Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2015/A
Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
A necessidade de um instrumento orientador do desenvolvimento urbano da cidade de Angra do Heroísmo levou a que na década de 1940 a autarquia tivesse solicitado a realização de trabalhos preparatórios. Dessa iniciativa resultou a elaboração de um plano de urbanização e expansão, para o qual foram iniciados na década de 1960 os trabalhos preparatórios para a sua revisão. Desses trabalhos resultou a publicação do Decreto n.º 45854, de 5 de agosto de 1964, ainda vigente, que fixou os limites da cidade de Angra do Heroísmo.
Por outro lado, o reconhecimento do valor patrimonial da Fortaleza de São João Batista levou à sua classificação como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 32973, de 18 de agosto de 1943, classificação que foi alargada a toda a península do Monte Brasil e à faixa costeira adjacente pelo Decreto Regional n.º 3/80/A, de 7 de fevereiro, passando a incluir parte significativa do território da cidade. Parte relevante da área protegida foi incluída na Reserva Florestal de Recreio do Monte Brasil, delimitada pela alínea j),do artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 16/89/A, de 30 de agosto, que cria e delimita as reservas florestais de recreio.
Entretanto, o terramoto de 1 de janeiro de 1980 veio despertar uma nova atenção sobre o valioso património construído presente na cidade de Angra do Heroísmo, desencadeando um exemplar processo de reconstrução que culminou na inscrição a 7 de dezembro de 1983 da zona central da cidade na lista do património mundial classificado como de valor universal excecional ao abrigo da «Convenção para a Proteção do Património Mundial, Cultural e Natural» adotada pela Conferência Geral da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura, reunida em Paris de 17 de outubro a 21 de novembro de 1972, e aprovada para adesão pelo Decreto n.º 49/79, de 6 de junho.
Em consequência daquela inscrição, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/84/A, de 13 de abril, que classifica a zona central da cidade de Angra do Heroísmo como monumento regional. Este diploma estabelecia no seu artigo 6.º a elaboração de um «plano diretor da cidade de Angra do Heroísmo», complementado por planos de pormenor para os quarteirões, arruamentos ou partes destes na zona classificada, para os quais o n.º 3 daquele artigo prescrevia um conjunto de indicações. Essa obrigatoriedade foi reforçada na nova redação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/99/A, de 31 de julho, que introduziu a obrigação de elaboração de um «plano de salvaguarda e valorização» que desse corpo às normas de conservação do património contidas no diploma, tendo os artigos 7.º a 9.º estabelecido a sua forma de elaboração e aprovação, o conteúdo e as previsões quanto às normas urbanísticas que nele deveriam constar.
Quando ainda decorriam os trabalhos técnicos, foi publicado o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, que estabelece o regime de proteção e valorização do património cultural da zona classificada da cidade de Angra do Heroísmo. Este diploma manteve na essência as mesmas obrigações que o anterior, fixando nos seus artigos 7.º e 8.º os conteúdos mínimos e a forma de elaboração e aprovação do «plano de pormenor de salvaguarda e valorização». Enquanto este não fosse aprovado seriam aplicadas normas cautelares visando impedir a degradação do património classificado, normas que ainda vigoram.
Entretanto, a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de agosto, estabeleceu, no n.º 4, do seu artigo 61.º, a obrigação da elaboração e revisão dos planos de pormenor de salvaguarda para os conjuntos classificados, fixando para tal um prazo de três anos.
Tendo em conta essa longa génese e o disposto no n.º 3, do artigo 93.º, e no artigo 122.º, ambos do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, que define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial, o presente diploma ratifica o plano de pormenor de salvaguarda de Angra do Heroísmo.
Nos termos da alínea d), do n.º 1, do artigo 227.º, da Constituição da República Portuguesa, da alínea b), do n.º 1, do artigo 89.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 3, do artigo 93.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2012/A, de 16 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É ratificado o Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo, publicando-se como anexos A, B e C, respetivamente, os elementos que constituem o Plano, ou seja, o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
Artigo 2.º
Revogação
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo derroga, no que se refere à sua área de intervenção, os artigos 4.º, 5.º, 10.º a 23.º e 33.º a 39.º do «Regulamento do Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo», publicado em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 38/2004/A, de 11 de novembro, que ratifica o Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo, bem como as respetivas plantas de ordenamento e condicionantes.
Artigo 3.º
Vigência
O Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente diploma.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de março de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO A
Regulamento do Plano de Pormenor de Salvaguarda de Angra do Heroísmo
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito territorial
1 - O presente regulamento estabelece as regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área abrangida pelo Plano de Pormenor de Salvaguarda da Cidade de Angra do Heroísmo (PPSAH).
2 - A área de intervenção do PPSAH integra a zona classificada da Cidade de Angra do Heroísmo (Zona Classificada) e respetiva zona de proteção, ambas delimitadas nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril.
Artigo 2.º
Natureza e vinculação
O PPSAH tem a natureza de regulamento administrativo e as suas disposições vinculam as entidades públicas e os particulares.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - Os objetivos do PPSAH dividem-se em objetivos estratégicos e objetivos específicos.
2 - São objetivos estratégicos do PPSAH:
Promover a salvaguarda e valorização do património cultural;
Promover a vocação atlântica da cidade;
Criar condições de atratividade e acolhimento turísticos;
Criar condições para o desenvolvimento e qualificação das atividades de comércio e serviços;
Promover a qualidade ambiental e dos espaços públicos e contribuir para o desenvolvimento das atividades culturais e desportivas;
Desenvolver e qualificar a oferta habitacional da cidade.
3 - São objetivos específicos do PPSAH:
Qualificar urbanística e ambientalmente a zona de intervenção;
Valorizar a malha urbana existente;
Reforçar a vitalidade urbana do centro da cidade;
Conservar, valorizar e potenciar o património arquitetónico;
Ampliar a abrangência do conceito de Património;
Melhorar as condições de utilização dos imóveis;
Estruturar e qualificar urbanisticamente a zona de proteção da Zona Classificada;
Promover a articulação transversal da cidade;
Promover a zona poente como área habitacional e de lazer de alta qualidade;
Promover uma estrutura verde de proteção ambiental e enquadramento paisagístico da cidade;
Qualificar o espaço público e criar espaços verdes de recreio e lazer;
Integrar a frente urbana da baía na estrutura da cidade;
Qualificar áreas urbanas funcionalmente desadequadas ou física e socialmente degradadas;
Melhorar as condições de vida urbana.
Artigo 4.º
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
1 - O PPSAH articula-se com os seguintes instrumentos de gestão territorial:
Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);
Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira (POOC-Terceira);
Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo (PDM);
Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» - Quarteirão dos Silos (PPQS).
2 - O Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, contém informação indicativa acerca do enquadramento jurídico dos instrumentos de gestão territorial em vigor na área de intervenção do PPSAH.
Artigo 5.º
Conteúdo documental
1 - O PPSAH é constituído pelos seguintes elementos:
Regulamento, traduzido graficamente nas plantas referidas na alínea b) e c) do presente número;
Planta de Implantação, desagregada em:
Planta de Implantação, à escala 1:5000;
ii) Planta de Implantação - Parque Edificado/Estrutura Urbana, à escala 1:5000;
Planta de Condicionantes, desagregada em:
Planta de Condicionantes, à escala 1:5000;
ii) Planta de Condicionantes, Reserva Ecológica do PDM, Reserva Ecológica do POOC-Terceira, à escala 1:5000.
2 - O PPSAH é acompanhado dos seguintes elementos:
Elementos de acompanhamento:
Relatório;
ii) Programa de Execução e Plano de Financiamento;
iii) Relatório sobre a recolha de dados acústicos e Carta das zonas mistas e sensíveis, à escala 1:5000;
iv) Planta de Enquadramento, à escala 1:25000;
Planta de Zonamento, à escala 1:5000;
vi) Planta da Situação Existente, à escala 1:5000;
vii) Planta de Equipamentos, Serviços e outros Espaços Públicos Coletivos, à escala 1:5000;
viii) Planta do Património, à escala 1:5000;
ix) Planta de Intervenções Propostas, à escala 1:5000;
Extrato da Planta de Ordenamento do PDM, à escala 1:25000;
xi) Extrato da Planta de Condicionantes do PDM, à escala 1:25000;
xii) Extrato do Regulamento do PDM;
xiii) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xiv) Extrato da Planta Síntese do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xv) Extrato da Planta de Condicionantes do POOC-Terceira, à escala 1:25000;
xvi) Extrato do Regulamento do POOC-Terceira;
xvii) Relatório com a indicação das licenças, autorizações de operações urbanísticas emitidas, bem como das comunicações prévias admitidas e informações prévias favoráveis;
xviii) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
xix) Ficha de dados estatísticos.
Elementos de Caracterização, que contém:
Ficheiro Arquitetónico;
ii) Perfis Longitudinais dos Arruamentos.
Estudos de Caracterização, nomeadamente:
Volume I - Enquadramento;
ii) Volume II - População e Condições de Vida;
iii) Volume III - Estruturação do Espaço Urbano da Cidade;
iv) Volume IV - Parque Edificado.
Artigo 6.º
Definições
1 - Os conceitos técnicos e definições adotados neste regulamento são os que constam do PROTA e do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial para os Açores (RJIGT-A) e, supletivamente, os constantes do Plano Diretor Municipal.
2 - São ainda adotados os seguintes conceitos:
«Edifícios com linguagem tradicional», edifícios cujo desenho obedece a regras de composição clássica tradicional;
«Regras de composição clássica tradicional», regras que determinam a utilização na composição do alçado dos elementos da gramática arquitetónica tradicional, nomeadamente: socos, molduras, cunhais e pilastras, vãos retangulares de desenvolvimento vertical, remate com a cobertura realizado através de cornija ou platibanda, cobertura em telhado de duas ou quatro águas;
«Regras de composição clássica tradicional erudita», regras que determinam a utilização na composição do alçado dos elementos da gramática arquitetónica, dispostos segundo um esquema de composição clássico de Base (soco - R/c), Corpo (vãos de sacada/varandas) e Remate (cornija/duplo beirado), com uma caracterização distinta entre R/c e pisos de habitação, vãos de acentuada verticalidade, recurso coerente a materiais nobres e rejeitando mimetismos.
3 - A correspondência entre as tipologias de intervenção especificadas no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 15/2004/A, de 6 de abril, e as tipologias de operações urbanísticas elencadas no Decreto-Lei n.º 555/99, 16 de dezembro, na sua redação atual, será efetuada no âmbito da gestão urbanística, atendendo-se para o efeito às características dos projetos apresentados.
4 - As abreviaturas utilizadas no presente regulamento têm o seguinte significado:
CMAH, Câmara Municipal de Angra do Heroísmo;
PDM, Plano Diretor Municipal de Angra do Heroísmo;
POOC-Terceira, Plano da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2005/A, de 15 de fevereiro, ou na redação que lhe vier a suceder;
PPQS, Plano de Pormenor «Rua Jacinto Cândido - Avenida Infante D. Henrique - Rua Dr. Henrique Braz» (Quarteirão dos Silos);
PROTA, Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, 12 de agosto, ou na redação que lhe vier a suceder;
RJCIT - Regime jurídico do combate à infestação por térmitas, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho ou pela legislação que lhe suceder;
UH - Unidade Homogénea;
ZUC - Zona urbana consolidada, tida como a zona caracterizada por uma densidade de ocupação que permite identificar uma malha ou estrutura urbana já definida, onde existem as infraestruturas essenciais e onde se encontram definidos os alinhamentos dos planos marginais por edificações em continuidade, nos termos da alínea o), do artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Artigo 7.º
Identificação
Na área de intervenção do PPSAH são observadas as disposições relativas às servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, assinaladas na Planta de Condicionantes, nos casos em que é possível a respetiva representação gráfica, designadamente:
Leitos e margens de cursos de água;
Domínio Público Marítimo;
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