Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2008-04-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2008/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Equipamento Social

O Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, que aprovou a nova estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira, procedeu a alguns ajustamentos nas atribuições que vinham sendo cometidas à Vice-Presidência do Governo e a cada secretaria regional.

A Secretaria Regional do Equipamento Social contempla uma estrutura organizacional que continuou a acolher os sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo, litoral, ordenamento do território, informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Neste contexto normativo, e acolhendo a experiência adquirida, importa introduzir algumas alterações estruturais ditadas pela necessidade de melhor prosseguir as atribuições que lhe foram conferidas, permitindo uma melhor racionalização e optimização dos seus órgãos e serviços.

Nessa esteira, e continuando a adoptar um sistema de partilha de serviços em matérias transversais a toda a Secretaria Regional, destaca-se a nova estrutura da Direcção Regional de Geografia e Cadastro que passa a designar-se por Direcção Regional de Informação Geográfica e de Ordenamento do Território, que por razões funcionais, organizacionais e logísticas passa a agregar os sectores do urbanismo, litoral, gestão do território e informação geográfica e cadastral. A gestão integrada destes serviços concretiza a intenção de proceder a uma alteração estrutural assente na intenção de alcançar maiores sinergias e obter significativos acréscimos de eficácia e eficiência.

É de salientar também o modelo organizacional da Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos que ao assumir o sector responsável pelo planeamento e execução das infra-estruturas e equipamentos de apoio ao desenvolvimento social e territorial, anteriormente integrado na extinta Direcção Regional de Ordenamento do Território, e a coordenação e gestão no domínio da hidráulica, a qual deixa de integrar as atribuições da Direcção Regional dos Edifícios Públicos, vai imprimir uma acção mais dinamizante e ajustada à prossecução dos objectivos delineados para esta área.

A presente orgânica reflecte ainda a criação, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/2007/M, de 12 de Janeiro, da RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A., cujo objecto social é o exercício da concessão de serviço público de construção e conservação das estradas regionais, extinguindo-se então, em consequência, a Direcção Regional de Estradas.

Desta forma, importa proceder a uma reestruturação da orgânica desta Secretaria Regional de forma a conferir-lhe uma dinâmica adequada às suas atribuições, dotando-a de mais eficácia e melhor capacidade operacional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de Novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Missão e atribuições

Artigo 1.º

Missão

A Secretaria Regional do Equipamento Social, adiante abreviadamente designada por SRES, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem os artigos 1.º, alínea d), e 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M, de 23 de Julho, competindo-lhe a definição e execução da política regional respeitante aos sectores das obras públicas, edifícios e equipamentos públicos, estradas, urbanismo, litoral, ordenamento do território e informação geográfica, cartográfica e cadastral.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRES:

a)

Elaborar, no quadro dos planos de desenvolvimento regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;

b)

Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;

c)

Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d)

Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e)

Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRES é representada e superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Equipamento Social, a quem compete, nomeadamente:

a)

Definir e orientar a política da Região para os sectores de actividades referidos no artigo 1.º, coordenando a elaboração dos respectivos planos de desenvolvimento e promovendo o seu cumprimento;

b)

Superintender e coordenar as acções dos vários órgãos e serviços da SRES;

c)

Exercer poderes de tutela sobre os serviços personalizados ou autónomos e empresas participadas que exerçam a sua actividade no âmbito dos sectores afectos à SRES;

d)

Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;

e)

Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

f)

Fixar os preços, taxas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade das suas competências;

g)

Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação do sector ou sectores afectos à SRES;

h)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, mobilidade e disciplina dos funcionários;

j)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode delegar, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos adjuntos do Gabinete e nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços as competências que julgar convenientes, devendo os despachos especificar os poderes delegados ou os actos que podem ser praticados.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SRES.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRES prossegue as suas atribuições através de serviços e organismos integrados, respectivamente, na administração directa e indirecta da Região, de órgão consultivo e de entidades integradas no sector empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Administração directa

1 - Com funções predominantemente executivas integram a administração directa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES, os seguintes serviços centrais:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direcção Regional de Edifícios Públicos;

c)

Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos;

d)

Direcção Regional de Informação Geográfica e Ordenamento do Território;

e)

Gabinete de Pessoal e Administração;

f)

Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental.

2 - Com funções permanentes de acompanhamento e de avaliação da execução de políticas públicas, a Auditoria Regional do Equipamento Social é o serviço central que integra a administração directa da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.

Artigo 6.º

Administração indirecta

Dotado de personalidade jurídica, o Laboratório Regional de Engenharia Civil integra a administração indirecta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRES.

Artigo 7.º

Órgãos consultivos

O Conselho Regional do Equipamento Social é o órgão consultivo da SRES.

Artigo 8.º

Sector empresarial

O Secretário Regional do Equipamento Social exerce a tutela e as competências no âmbito da função accionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente às empresas seguintes:

a)

Cimentos Madeira, Lda.;

b)

Vialitoral - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.;

c)

Concessionária de Estradas Viaexpresso da Madeira, S. A.;

d)

RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.

CAPÍTULO III

Serviços e órgão consultivo

SECÇÃO I

Serviços da administração directa

SUBSECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 9.º

Missão

O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSR, tem por missão assegurar as funções de apoio técnico ao Secretário Regional e aos órgãos e serviços integrados na SRES nos domínios da gestão de recursos internos, de apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da comunicação e relações públicas, da contratação pública e das tecnologias de informação e comunicação, assegurando ainda as funções relativas ao acompanhamento e execução do orçamento e plano de investimentos da SRES.

Artigo 10.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições do GSR:

a)

Prestar aos serviços e organismos integrados na SRES, o apoio técnico e administrativo, que lhe for solicitado, que não se inclua nas atribuições próprias dos mesmos;

b)

Promover a implementação, actualização e modernização das tecnologias de informação nos serviços e organismos da SRES;

c)

Prestar o apoio administrativo e logístico no âmbito da identificação dos imóveis necessários à concretização das obras públicas a executar pelos serviços da SRES;

d)

Coordenar a preparação e acompanhamento da execução do orçamento e dos planos anuais e plurianuais dos investimentos sectoriais da SRES;

e)

Emitir pareceres e informações jurídicas e promover a preparação de projectos de diplomas e de outros actos normativos, acompanhar o apoio jurídico-contencioso e instruir processos de inquérito, disciplinares, ou outros da mesma natureza;

f)

Coordenar e acompanhar a tramitação processual dos diferentes procedimentos administrativos de contratação pública sujeita ao regime jurídico aplicável aos contratos públicos;

g)

Coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos e viaturas ao serviço do Governo Regional e promover a aquisição e gestão dos materiais destinados à manutenção dos mesmos e às obras promovidas por administração directa;

h)

Promover, em articulação com os serviços e organismos da SRES, a gestão dos recursos humanos e das instalações afectas à SRES;

i)

Promover e coordenar os estudos necessários à fundamentação e formulação das propostas de políticas públicas cometidas à SRES e desenvolver as medidas necessárias à sua implementação;

j)

Assegurar as actividades relacionadas com as relações públicas e comunicação da SRES;

l)

Programar e coordenar a implementação de medidas conducentes a promover de forma permanente e integrada a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito dos serviços e organismos da SRES.

Artigo 11.º

Composição e competências

1 - O GSR é constituído por um chefe do Gabinete, dois adjuntos do Gabinete e dois secretários pessoais.

2 - O GSR é dirigido pelo chefe do Gabinete, na directa dependência do Secretário Regional.

3 - Compete ao chefe do Gabinete:

a)

Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Estabelecer a ligação da SRES com outros departamentos governamentais;

c)

Assegurar o expediente normal do Gabinete;

d)

Coligir as informações respeitantes ao andamento dos serviços e assegurar o funcionamento harmonioso de todos eles;

e)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho e assegurar a transmissão ao exterior e aos serviços dos despachos, ordens e instruções do Secretário Regional;

f)

Coordenar a divulgação de instruções, circulares ou outras normas de carácter genérico destinadas aos serviços da SRES ou sob tutela do Secretário Regional;

g)

Coordenar o pessoal do Gabinete e serviços adstritos, bem como exercer a coordenação dos dirigentes dos serviços dependentes do Secretário Regional;

h)

Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, por um dos adjuntos do Gabinete ou por pessoa a designar pelo Secretário Regional.

5 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhes for determinado.

6 - Pode ser destacado ou requisitado, nos termos da lei, para apoio ao Gabinete, o pessoal técnico, administrativo e auxiliar reputado necessário.

7 - Por despacho do Secretário Regional, podem ser nomeados especialistas para prestar colaboração ao Gabinete, no âmbito da realização de estudos, trabalhos ou missões de carácter eventual ou extraordinário.

8 - Para assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

SUBSECÇÃO II

Direcção Regional de Edifícios Públicos

Artigo 12.º

Missão

A Direcção Regional dos Edifícios Públicos, abreviadamente designada por DREP, sob a orientação do Secretário Regional do Equipamento Social, coordena a política de planeamento e concretização das acções relacionadas com as obras de edifícios públicos da responsabilidade do Governo Regional.

Artigo 13.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DREP:

a)

Promover e coordenar todas as acções conducentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios públicos a cargo do sector;

b)

Promover e assegurar acções de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos nacionais ou outros considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;

c)

Coordenar e promover a fiscalização das obras, no âmbito da sua actuação;

d)

Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos.

2 - A DREP é dirigida por um director regional, cargo de direcção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Competências do director regional

1 - Compete ao director regional de Edifícios Públicos:

a)

Coordenar e orientar a acção dos diversos serviços da Direcção Regional, segundo as directrizes do Secretário Regional;

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