Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2012/A
Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho
Na sequência de um compromisso com o sector empresarial e as suas entidades mais representativas, o Governo Regional dos Açores fez aprovar, através do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, a alteração nos sistemas de incentivos vigentes, tendo como prioridades reforçar a competitividade das empresas regionais e potenciar a sua capacidade para gerar emprego conformando o investimento privado à atual conjuntura, nomeadamente através de uma reorientação para áreas consideradas estratégicas, como é o caso de fomentar indústrias de base económica de exportação, e de reordenar ou de reformar procedimentos que justificavam melhorias.
Importa, assim, agora proceder a uma atualização da regulamentação do Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, designadamente no que se refere às atividades apoiadas, flexibilização das condições de acesso das empresas, adaptação da designação das despesas elegíveis ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), alteração das majorações, com significativos impactos ao nível do incentivo a atribuir, bem como definição de alguns dos critérios de avaliação dos projetos apresentados a este subsistema, que incluem a medição dos efeitos dos projetos na sustentabilidade económica, ambiental e social.
Foram ouvidas as Câmaras do Comércio de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, bem como, a Associação Industrial e Comercial da ilha do Pico (ACIP), a Associação dos Industriais de Construção Civil e Obras Públicas dos Açores (AICOPA) e a Associação da Hotelaria, Restaurantes e Similares de Portugal (AHRESP).
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 2/2009/A, de 2 de março, n.º 10/2010/A, de 16 de março, e n.º 26/2011/A, de 4 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 12.º, os Anexos I, II e III do Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2007/A, de 25 de outubro, com a redação conferida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2010/A, de 15 de junho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 3.º
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os promotores referidos no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, devem ter concluído o investimento relativo ao projeto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projeto a data da fatura correspondente à última despesa associada ao projeto.
2 - ...
3 - ...
4 - (Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, os projetos a que se refere o artigo 19.º do mesmo diploma, devem:
...
Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável, habilitado na área da segurança e qualidade alimentar, que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
Apresentar um montante máximo de investimento de (euro) 1 000 000,00, no caso dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho;
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
Artigo 5.º
[...]
1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos de investimento a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
Ativo fixo tangível:
a1) Aquisição de terrenos destinados à extração de recursos geológicos, ou para deslocalização de unidades empresariais para zonas industriais, parques industriais ou áreas de localização empresarial, até ao limite de 10 % do investimento elegível;
a2) Aquisição de edifícios degradados, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 25 % do investimento elegível;
a3) Aquisição de edifícios que, pela sua localização e valor arquitetónico, interesse preservar, reconhecido pela direção regional com competência em matéria de cultura, até ao limite de 40 % do investimento elegível;
a4) Construção e reconstrução de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que diretamente relacionados com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade, até ao limite de 60 % do investimento elegível;
a5) Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e proteção ambiental;
a6) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;
a7) No caso de projetos promovidos por agências de viagens, aquisição de veículos automóveis de transporte de passageiros e outro material de transporte, desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de (euro) 200 000,00;
a8) Aquisição de veículos automóveis mistos, de mercadorias e pesados desde que os mesmos se afigurem essenciais para o exercício da respetiva atividade, até ao limite de 30 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 200 000,00;
Ativo fixo intangível, constituído por transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patentes, licenças, 'saber-fazer' ou conhecimentos técnicos não protegidos por patentes, sendo que no caso de empresas não PME, estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;
Outras despesas de investimento:
c1) Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas;
c2) Estudos, diagnósticos, auditorias e planos de marketing, associados ao projeto de investimento, até ao limite de 3 % do investimento elegível, com um máximo de (euro) 6000,00;
c3) Projetos de arquitetura e de engenharia ou outros, associados ao projeto de investimento, com os seguintes limites:
5 % do investimento elegível, para projetos até (euro) 1 000 000,00;
ii) 4 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro) 1 000 000,00 e inferiores ou iguais a (euro) 5 000 000,00;
iii) 3 % do investimento elegível, para projetos superiores a (euro)5 000 000,00;
c4) Investimentos nas áreas de internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência energética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão ambiental, e introdução de tecnologias de informação e comunicações;
c5) Despesas com transportes, seguros, montagem e desmontagem dos equipamentos elegíveis;
c6) Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.
2 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
Ativo fixo tangível:
a1) Construção, remodelação ou ampliação de instalações de laboração, de armazenagem ou de venda;
a2) Construção, remodelação ou ampliação de instalações sanitárias e de vestiário para o pessoal;
a3) Aquisição e instalação de equipamentos de produção de frio ou de manutenção térmica (frio ou calor), fixos ou móveis;
a4) Aquisição e instalação de equipamentos de processo, de limpeza e desinfeção;
a5) Aquisição e instalação de sistemas de ventilação, exaustão e climatização, nos locais afetos ao processamento, à armazenagem ou à exposição e venda de alimentos;
a6) Aquisição de equipamentos necessários à gestão da qualidade, implementação e ou monitorização de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos;
a7) Aquisição de equipamentos de proteção ambiental, designadamente para tratamento de efluentes e de resíduos;
a8) Aquisição de equipamento informático e software, até ao limite de 15 % do investimento elegível;
a9) Aquisição de veículos ou contentores próprios para transporte de alimentos, até ao máximo de (euro) 50 000,00;
a10) Aquisição de fardamento de trabalho;
Outras despesas de investimento:
b1) Assistência técnica para implementação de sistemas de higiene, segurança e qualidade dos alimentos, até 5 % do investimento elegível;
b2) Preparação do dossier de candidatura, incluindo as despesas com projetos, até ao montante de 5 % do investimento elegível.
3 - ...
4 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projetos a que se refere a alínea c) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, as seguintes:
Ativo fixo tangível:
a1) Remodelação de fachadas dos estabelecimentos comerciais que confrontem com o espaço público;
a2) Pavimentação, com exclusão das infraestruturas respetivas;
a3) Coberto vegetal, incluindo rede de rega;
a4) Mobiliário urbano;
a5) Sinalética;
a6) Iluminação, incluindo cénica, com exclusão das respetivas infraestruturas;
a7) Ações de promoção comercial da área de intervenção, nomeadamente:
Sacos, autocolantes e brindes;
ii) Publicidade em jornais, revistas, rádio, outdoors, muppies, mailings, folhetos e brochuras;
iii) Produção de roteiros e pequenos folhetos ou catálogos;
iv) Despesas com o aluguer de equipamento;
Contratação de animadores;
vi) Organização e realização de eventos na área de intervenção e que envolvam uma participação direta dos empresários;
vii) Realização de concursos.
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - As despesas a que se referem as subalíneas a2) e a3) da alínea a) e as subalíneas c2) e c3) da alínea c) do n.º 1, e a subalínea b2) da alínea b) do n.º 2, apenas são consideradas elegíveis para as PME.
8 - ...
Artigo 6.º
Critérios de seleção
Aos projetos de investimento a que se referem as alíneas a) e b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios estabelecidos no Anexo II ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
[...]
1 - ...
...
2 % no caso do projeto incluir investimentos em eficiência energética de valor igual ou superior ao incentivo correspondente à majoração;
...
...
...
5 % no caso de projetos localizados em áreas com projetos de urbanismo comercial aprovados e que não tenham sido concluídos há mais de um ano;
5 % no caso de projetos que promovam a transformação e valorização dos recursos endógenos;
5 % no caso de projetos que visem o incremento da capacidade exportadora;
5 % no caso de projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, desde que reconhecidos de interesse para o turismo.
2 - As majorações referidas no número anterior não podem ultrapassar 10 % por projeto de investimento, com exceção dos projetos incluídos em projetos de urbanismo comercial, dos projetos incluídos nas divisões 56 e 79 da CAE, e dos projetos que obtenham as majorações a que se referem as alíneas g) e ou h) do número anterior, em que aquele limite não pode ultrapassar 15 %.
Artigo 12.º
[...]
1 - Compete à direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento e à competitividade emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área da qualidade e da segurança e gestão ambiental, a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
2 - Compete à direção regional com competência em matéria de energia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos na área de eficiência energética a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
3 - ...
4 - Compete à direção regional com competência em matéria de ciência e tecnologia emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os investimentos em tecnologias de informação e comunicações a que se refere a subalínea c4) da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
5 - Compete à direção regional com competência em matéria de solidariedade social emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos na divisão 88 da CAE.
6 - Compete à direção regional com competência em matéria de educação emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre os projetos de investimento incluídos no grupo 851 da CAE.
7 - ...
8 - Compete à direção regional com competência em matéria de turismo emitir parecer, no prazo de 15 dias úteis, sobre a majoração a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 7.º
ANEXO I
Situação financeira, cobertura do projeto por capitais próprios e valor residual
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - No âmbito da análise da viabilidade económica dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho, serão utilizadas, para efeitos do cálculo do valor residual, as seguintes fórmulas, de acordo com o prazo de afetação do projeto à atividade e à localização geográfica:
Prazo de afetação do projeto de 5 anos:
Cash-flow do projeto ao 5.º ano/Taxa de atualização
Prazo de afetação do projeto de 10 anos:
Cash-flow do projeto ao 10.º ano/Taxa de atualização
Prazo de afetação do projeto de 12 anos:
Cash-flow do projeto ao 12.º ano/Taxa de atualização
ANEXO II
Metodologia para a determinação da pontuação dos projetos
1.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea a) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - A pontuação dos projectos (P) é determinada pelas seguintes fórmulas:
P = 0,2A + 0,2B + 0,2C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de empresas existentes;
P = 0,3B + 0,3C + 0,2D + 0,1E + 0,1F, no caso de projetos de criação de novas empresas e de projetos promovidos por promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.
em que A, B, C, D, E e F constituem os seguintes critérios:
A - qualidade da empresa;
B - produtividade do projeto;
C - contributo do projeto para a consolidação financeira da empresa;
D - contributo do projeto para a competitividade da empresa;
E - contributo do projeto para a inovação e diversificação da oferta;
F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - A pontuação do critério F - contributo do projeto para a sustentabilidade económica, ambiental e social mede os efeitos do investimento no desenvolvimento sustentável do mercado onde se insere, designadamente em termos de geração de valor acrescentado, impactos ambientais e medidas de responsabilidade social, do seguinte modo:
Muito forte: 100 pontos;
Forte: 75 pontos;
Médio: 50 pontos;
Fraco: 0 pontos.
2.º
Pontuação dos projetos a que se refere a alínea b) do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de julho
1 - ...
2 - ...
...
...
...
(Revogado.)
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
ANEXO III
[...]
1.º
[...]
1 - ...
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