRAS;

d)

Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;

e)

Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;

f)

Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respectivo encerramento, nos termos da lei;

g)

Exercer a tutela, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;

h)

Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;

i)

Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.

CAPÍTULO II

Serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

Artigo 4.º

Serviços

1 - A orgânica da SRAS compreende o Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, serviços da administração directa e serviços da administração indirecta.

2 - Integra a administração directa, no domínio da SRAS, a Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.

3 - Integram a administração indirecta:

a)

A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;

b)

O Serviço Regional de Saúde E. P. E.;

c)

O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira;

d)

O Centro de Segurança Social da Madeira.

4 - A orgânica dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 consta de diploma próprio.

Artigo 5.º

Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais

1 - A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por DRS, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.

2 - Compete, em especial, à DRS:

a)

Planear e coordenar a gestão dos recursos humanos dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional propondo e gerindo planos de formação;

b)

Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, estudando e propondo modelos de financiamento do sistema regional de saúde, definir as normas e as orientações para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros;

c)

Afectar recursos financeiros para a prestação de cuidados, através de acordos, contratos e convenções com as entidades integradas no sistema regional de saúde;

d)

Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde, em articulação com os demais serviços da SRAS;

e)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços da SRAS;

f)

Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o sistema regional de saúde;

g)

Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;

h)

Orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença;

i)

Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações;

j)

Emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde;

l)

Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências e dinamizar e acompanhar o Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência;

m)

Garantir o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis de forma a assegurar a satisfação das necessidades de saúde das populações;

n)

Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;

o)

Coordenar os processos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e das unidades privadas de saúde;

p)

Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes

Artigo 6.º

Gabinete do Secretário Regional

O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.

Artigo 7.º

Serviços dependentes do Gabinete

1 - Os serviços dependentes do Gabinete têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar administrativa e tecnicamente os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados, por determinação do Secretário Regional.

2 - São serviços dependentes do Gabinete:

a)

A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação;

b)

A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.

Artigo 8.º

Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação

1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, abreviadamente designada por DSJ, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo directo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da coordenação dos circuitos da correspondência geral, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar, administrativa e tecnicamente, os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados.

2 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.

3 - À DSJ compete:

a)

Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;

b)

Prestar apoio à criação de instrumentos necessários à gestão da SRAS, segundo critérios de planeamento estratégico e gestão estratégica;

c)

Apoiar a definição e divulgação de normas, metodologias e procedimentos que visem a melhoria contínua do desempenho global dos serviços, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas;

d)

Emitir pareceres jurídicos e elaborar e analisar projectos de diplomas legais;

e)

Proceder ao acompanhamento dos processos de contencioso administrativo, em que a SRAS seja parte;

f)

Instruir processos de inquérito e disciplinares, por determinação do Secretário Regional;

g)

Apoiar as actividades do Gabinete no âmbito da comunicação e relações públicas e de recolha, tratamento e difusão de informação;

h)

Proceder à compilação e divulgação de legislação;

i)

Coordenar as actividades de formação do pessoal dos serviços dependentes do Gabinete;

j)

Assegurar a coordenação dos circuitos da correspondência geral e o respectivo arquivo e promover a divulgação de normas internas e directivas gerais;

l)

Proceder à gestão dos arquivos de documentação, promovendo a criação e gestão de um arquivo intermédio, nos termos da lei;

m)

Prestar apoio administrativo, técnico e jurídico directo ao Secretário Regional, bem como ao Gabinete e aos órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;

n)

Coordenar, em conjunto com a DSAG, a elaboração do orçamento da SRAS;

o)

Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS.

4 - A DSJ integra o Departamento de Coordenação Administrativa.

Artigo 9.º

Departamento de Coordenação Administração

1 - Ao Departamento de Coordenação Administrativa, abreviadamente designado por DCA, compete:

a)

Proceder à recepção da correspondência geral e assegurar a coordenação dos respectivos circuitos e arquivo;

b)

Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS;

c)

Assegurar o atendimento ao público;

d)

Compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência;

e)

Garantir o apoio administrativo à prossecução das atribuições da DSJ.

2 - O DCA é dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de departamento.

3 - O DCA integra:

a)

A Secção de Documentação;

b)

A Secção de Apoio Geral.

4 - À Secção de Documentação, abreviadamente designada por SD, compete compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência, bem como prestar informação e o apoio solicitados pelo Gabinete e serviços dependentes.

5 - À Secção de Apoio Geral, abreviadamente designada por SAG, compete:

a)

Proceder à distribuição interna da correspondência geral e ao respectivo arquivo e gestão de documentos pendentes;

b)

Prestar funções de atendimento ao público;

c)

Dar apoio administrativo às atribuições do DCA.

Artigo 10.º

Direcção de Serviços de Apoio à Gestão

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.