Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A
Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência
Emprego e Competitividade Empresarial
O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado.
Assim, para a prossecução daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integração de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuação, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo.
Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.
Artigo 2.º
Atribuições
A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Finanças e património;
Orçamento e planeamento;
Gestão global de fundos comunitários;
Setor público empresarial regional;
Comércio e indústria;
Fomento da competitividade e da inovação empresarial;
Fomento das exportações;
Capital de risco;
Promoção do investimento privado;
Políticas ativas de emprego;
Formação e reconversão de ativos;
Administração pública regional;
Assuntos parlamentares;
Autarquias locais;
Inspeção regional da administração pública;
Inspeção regional das atividades económicas;
Inspeção regional do trabalho;
Estatística;
Polícia administrativa;
Assuntos eleitorais;
Artesanato;
Defesa do consumidor e da concorrência;
Desenvolvimento e coesão regional.
Artigo 3.º
Competências
1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:
Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;
Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;
Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;
Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;
Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;
Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;
Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;
Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;
Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;
Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;
Promover a concertação social;
Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;
Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;
Gerir o património da Região;
Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;
Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;
Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;
Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;
Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;
Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;
Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;
Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;
Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;
Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública;
bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região;
dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei;
ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;
ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.
2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:
Consultivos:
Conselho Consultivo da Administração Pública.
Executivos:
Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);
ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);
iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);
iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;
Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);
vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);
vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);
viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);
Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);
xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).
Inspetivos:
Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);
ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE);
iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).
Serviços desconcentrados.
2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional.
3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:
Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;
Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.
4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA.
5 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Serviços Administrativos
Artigo 5.º
Divisão dos Serviços Administrativos
1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Delgada e presta apoio instrumental de caráter administrativo.
2 - A DSA compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal (SP);
Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA).
Artigo 6.º
Competências da Divisão dos Serviços Administrativos
Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do vice-presidente do Governo Regional que exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património, planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:
Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;
Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;
Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.
Artigo 7.º
Competências da Secção de Pessoal
Compete à SP:
Assegurar as atividades necessárias à gestão de pessoal;
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