Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2007/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, manteve na tutela da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais os sectores de actividade que tradicionalmente lhe estavam atribuídos, da saúde, da segurança social e da protecção civil.
Na estrutura orgânica aprovada pelo presente diploma, avulta, de forma inovadora, a Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que passará a integrar as atribuições da Direcção Regional de Gestão e Desenvolvimento dos Recursos, da Direcção Regional de Planeamento e Saúde Pública e do Serviço Regional de Prevenção da Toxicodependência, que serão extintos, sendo objecto de fusão. Com esta reestruturação, que será plasmada em diploma orgânico próprio, pretendem cumprir-se objectivos de simplificação e racionalização das estruturas organizacionais existentes, e primordialmente de concentração numa única entidade, da missão de definição de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde.
Igualmente num contexto de reestruturação organizacional e de contenção orçamental, reduzem-se os serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional a duas unidades orgânicas nucleares, em função do respectivo grau de complexidade técnica, cuja missão corresponde a funções de suporte à governação e de apoio à gestão.
A Inspecção Regional dos Assuntos Sociais passa a designar-se por Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, com o que se acentua o seu cariz de organismo de fiscalização na área da saúde, na directa dependência do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e dos artigos 9.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Missão e atribuições
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, abreviadamente designada por SRAS, é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir a politica regional nos domínios da saúde, segurança social e protecção civil, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRAS:
Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação das políticas de saúde, segurança social e protecção civil;
Exercer, em relação aos serviços e instituições públicos das áreas da saúde, segurança social e protecção civil, funções de direcção, regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção, nos termos da lei;
Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades desenvolvidas pelo sector privado, no domínio da saúde, da segurança social e protecção civil, incluindo os profissionais neles envolvidos, nos termos da lei.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SRAS é dirigida superiormente pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao qual são genericamente atribuídas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.
2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:
Representar a SRAS;
Definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior e aprovar os respectivos planos de desenvolvimento;
Dirigir e coordenar a acção dos serviços da administração directa, no domínio da SRAS;
Exercer poderes de tutela e superintendência sobre todos os serviços da administração indirecta, no domínio da SRAS, independentemente da sua natureza jurídica, nos termos da lei;
Autorizar o licenciamento de unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social;
Instaurar processos de contra-ordenação, aplicar as respectivas coimas e exercer as demais competências do ilícito de mera ordenação social relativamente a unidades privadas de saúde, estabelecimentos farmacêuticos e estabelecimentos de apoio social, com poderes para a determinação do respectivo encerramento, nos termos da lei;
Exercer a tutela, relativamente às instituições particulares de solidariedade social, da área da saúde e da segurança social, nos termos da lei;
Aprovar portarias e despachos, nas matérias da sua competência;
Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei.
3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências no chefe do Gabinete ou nos responsáveis pelos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
CAPÍTULO II
Serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais
Artigo 4.º
Serviços
1 - A orgânica da SRAS compreende o Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes, serviços da administração directa e serviços da administração indirecta.
2 - Integra a administração directa, no domínio da SRAS, a Inspecção Regional da Saúde e Assuntos Sociais.
3 - Integram a administração indirecta:
A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais;
O Serviço Regional de Saúde E. P. E.;
O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros da Madeira;
O Centro de Segurança Social da Madeira.
4 - A orgânica dos serviços referidos nos n.os 2 e 3 consta de diploma próprio.
Artigo 5.º
Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais
1 - A Direcção Regional da Saúde e Assuntos Sociais, abreviadamente designada por DRS, é um organismo dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, bem como assegurar a gestão dos recursos humanos e financeiros, da formação profissional, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias de informação dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS.
2 - Compete, em especial, à DRS:
Planear e coordenar a gestão dos recursos humanos dos serviços da administração directa e indirecta, no domínio da SRAS, bem como garantir a sua valorização e qualificação profissional propondo e gerindo planos de formação;
Planear e coordenar a gestão dos recursos financeiros afectos à SRAS, estudando e propondo modelos de financiamento do sistema regional de saúde, definir as normas e as orientações para obtenção, distribuição e aplicação dos recursos financeiros;
Afectar recursos financeiros para a prestação de cuidados, através de acordos, contratos e convenções com as entidades integradas no sistema regional de saúde;
Assegurar o desenvolvimento de programas de saúde, em articulação com os demais serviços da SRAS;
Acompanhar e avaliar a execução das políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços da SRAS;
Assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Regional de Saúde, incrementando a sua execução em todo o sistema regional de saúde;
Estabelecer e coordenar as relações com os diferentes organismos nacionais e internacionais da saúde;
Orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde e de prevenção e controlo da doença;
Desenvolver e fomentar actividades no âmbito da saúde pública, de forma a garantir a protecção da saúde das populações;
Emitir e adaptar normas definidoras das condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde;
Promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências e dinamizar e acompanhar o Plano Regional de Luta contra a Droga e a Toxicodependência;
Garantir o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis de forma a assegurar a satisfação das necessidades de saúde das populações;
Regular, supervisionar e acompanhar a actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos da lei;
Coordenar os processos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos farmacêuticos e das unidades privadas de saúde;
Exercer os poderes de autoridade de saúde, nos termos da lei.
CAPÍTULO III
Gabinete do Secretário Regional e serviços dependentes
Artigo 6.º
Gabinete do Secretário Regional
O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, é o órgão de apoio directo ao Secretário Regional e de coadjuvação deste no exercício das suas funções, cujo regime, composição e orgânica obedecem ao disposto nos artigos 10.º e 11.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho.
Artigo 7.º
Serviços dependentes do Gabinete
1 - Os serviços dependentes do Gabinete têm por missão assegurar o apoio técnico e administrativo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da gestão de recursos internos, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar administrativa e tecnicamente os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados, por determinação do Secretário Regional.
2 - São serviços dependentes do Gabinete:
A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação;
A Direcção de Serviços de Apoio à Gestão.
Artigo 8.º
Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação
1 - A Direcção de Serviços Jurídicos e de Suporte à Governação, abreviadamente designada por DSJ, tem por missão prestar o apoio técnico e administrativo directo ao Secretário Regional e ao Gabinete, nos domínios do planeamento e da formação, da coordenação dos circuitos da correspondência geral, do apoio técnico, jurídico e contencioso, da documentação, informação, comunicação e relações públicas e da gestão dos arquivos, bem como apoiar, administrativa e tecnicamente, os órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho, que não disponham de meios apropriados.
2 - A DSJ é dirigida por um director de serviços, cargo de direcção intermédia de 1.º grau.
3 - À DSJ compete:
Apoiar a elaboração dos planos e relatórios de actividades;
Prestar apoio à criação de instrumentos necessários à gestão da SRAS, segundo critérios de planeamento estratégico e gestão estratégica;
Apoiar a definição e divulgação de normas, metodologias e procedimentos que visem a melhoria contínua do desempenho global dos serviços, especialmente em matérias de modernização e simplificação administrativas;
Emitir pareceres jurídicos e elaborar e analisar projectos de diplomas legais;
Proceder ao acompanhamento dos processos de contencioso administrativo, em que a SRAS seja parte;
Instruir processos de inquérito e disciplinares, por determinação do Secretário Regional;
Apoiar as actividades do Gabinete no âmbito da comunicação e relações públicas e de recolha, tratamento e difusão de informação;
Proceder à compilação e divulgação de legislação;
Coordenar as actividades de formação do pessoal dos serviços dependentes do Gabinete;
Assegurar a coordenação dos circuitos da correspondência geral e o respectivo arquivo e promover a divulgação de normas internas e directivas gerais;
Proceder à gestão dos arquivos de documentação, promovendo a criação e gestão de um arquivo intermédio, nos termos da lei;
Prestar apoio administrativo, técnico e jurídico directo ao Secretário Regional, bem como ao Gabinete e aos órgãos consultivos, comissões e grupos de trabalho que não disponham dos meios apropriados;
Coordenar, em conjunto com a DSAG, a elaboração do orçamento da SRAS;
Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS.
4 - A DSJ integra o Departamento de Coordenação Administrativa.
Artigo 9.º
Departamento de Coordenação Administração
1 - Ao Departamento de Coordenação Administrativa, abreviadamente designado por DCA, compete:
Proceder à recepção da correspondência geral e assegurar a coordenação dos respectivos circuitos e arquivo;
Prestar apoio administrativo à articulação do Gabinete com os serviços dependentes e com os serviços da administração directa e indirecta da SRAS;
Assegurar o atendimento ao público;
Compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência;
Garantir o apoio administrativo à prossecução das atribuições da DSJ.
2 - O DCA é dirigido por um funcionário com a categoria de chefe de departamento.
3 - O DCA integra:
A Secção de Documentação;
A Secção de Apoio Geral.
4 - À Secção de Documentação, abreviadamente designada por SD, compete compilar, arquivar e divulgar, mantendo actualizados, ficheiros de legislação e jurisprudência, bem como prestar informação e o apoio solicitados pelo Gabinete e serviços dependentes.
5 - À Secção de Apoio Geral, abreviadamente designada por SAG, compete:
Proceder à distribuição interna da correspondência geral e ao respectivo arquivo e gestão de documentos pendentes;
Prestar funções de atendimento ao público;
Dar apoio administrativo às atribuições do DCA.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Apoio à Gestão
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