Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2013-07-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A

Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência

Emprego e Competitividade Empresarial

O Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2012/A, de 27 de novembro, procedeu à estruturação orgânica do XI Governo Regional dos Açores, tendo criado a Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), cujo titular, vice-presidente do Governo Regional, passa a exercer um conjunto de competências, dando uma especial ênfase e assumindo como prioridade a criação de emprego e a competitividade das empresas regionais, por forma a dinamizar a atividade económica regional e potenciar, designadamente, o fomento das exportações, a inovação, o capital de risco e a promoção do investimento privado.

Assim, para a prossecução daqueles objetivos estratégicos, o presente diploma ao estabelecer a estrutura orgânica da VPECE, procede à integração de todos os serviços cujas competências se inserem naqueles domínios de atuação, isto sem prejuízo de se proceder a alguns ajustes relativamente a algumas das unidades orgânicas que já integravam as competências daquele membro do Governo Regional, no anterior executivo.

Deste modo, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Atribuições e competências

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece a orgânica dos serviços dependentes da Vice-Presidência, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE), bem como o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia que correspondam a unidades orgânicas.

Artigo 2.º

Atribuições

A VPECE é a entidade que propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Finanças e património;

b)

Orçamento e planeamento;

c)

Gestão global de fundos comunitários;

d)

Setor público empresarial regional;

e)

Comércio e indústria;

f)

Fomento da competitividade e da inovação empresarial;

g)

Fomento das exportações;

h)

Capital de risco;

i)

Promoção do investimento privado;

j)

Políticas ativas de emprego;

k)

Formação e reconversão de ativos;

l)

Administração pública regional;

m)

Assuntos parlamentares;

n)

Autarquias locais;

o)

Inspeção regional da administração pública;

p)

Inspeção regional das atividades económicas;

q)

Inspeção regional do trabalho;

r)

Estatística;

s)

Polícia administrativa;

t)

Assuntos eleitorais;

u)

Artesanato;

v)

Defesa do consumidor e da concorrência;

w)

Desenvolvimento e coesão regional.

Artigo 3.º

Competências

1 - Compete ao vice-presidente do Governo Regional:

a)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, em todos os assuntos referentes à definição e execução das políticas orçamental, financeira, de promoção das privatizações de gestão dos fundos comunitários, bem como na participação da Região na definição e execução da política fiscal, assim como o setor público empresarial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

b)

Promover a criação de condições que permitam incentivar e sustentar uma envolvente económica e social favorável ao investimento e ao desenvolvimento de novos fatores de competitividade;

c)

Dinamizar a atividade produtiva regional, apoiando iniciativas nos domínios da qualidade, da investigação e do desenvolvimento tecnológico nas áreas industrial e dos recursos geológicos, da qualificação dos recursos humanos e da base empresarial;

d)

Apoiar a modernização das estruturas empresariais, criando, em especial, condições para a consolidação e fortalecimento das pequenas e médias empresas;

e)

Dinamizar o artesanato regional, quer como elemento preservador da memória coletiva, quer como atividade criadora de potencial económico;

f)

Conduzir a política laboral, exercendo competências que nesta matéria estejam cometidas à administração regional;

g)

Promover a qualidade e a promoção do emprego, incluindo o desenvolvimento do mercado social do emprego;

h)

Promover o cumprimento das normas que disciplinam a área laboral, nomeadamente em matéria de prevenção, auditoria e fiscalização das condições de trabalho;

i)

Definir e executar políticas que visem garantir o direito à qualificação profissional e o correto desenvolvimento do sistema de formação profissional;

j)

Promover e garantir a formação no âmbito da administração regional e colaborar com outros órgãos e serviços da administração central e local na formação de ativos;

k)

Organizar e administrar a certificação profissional e gerir os fundos destinados à formação e qualificação profissional;

l)

Promover a concertação social;

m)

Promover a conciliação e a arbitragem em matéria de relações de trabalho e de defesa do consumidor;

n)

Estabelecer, desenvolver e promover atividades informativas, preventivas e inspetivas necessárias ao cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas, tendo em vista a defesa dos consumidores e da concorrência;

o)

Gerir o património da Região;

p)

Superintender, orientar e coordenar o planeamento regional, designadamente nas atividades da orgânica regional de planeamento e de preparação, elaboração e execução dos planos regionais;

q)

Promover e participar no estabelecimento e desenvolvimento de formas de articulação entre as orgânicas regional e nacional de planeamento;

r)

Propor e fazer executar, na Região, as políticas orçamental, financeira, de planeamento regional de promoção das privatizações, bem como as medidas necessárias à participação da Região nas políticas fiscal e cambial, nos termos da Constituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores;

s)

Orientar a atividade bancária e seguradora de âmbito regional, nos termos da lei;

t)

Orientar, dirigir e superintender, na Região, as matérias atinentes ao Serviço Regional de Estatísticas dos Açores;

u)

Presidir ao Conselho Consultivo da Administração Pública Regional;

v)

Orientar e dirigir a atividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e recursos humanos, por forma a conferir maior eficácia ao funcionamento daquela administração;

w)

Proceder a ações sistemáticas de avaliação da eficácia e eficiência dos serviços da administração regional autónoma, bem como da capacidade de modernização e de adaptação às novas realidades e avaliar de forma sistemática a relação custo-benefício da atividade administrativa;

x)

Avaliar e controlar a qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e identificar os principais tipos de reclamações e sugestões relativas à organização e funcionamento dos serviços públicos e procedimentos em vigor, propondo as medidas de modernização adequadas;

y)

Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e a administração local;

z)

Exercer os poderes de tutela inspetiva sobre os serviços da administração regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos em todas as suas modalidades e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;

aa) Proceder a auditorias, de âmbito a determinar por despacho do vice-presidente do Governo Regional, aos serviços da administração direta e indireta da Região, as quais poderão envolver, nos casos em que tal se justifique, o recurso a entidades externas à administração pública;

bb) Atuar, em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;

cc) Exercer os poderes em matéria de estatística que estejam cometidas à Região;

dd) Garantir o exercício de poderes de polícia administrativa a cargo da Região, nos termos da lei;

ee) Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, designadamente sobre matérias respeitantes às regiões autónomas, bem como elaborar propostas legislativas;

ff) Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;

gg) Exercer os poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei.

2 - O vice-presidente pode delegar no chefe do gabinete ou nos titulares de cargos de direção e de chefia dos órgãos e serviços de si dependentes competências em matéria de aplicação das normas de polícia administrativa para a Região, assim como para a prática de atos de gestão corrente.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto na lei, consideram-se atos de gestão corrente os que respeitem à gestão do pessoal, do equipamento, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

1 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funcionam os seguintes serviços:

a)

Consultivos:

i)

Conselho Consultivo da Administração Pública.

b)

Executivos:

i)

Divisão dos Serviços Administrativos (DSA);

ii) Centro de informação (Biblioteca, Arquivo e Documentação);

iii) Divisão de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (DAPL);

iv) Centro de informática para as áreas de administração pública regional e local;

v)

Centro Regional de Apoio ao Artesanato (CRAA);

vi) Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DROT);

vii) Direção Regional do Planeamento e Fundos Estruturais (DRPFE);

viii) Direção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);

ix) Serviço Regional de Estatística dos Açores (SREA);

x)

Direção Regional do Emprego e Qualificação Profissional (DREQP);

xi) Direção Regional de Apoio ao Investimento e à Competitividade (DRAIC).

c)

Inspetivos:

i)

Inspeção Regional da Administração Pública (IRAP);

ii) Inspeção Regional das Atividades Económicas (IRAE);

iii) Inspeção Regional do Trabalho (IRT).

d)

Serviços desconcentrados.

2 - A composição e funcionamento do Conselho Consultivo da Administração Pública Regional e do Conselho Regional de Incentivos é objeto de decreto regulamentar regional.

3 - Na dependência do vice-presidente do Governo Regional funciona o Serviço de Planeamento, Estratégia e Avaliação (SPEA), ao qual compete:

a)

Exercer as competências previstas no n.º 2 do artigo 7.º, n.º 2 do artigo 10.º, artigo 13.º, n.º 6 do artigo 16.º, n.º 1 do artigo 17.º, n.º 2 do artigo 76.º, n.º 2 do artigo 81.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro;

b)

Representar a VPECE no Conselho Coordenador da Avaliação dos Serviços Públicos Regionais e exercer as competências previstas no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional n.º 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, e 33/2010/A, de 18 de novembro.

4 - Por despacho do vice-presidente do Governo Regional, será designado o trabalhador que assegura as competências do SPEA.

5 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Rede Integrada de Apoio ao Cidadão (RIAC), a qual consta de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Serviços executivos

SUBSECÇÃO I

Serviços Administrativos

Artigo 5.º

Divisão dos Serviços Administrativos

1 - A DSA funciona na dependência direta do vice-presidente do Governo Regional, ficando sedeada em Ponta Delgada e presta apoio instrumental de caráter administrativo.

2 - A DSA compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Expediente, Documentação e Arquivo (SEDA).

Artigo 6.º

Competências da Divisão dos Serviços Administrativos

Cabe, genericamente, à DSA apoiar os serviços dependentes do vice-presidente do Governo Regional que exercem a sua atividade nas áreas de finanças, património, planeamento e privatizações, nos domínios dos recursos humanos, economato, expediente e arquivo, assegurando a execução das tarefas de caráter administrativo comuns aos diversos órgãos e serviços, competindo-lhe, designadamente:

a)

Assegurar todo o apoio administrativo e logístico aos serviços acima referidos;

b)

Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e provisional dos recursos humanos, nomeadamente os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento, promoção, progressão, mobilidade e classificação de serviço do pessoal;

c)

Assegurar todos os procedimentos administrativos relativos a assuntos de expediente geral e arquivo.

Artigo 7.º

Competências da Secção de Pessoal

Compete à SP:

a)

Assegurar as atividades necessárias à gestão de pessoal;

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