Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2009-06-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2009/A

As lagoas dos Açores são ecossistemas naturais que desempenham funções indispensáveis ao equilíbrio ecológico, hídrico e paisagístico do território insular. Prestam serviços ambientais relevantes para a conservação da natureza e biodiversidade, estando presentes habitats que acolhem espécies protegidas e ameaçadas. Na perspectiva sócio-económica, constituem reservas estratégicas de água para usos múltiplos, incluindo o fornecimento de água às populações e às actividades produtivas, para além do elevado potencial turístico. Esta vocação específica decorre do excepcional enquadramento cénico das lagoas, ao que se associa a singularidade das estruturas geológicas que as acolhem. As lagoas reúnem, portanto, valores únicos e inestimáveis que devem ser preservados, defendidos e potenciados, numa linha de orientação que aponta para o desenvolvimento sustentável do arquipélago dos Açores.

As lagoas da ilha do Pico caracterizam-se pela elevada sensibilidade ambiental, atendendo à pequena dimensão da generalidade das massas de água, um condicionamento natural que as torna extremamente vulneráveis a qualquer intervenção humana. Importa considerar as lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, cujas áreas conjuntas totalizam, aproximadamente, 15,80 ha, estimando-se em 275 000 m3 o volume de água armazenada.

Considerando as tendências instaladas que lesam a estabilidade daqueles ecossistemas lacustres, impõe-se a definição de um quadro regulamentar que consubstancie um modelo alternativo de ocupação das bacias hidrográficas e de uso das águas para diversos fins. Os pressupostos desta intervenção assentam numa reafirmação das vocações naturais das lagoas para se alcançar um bom estado ecológico, nos termos em que estabelece a Directiva n.º

2000/60/CE

, de 23 de Outubro, e a Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Interessa também acautelar as aspirações e expectativas dos agentes económicos e das populações locais, numa aproximação integrada que visa o cumprimento dos requisitos legais sobre a gestão dos recursos hídricos, a conservação da natureza e o ordenamento do território.

A moldura legal que suporta as determinações deste regulamento encontra fundamento no artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, o qual consagra a equivalência das albufeiras de águas públicas às correspondentes lagoas, para efeitos de elaboração de planos especiais de ordenamento do território na Região Autónoma dos Açores. Neste entendimento, aplicam-se as disposições previstas no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, quanto aos procedimentos de classificação das albufeiras, reportando-se, no caso em apreço, para a mesma exigência relativamente às lagoas da ilha do Pico. Por sua vez, o Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, estabeleceu os critérios a utilizar na classificação das albufeiras e respectivos índices de utilização, tendo em vista a harmonização das utilizações principais com os usos secundários legalmente admissíveis.

Assim, nos termos da legislação vigente, classificam-se as lagoas e, concomitantemente, aprova-se o respectivo Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP). A área de intervenção corresponde àquelas bacias hidrográficas, num total aproximado de 267,30 ha, cujos territórios se encontram integrados nos municípios das Lajes e de São Roque do Pico.

Os objectivos centrais do POBHLP visam a concretização de um modelo de ordenamento para o controlo do processo de eutrofização, preconizando uma estratégia integrada de valorização das lagoas para aproveitamentos múltiplos, incluindo a promoção dos valores ambientais, o reforço dos sistemas de abastecimento de água às populações e o incremento do potencial turístico e recreativo. As grandes linhas de intervenção incidem, sobretudo, na redução dos nutrientes e sedimentos afluentes aos sistemas aquáticos, através da cessação das práticas de pastoreio e interdição do acesso directo do gado aos planos de água para abeberamento. A reconversão das pastagens existentes nas bacias hidrográficas em espaços renaturalizados, com espécies arbustivas de interesse conservacionista, consiste numa aposta estratégica do modelo de intervenção.

A elaboração deste instrumento de gestão territorial decorreu segundo as disposições do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, no Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho, e na Portaria n.º 137/2005, de 2 de Fevereiro, tendo ainda presente a Resolução do Conselho do Governo n.º 10/2006, de 19 de Janeiro.

Considerando o parecer final da comissão de acompanhamento do POBHLP, ponderados os resultados da discussão pública e concluída a sua versão final, encontram-se reunidas as condições necessárias e legalmente exigidas para a sua aprovação.

Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2003/A, de 12 de Maio, que alterou o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Classificação

1 - As lagoas do Caiado, do Capitão e do Paul são classificadas como massas de água protegidas, atendendo às utilizações actuais ou previsíveis destas reservas hídricas para abastecimento das populações, para além da necessidade de salvaguardar os valores ecológicos existentes.

2 - As lagoas do Peixinho e da Rosada são classificadas como massas de água condicionadas, atendendo aos condicionamentos naturais limitativos das suas utilizações, como sejam a superfície reduzida, as variações dos níveis de armazenamento e as dificuldades de acesso, cujas limitações aconselham impor restrições na sua utilização para quaisquer actividades secundárias.

3 - São fixadas, com as delimitações estabelecidas nas plantas publicadas como anexo i, as zonas de protecção das lagoas, cujos limites são coincidentes com o perímetro das respectivas bacias hidrográficas e, dentro destes, as zonas reservadas marginais aos planos de água, com a largura de 50 m contados a partir dos limites representados nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000.

4 - Os índices de utilização das actividades secundárias são os estabelecidos no quadro publicado como anexo ii.

Artigo 2.º

Aprovação

É aprovado o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, também designado por POBHLP, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo iii, iv e v ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

Artigo 3.º

Compatibilização

Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território não se conformem com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POBHLP, devem os mesmos ser objecto de alteração por adaptação nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro.

Artigo 4.º

Consulta

O Regulamento e as plantas de síntese e de condicionantes, referidas no artigo 2.º, bem como os demais elementos que constituem o POBHLP, ficam disponíveis para consulta na direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O POBHLP entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena, Pico, em 6 de Maio de 2009.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º)

Classificação da lagoa do Caiado - Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa do Capitão - Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa do Paul - Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa do Peixinho

Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

Classificação da lagoa da Rosada

Zona de protecção e zona reservada

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 4 do artigo 1.º)

Índices de utilização das actividades secundárias das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o artigo 2.º)

Regulamento do Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e natureza jurídica

1 - O Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, abreviadamente designado por POBHLP, é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.

2 - O POBHLP tem natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, assim como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, previstos para a área de intervenção.

3 - O POBHLP contempla as disposições do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 7/2007/A, de 10 de Abril, bem como as disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de Julho, relativo à criação do Parque Natural da Ilha do Pico.

Artigo 2.º

Área de intervenção

1 - A área de intervenção do POBHLP, localizada nos municípios das Lajes e de São Roque do Pico, abrange os planos de água das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada, bem como as respectivas zonas de protecção, delimitadas nas plantas de síntese publicadas em anexo.

2 - Os limites das zonas de protecção, designadas zonas de protecção das bacias hidrográficas, são coincidentes com os limites topográficos das bacias hidrográficas das lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada.

3 - As zonas de protecção das bacias hidrográficas, referidas no número anterior, integram as zonas reservadas, que correspondem à faixa de terreno com 50 m de largura medidos a partir do nível de pleno armazenamento (NPA) das águas lacustres, sendo este definido pelos limites das lagoas tal como estão graficamente representadas nas Cartas Militares de Portugal, do Instituto Geográfico do Exército, série M889, edição de 2000.

Artigo 3.º

Princípios e objectivos

1 - O POBHLP fixa as regras e regimes de utilização dos planos de água e de ocupação, uso e transformação dos solos abrangidos pela área de intervenção, nomeadamente a regulamentação dos usos preferenciais, condicionados e interditos, visando o cumprimento dos objectivos gerais e específicos constantes dos números seguintes.

2 - Constituem objectivos gerais do POBHLP:

a)

Contribuir para a preservação dos recursos naturais e paisagísticos das bacias hidrográficas;

b)

Definir as regras e medidas para uso, ocupação e transformação do solo que permitam gerir a área de intervenção do plano, numa perspectiva dinâmica e integrada;

c)

Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer na perspectiva de gestão dos recursos hídricos, quer na perspectiva do ordenamento do território;

d)

Planear, de forma integrada, a área envolvente às lagoas;

e)

Garantir a articulação do plano com os planos municipais de ordenamento do território existentes para os concelhos das Lajes do Pico e de São Roque do Pico e ainda com estudos e programas intersectoriais de interesse local, regional ou nacional, existentes ou em curso;

f)

Compatibilizar os diferentes usos e actividades existentes e ou a serem criados com a protecção, valorização e requalificação ambiental, nomeadamente da qualidade ecológica da água;

g)

Propor linhas de política, programas, medidas e acções que, com base no desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas, sejam necessários à consecução de um bom estado ecológico e químico das lagoas, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria;

h)

Integrar os objectivos e princípios fundamentais da Agenda 21.

3 - O POBHLP visa, ainda, a prossecução dos seguintes objectivos específicos:

a)

Reduzir as cargas de nutrientes e de sedimentos afluentes às lagoas, através da reconversão das áreas de pastagem e da interdição do pastoreio nas bacias hidrográficas;

b)

Promover a biodiversidade nas bacias hidrográficas através da diversificação de habitats naturais;

c)

Valorizar as lagoas enquanto reservas estratégicas de água para usos múltiplos, nomeadamente como mananciais para a captação de água para consumo humano;

d)

Salvaguardar a sustentabilidade das actividades produtivas, criando um quadro de mudança ou de transição, tendo em conta os valores sócio-económicos da área de intervenção;

e)

Requalificar e ordenar os espaços com vocação para a fruição recreativa e com potencial turístico situados nas áreas envolventes das lagoas.

Artigo 4.º

Conteúdo documental

1 - São elementos fundamentais do POBHLP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Regulamento;

b)

Plantas de síntese, elaboradas à escala de 1:10 000, que definem a localização e os usos preferenciais em função dos respectivos regimes de gestão;

c)

Plantas de condicionantes, elaboradas à escala de 1:10 000, que assinalam as servidões administrativas e as restrições de utilidade pública em vigor.

2 - São elementos complementares do POBHLP as seguintes peças escritas e desenhadas:

a)

Relatório, que justifica a disciplina definida no Regulamento, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas no âmbito da execução do POBHLP;

b)

Planta de enquadramento, que representa a área de intervenção do POBHLP;

c)

Planta da situação existente;

d)

Programa de execução, que contém as disposições sobre as principais medidas e acções propostas para a área de intervenção do POBHLP, incluindo a identificação das entidades responsáveis pela sua implementação, a estimativa dos custos e o cronograma de execução;

e)

Plano de financiamento, que contém os custos estimados para as intervenções previstas e respectivas fontes de financiamento;

f)

Estudos de caracterização física, ecológica, social e económica que suportam e fundamentam as propostas do POBHLP;

g)

Plano de monitorização, que permita avaliar o estado de implementação do POBHLP e a verificação da evolução do estado ecológico das águas lacustres;

h)

Relatório ambiental do POBHLP;

i)

Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 5.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, consideram-se as seguintes definições e conceitos:

a)

"Actividades secundárias» - actividades induzidas ou potenciadas pela existência do plano de água, nos termos do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 2/88, de 20 de Janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 37/91, de 23 de Julho;

b)

"Bom estado das águas superficiais» - estado global em que se encontra uma massa de águas superficiais, quando os seus estados ecológico e químico são considerados, pelos menos, bons;

c)

"Bom estado ecológico» - estado alcançado por uma massa de águas superficiais, classificado com Bom nos termos da legislação específica;

d)

"Bom estado químico das águas superficiais» - estado químico alcançado por uma massa de águas superficiais em que as concentrações de poluentes cumprem as normas de qualidade ambiental definidas em legislação específica;

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