Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2011/A
No âmbito do processo de revisão da estrutura da segurança social na Região Autónoma dos Açores, o Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, procedeu à criação do Instituto para o Desenvolvimento Social dos Açores, IPRA, resultante da fusão do Instituto de Gestão de Regimes da Segurança Social (IGRSS) com o Instituto de Acção Social (IAS) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, que sucede ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social (CGFSS), organismos constituídos pelo Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, e que actualmente asseguravam a missão da segurança social nos Açores.
Neste contexto e considerando a necessidade de aprovar os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IGFSSA, IPRA, criado por aquele decreto legislativo regional;
Em execução do disposto no artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2010/A, de 22 de Outubro, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
Através do presente diploma são aprovados os Estatutos do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social nos Açores, IPRA, abreviadamente designado por IGFSSA, IPRA, constantes do anexo i do presente diploma, e o respectivo quadro de pessoal dirigente e de chefia, constante do anexo ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 30/90/A, de 15 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2000/A, de 9 de Fevereiro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2003/A, de 1 de Abril, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2006/A, de 10 de Janeiro.
Artigo 3.º
Referências ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social
As referências, em lei ou regulamento, ao Centro de Gestão Financeira da Segurança Social consideram-se feitas ao IGFSSA, IPRA.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
1 - O presente diploma entra em vigor em 1 de Junho de 2011, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Todos os actos necessários à implementação dos Estatutos aprovados pelo presente diploma e à instalação do IGFSSA, IPRA, nomeadamente os relativos aos recursos humanos, materiais, documentais e orçamentais, sistemas e meios informáticos, circuitos procedimentais, instalações, infra-estruturas e sistemas de gestão deverão ser preparados e, sempre que possível, realizados, desde a publicação do presente diploma até à data da sua entrada em vigor.
3 - Ao membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social compete executar ou promover o previsto no número anterior, detendo para o efeito todos os poderes necessários, nomeadamente os de obrigar ou representar o IGFSSA, IPRA.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 14 de Fevereiro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
ESTATUTOS DO INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL NOS AÇORES, IPRA
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
1 - O IGFSSA, IPRA, é um instituto público dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - O IGFSSA, IPRA, está sujeito à tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social.
Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições do IGFSSA, IPRA, designadamente:
Colaborar na definição e adequação da política financeira da segurança social;
Participar na elaboração do Plano Global da Segurança Social;
Preparar o orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores, apreciando, integrando e compatibilizando os orçamentos parcelares, e assegurar, coordenar e controlar a respectiva execução;
Elaborar a conta da segurança social da Região Autónoma dos Açores, a submeter a aprovação dos órgãos competentes;
Colaborar na definição dos procedimentos contabilísticos a adoptar no sistema da segurança social;
Colaborar na verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial, da actividade das instituições e serviços que integram o sistema de segurança social regional, no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado;
Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Promover, no âmbito da segurança social da Região Autónoma dos Açores, estudos e avaliações do património;
Optimizar a gestão dos recursos financeiros da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Receber as contribuições e quotizações, assegurando e controlando a sua arrecadação, bem como a dos demais recursos financeiros consignados no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar o abastecimento financeiro dos organismos, instituições e serviços com suporte no orçamento da segurança social da Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria, nomeadamente mediante o recurso a instrumentos disponíveis no mercado;
Assegurar a compensação financeira entre as instituições de segurança social;
Exercer as demais atribuições previstas na lei.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - O IGFSSA, IPRA, tem como órgão único o conselho directivo.
2 - O IGFSSA, IPRA, dispõe dos seguintes serviços:
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta;
Divisão de Património, Serviços de Suporte e Processo Executivo.
SECÇÃO I
Conselho directivo
Artigo 4.º
Composição
1 - O IGFSSA, IPRA, é dirigido por um conselho directivo, constituído por um presidente e dois vogais.
2 - Os membros do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, são nomeados por despacho conjunto do presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de solidariedade e segurança social, sob proposta deste.
3 - O presidente do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é equiparado, para todos os efeitos legais, a subdirector regional, cargo de direcção superior de 2.º grau.
4 - O cargo de vogal do conselho directivo do IGFSSA, IPRA, é não executivo, não conferindo direito a qualquer remuneração ou abono adicional.
Artigo 5.º
Competência do conselho directivo
1 - Ao conselho directivo compete, designadamente:
Elaborar e promover a aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela dos programas de actuação do IGFSSA, IPRA;
Coordenar a preparação e apresentação dos projectos de orçamento para aprovação pelo membro do Governo Regional da tutela;
Aprovar o relatório de exercício e a conta anual;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais.
2 - O conselho directivo pode distribuir entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão de áreas de actuação do IGFSSA, IPRA, bem como a supervisão dos serviços que o integram.
Artigo 6.º
Competência do presidente do conselho directivo
Compete ao presidente do conselho directivo, designadamente:
Representar o IGFSSA, IPRA, e assegurar as relações com o departamento governamental da tutela e com os demais organismos públicos centrais, regionais e locais;
Dirigir a actuação dos serviços do IGFSSA, IPRA, orientando-os na realização das suas atribuições, de acordo com as orientações definidas pela tutela;
Promover a articulação da actividade do IGFSSA, IPRA, com as demais instituições de segurança social;
Convocar e dirigir os trabalhos das reuniões do conselho directivo e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais;
Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas ou aquisição de bens e serviços até ao limite legalmente fixado para a delegação de competências dos membros do Governo Regional nos órgãos dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;
Gerir os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes, bem como assegurar a respectiva gestão;
Outorgar contratos de empreitadas de obras públicas ou de aquisição de bens e serviços e representar o IGFSSA, IPRA, em actos notariais;
Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho directivo ou pelo membro do Governo Regional da tutela;
Exercer as demais competências previstas na lei, designadamente no regime jurídico dos institutos públicos regionais, bem como as que decorram do normal desempenho das suas funções.
Artigo 7.º
Responsabilidade dos membros do conselho directivo
1 - Os membros do conselho directivo são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
2 - São isentos de responsabilidade os membros do conselho directivo que, tendo estado presentes na reunião em que foi tomada a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em declaração registada na respectiva acta, bem como os membros ausentes que tenham declarado por escrito o seu desacordo, que igualmente será registado na acta.
Artigo 8.º
Funcionamento do conselho directivo
1 - O conselho directivo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria dos seus membros.
2 - Nas votações não há abstenções, mas podem ser proferidas declarações de voto.
3 - As actas das reuniões devem ser aprovadas e assinadas por todos os membros presentes, embora os membros discordantes do teor da acta possam nela exarar as respectivas declarações de voto.
SECÇÃO II
Serviços
SUBSECÇÃO I
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta
Artigo 9.º
Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta
1 - À Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta compete, em geral, a administração financeira e orçamental dos recursos financeiros do sistema de segurança social, de forma unificada e optimizada, assegurando a arrecadação das contribuições e dos demais recursos financeiros e o abastecimento financeiro das instituições e serviços do sistema, designadamente:
Elaborar indicadores de gestão com base nas demonstrações financeiras;
Assegurar o relacionamento entre as instituições bancárias e o IGFSSA, IPRA;
Garantir o controlo e a gestão dos recursos financeiros e promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão dos fluxos financeiros do IGFSSA, IPRA;
Planear e controlar a gestão das disponibilidades financeiras, através da gestão de tesouraria e dos acordos celebrados com as instituições financeiras;
Realizar o planeamento e controlo dos recebimentos e pagamentos, garantindo o ajustamento permanente entre as disponibilidades e as necessidades financeiras;
Elaborar os projectos de orçamento da segurança social na Região Autónoma dos Açores;
Preparar e elaborar a conta e os relatórios de exercício do IGFSSA, IPRA;
Preparar o plano de actividade anual e plurianual;
Promover, coordenar e executar todas as acções referentes à gestão orçamental do IGFSSA, IPRA;
Controlar a execução do orçamento;
Consolidar a conta da segurança social na Região Autónoma dos Açores;
Assegurar a organização contabilística do IGFSSA, IPRA;
Disponibilizar informação e elementos contabilísticos;
Emitir parecer sobre transferências a efectuar para o IDSA;
Acompanhar, sempre que solicitado, os processos relativos à concessão de subsídios, apoios ou incentivos suportados pela segurança social nos Açores a quaisquer entidades, nomeadamente às instituições particulares de solidariedade social, casas de povo ou entidades com escopo lucrativo, sem prejuízo de determinação diferente que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela venha sobre a matéria a ser fixada;
Coordenar e elaborar pareceres, estudos, análises e estatísticas relativamente à sua área de intervenção;
Participar em processos de auditoria financeira sempre que solicitado pelo conselho directivo ou pela tutela;
Elaborar e centralizar a informação de suporte à monitorização da divisão face aos objectivos nucleares e operacionais decorrentes do plano de actividades e procedimentos definidos;
Desempenhar outras tarefas ou actividades superiormente determinadas.
2 - Em matéria de controlo financeiro e acordos compete, em especial, à Divisão de Gestão Financeira, Orçamento e Conta:
Efectuar e controlar o planeamento dos recebimentos e dos pagamentos;
Analisar e processar os pedidos de financiamento, garantindo o abastecimento financeiro de acordo com as necessidades das instituições, sem prejuízo de determinação diferente que por legislação ou pelo membro do Governo Regional da tutela, venha sobre a matéria a ser fixada;
Propor normas e procedimentos relativos ao funcionamento das tesourarias e à optimização dos respectivos fluxos financeiros, assegurando a informação de controlo que permita a correcção de situações anómalas;
Identificar interactivamente os mecanismos que garantam a uniformidade de funcionamento das tesourarias do sistema de segurança social;
Assegurar a gestão e contabilização de aplicações financeiras;
Desenvolver o conhecimento do sistema financeiro e dos produtos e serviços;
Assegurar as funções de controlo financeiro dos acordos bancários no âmbito da arrecadação da receita;
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