Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2014/A
Primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)
A Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico foi criada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, tendo os respetivos limites sido posteriormente alterados pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004, de 21 de janeiro, na sequência da candidatura apresentada ao Comité do Património Mundial da UNESCO e em conformidade com as recomendações do Conselho Internacional dos Monumentos e Sítios (ICOMOS), e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que institui o Parque Natural da Ilha do Pico.
Em julho de 2004, a UNESCO classificou parte significativa da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico como Património Mundial, abrangendo uma área de 987 hectares e a respetiva zona tampão de 1.924 hectares.
O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, abreviadamente designado por POPPVIP, foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de julho, constituindo o primeiro, e único até à data, instrumento de gestão territorial desta natureza a ser aprovado na Região Autónoma dos Açores, contando já com mais de sete anos de aplicação.
O POPPVIP foi elaborado visando a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha do Pico, tendo como objetivos estratégicos a recuperação, reabilitação e conservação da paisagem da cultura tradicional da vinha do Pico em currais, a promoção do crescimento da atividade vitivinícola, o incentivo da complementaridade com o turismo e outras atividades económicas, e a promoção de uma gestão integrada da área de Paisagem Protegida.
Tendo em conta a evolução das condições económicas, sociais, culturais e ambientais subjacentes à elaboração do POPPVIP, a experiência obtida ao longo da sua vigência e as conclusões apresentadas no primeiro Relatório de Avaliação do Plano, nomeadamente no que concerne ao regulamento e respetiva cartografia, concluiu-se pela necessidade da sua alteração sem, contudo, interferir com os objetivos que presidiram à sua elaboração.
A alteração do POPPVIP decorreu ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que estabelece o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, e atendendo a que estão incluídos na área de intervenção do Plano diversos instrumentos de gestão territorial e outros instrumentos de planeamento, houve que garantir a compatibilidade entre eles, evitando conflitos entre normas e dificuldades interpretativas.
O processo de alteração foi acompanhado de uma vasta discussão pública, envolvendo a população e as autarquias da ilha do Pico.
Assim, e nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, conjugado com o artigo 55.º e o n.º 1 do artigo 127.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É aprovada a primeira alteração ao Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP), abrangendo os concelhos de São Roque, Madalena e Lajes do Pico, o qual integra os seguintes elementos fundamentais:
O Regulamento, publicado como anexo I ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;
A Planta de Síntese, publicada como anexo II ao presente diploma, dele fazendo parte integrante;
A Planta de Condicionantes, publicada como anexo III ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
2 - Constituem elementos complementares do POPPVIP, o Relatório de Síntese, incluindo a respetiva adenda, o Plano de Gestão, e os estudos de enquadramento e caracterização da área de intervenção.
3 - Os originais dos elementos que constituem o POPPVIP, bem como a Planta de Síntese, à escala de 1:25000, com as indicações relativas ao ordenamento geral da área e anexos de pormenorização à escala de 1:5000, e a Planta de Condicionantes, à escala de 1:25000, encontram-se disponíveis para consulta no Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico.
Artigo 2.º
Articulação e compatibilização com os planos municipais de ordenamento do território
1 - Na área de intervenção do POPPVIP, e em caso de conflito com o regime previsto em planos municipais de ordenamento do território, prevalece o regime definido no POPPVIP.
2 - A aprovação de planos municipais de ordenamento do território na área de intervenção do POPPVIP determina a necessidade do regime estabelecido nos mesmos ser conforme com as regras, objetivos e princípios decorrentes do POPPVIP.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território que não estejam conformes com as disposições decorrentes do regime instituído pelo POPPVIP devem ser objeto de alteração por adaptação, nos termos do disposto no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, designadamente para efeitos de classificação do uso do solo na área de intervenção do POPPVIP.
Artigo 3.º
Avaliação e vigência
1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente promove a avaliação da adequação e concretização da disciplina consagrada no POPPVIP, através da elaboração de relatórios que devem constituir um elemento de suporte à decisão, nomeadamente da necessidade da sua manutenção, alteração ou revisão.
2 - O Gabinete Técnico da Paisagem da Cultura da Vinha da Ilha do Pico promove a recolha permanente da informação de suporte à elaboração dos relatórios referidos no número anterior.
3 - O regime instituído pelo POPPVIP mantém-se em vigor enquanto subsistir a indispensabilidade de tutela dos recursos e valores naturais e culturais necessários à utilização sustentável da sua área de intervenção, bem como do interesse público prosseguido.
Artigo 4.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 24/2006/A, de 13 de julho.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Angra do Heroísmo, em 6 de março de 2014.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 10 de abril de 2014.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Regulamento do Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP)
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Natureza e âmbito
Artigo 1.º
Natureza jurídica
1 - O Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, adiante também designado por POPPVIP e por Plano é, nos termos da legislação em vigor, um plano especial de ordenamento do território.
2 - O POPPVIP tem a natureza de regulamento administrativo e prevalece sobre os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território e com ele devem adequar-se os programas e os projetos, de iniciativa pública e privada, a realizar na sua área de intervenção.
Artigo 2.º
Âmbito territorial
A área de intervenção do POPPVIP encontra-se definida no Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de janeiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, e está identificada na planta de síntese do POPPVIP, abrangendo parte dos concelhos de São Roque, Madalena e Lajes do Pico.
Artigo 3.º
Limites da área de intervenção
1 - Concelho de São Roque do Pico:
Início no ponto de interceção da curva de nível 100 com a canada da Baía de Canas e inflete 60.º para norte até à faixa costeira; para oeste, segue a curva de nível 100 até intercetar a ribeira; segue pelo seu trajeto para noroeste até à linha de costa, onde desagua na Baía do Alto;
Início no ponto de interceção na faixa costeira distante 100 m em relação ao eixo da canada do Mar e a leste da mesma; segue para sul numa linha paralela àquela canada e com a mesma distância entre o seu eixo até intercetar um ponto situado a norte da estrada regional na distância de 100 m em relação ao seu eixo;
Inflete numa linha paralela àquela estrada para oeste até intercetar o ponto localizado a nordeste da canada da Eira e na distância de 100 m em relação ao seu eixo;
Inflete para noroeste numa linha paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um ponto localizado a noroeste do caminho do Lajido do Meio e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo; segue uma linha na direção noroeste até intercetar um ponto localizado a 100 m de distância do eixo da canada do Sertão; inflete para sudoeste numa linha paralela àquela canada com a distância de 100 m em relação ao seu eixo até intercetar a linha limite do concelho; inflete sobre esta linha para sudoeste até localizar-se a 200 m a norte do eixo da estrada regional.
2 - Concelho da Madalena:
Início do ponto situado sobre a linha limite do concelho com São Roque do Pico e equidistante de 200 m a norte do eixo da estrada regional; segue para oeste numa linha paralela àquela estrada e equidistante de 200 m do seu eixo até intercetar naquela direção um ponto a oeste da canada das Almas, situada a 100 m em relação ao seu eixo;
Inflete numa linha para noroeste paralela àquela canada e com a mesma distância do seu eixo até intercetar um ponto situado naquela direção e equidistante de 50 m a norte do eixo da Rua de João de Menezes;
Segue numa linha para sudoeste paralela àquela rua e equidistante de 50 m do seu eixo até intercetar o limite sudeste da propriedade do Museu do Vinho; inflete para sul sobre o limite da propriedade do Museu do Vinho até à estrema sul desta propriedade;
Inflete para noroeste sobre o limite da propriedade referida, prolongando-se até à linha de costa seguindo a mesma direção;
Início no ponto localizado na linha de costa situada a 350 m a sul na direção do eixo da Rua do Dr. Manuel de Arriaga; segue para sudeste paralela àquela rua e equidistante de 350 m do seu eixo até intercetar um ponto situado naquela direção e equidistante de 350 m a oeste do eixo da estrada regional;
Inflete para sul numa linha equidistante de 350 m do eixo da estrada regional até intercetar o ponto situado a 100 m a norte do eixo da estrada do ramal de Areia Larga; inflete para sudeste numa linha paralela àquela estrada e na distância de 100 m a norte em relação ao seu eixo até intercetar um ponto situado naquela direção e sobre o eixo da estrada regional;
Inflete para sul sobre o eixo da estrada regional até intercetar um ponto situado sobre o eixo e equidistante de 100 m a sul da Rua Direita; inflete numa linha para sudeste paralela ao eixo da Rua Direita e equidistante de 100 m desse mesmo eixo até intercetar um ponto naquela direção e equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova;
Inflete para sul numa linha equidistante de 100 m a leste do eixo da canada Nova até intercetar um ponto situado sobre aquela direção e equidistante de 700 m a norte do eixo do caminho denominado "Trás do Caminho do Monte»; inflete para oeste numa linha paralela ao eixo do caminho denominado "Trás do Caminho do Monte» e equidistante de 700 m até intercetar um ponto situado a 100 m a oeste do eixo da estrada regional;
Inflete numa linha para sul que segue paralela àquela estrada e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um ponto localizado naquela direção e equidistante de 200 m a noroeste do caminho de acesso a Guindaste;
Inflete para nordeste numa linha que atravessa a estrada regional até intercetar um ponto situado naquela direção e equidistante de 100 m em relação ao eixo da estrada regional;
Inflete para sudeste numa linha paralela à estrada regional equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um ponto localizado naquela direção e equidistante de 100 m do eixo a sudeste do caminho do Campo Raso;
Inflete para nordeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m em relação ao seu eixo até à bifurcação para o lugar de Relvas; neste ponto inflete para sul, numa linha paralela equidistante de 100 m ao Caminho de Baixo até ao lugar da Gingeira; neste ponto inflete para sul até intercetar um ponto situado nesta direção distando de 100 m em relação ao eixo do caminho da Gingeira para São Mateus; segue com esta distância paralelamente a este caminho para sudeste até intercetar o eixo da ribeira das Grotas; inflete para sudoeste e desce a linha de eixo da ribeira até à linha de costa;
Início na linha na faixa costeira no local denominado "ilhéu Redondo» e situada na mesma direção da canada de acesso; segue uma linha para norte traçada sobre o eixo desta canada até intercetar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo do caminho de acesso à Prainha do Galeão;
Neste ponto, inflete para sudeste numa linha paralela àquele caminho e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar um ponto equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada da Queimada, a oeste;
Inflete para sul numa linha paralela e equidistante de 100 m em relação ao eixo da canada dos Coxos até intercetar um ponto localizado a 100 m a sul do eixo daquela canada;
Inflete numa linha para leste paralela àquela canada e equidistante de 100 m do seu eixo até intercetar a linha de costa no local denominado "Queimadas».
3 - Concelho das Lajes do Pico:
Início na ponta da Baleia, pela curva de nível 10 para sudeste, intersetando o caminho que vai até ao areal;
Segue pela curva de nível 30 até um ponto situado a 225 m a sul do vértice geodésico do Castelete; aqui, inflete para sudoeste até um ponto que se situa a 100 m do caminho da Engrade, prolongando-se para leste numa linha paralela equidistante de 100 m do seu eixo até se encontrar com a curva de nível 30, seguindo-a até se intersetar com o eixo do caminho que dá acesso à Baía da Engrade; segue este último até um ponto situado a 100 m do eixo do caminho da Engrade; segue, novamente numa linha paralela equidistante do seu eixo de 100 m, até ao caminho que dá acesso à Baía da Engrade;
A partir daí o limite continua pelo caminho carreteiro, para oeste, intersetando o caminho que dá acesso ao cabeço da Junça, contornando o mesmo pela curva de nível 160 até aos socalcos a sul do cabeço da Hera;
Depois de contornar os socalcos pelo lado oeste, continua pela estrada, agora para leste, seguindo pela curva de nível 100 em direção à Manhenha;
Ao intersetar a estrada que vem do cabeço da Hera, prolonga-se pelo caminho aí existente na direção à ponta da ilha, até intersetar a curva de nível 20; neste ponto inflete para sudoeste pelo eixo da via até se encontrar novamente com a curva de nível 20, seguindo-a até ao caminho de Baixo;
Percorre o caminho de Baixo até contornar a extrema do muro do Farol da Manhenha; aí o limite segue na direção da ponta de Gil Afonso, pela estrada até Nossa Senhora das Mercês e posteriormente pelo caminho e retorna ao ponto inicial ao longo da linha de costa.
CAPÍTULO II
Objetivos
Artigo 4.º
Objetivo específico
Constitui objetivo do POPPVIP, atento o Decreto Legislativo Regional n.º 12/96/A, de 27 de junho, revogado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/2004/A, de 21 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2005/A, de 21 de outubro e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 20/2008/A, de 9 de julho, que cria a Paisagem Protegida da Cultura da Vinha da Ilha do Pico, a salvaguarda dos valores ambientais, de paisagem, de conservação da biodiversidade e de fomento ao desenvolvimento sustentável da ilha.
Artigo 5.º
Objetivos gerais
Sem prejuízo do disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 15/2012/A, de 2 de abril, constituem objetivos específicos da criação da Paisagem Protegida, e que devem ser prosseguidos neste Plano, os seguintes:
A gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da área e o desenvolvimento de ações tendentes à salvaguarda dos mesmos, nomeadamente no que respeita aos aspetos paisagísticos, geológicos, geomorfológicos, florísticos e faunísticos;
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