Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-07-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/A

Terceira alteração ao Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local

No seguimento da criação do Sistema de Incentivos para a Competitividade Empresarial, abreviadamente designado por COMPETIR+, o Governo Regional dos Açores procedeu à regulamentação do Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro.

Considerando que o Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, veio estabelecer as regras gerais de aplicação dos programas operacionais financiados pelos fundos europeus estruturais e de investimento, para o período de programação 2014-2020, abrangendo o Programa Operacional dos Açores 2020;

Atendendo que importa alterar o Subsistema de Incentivos para o Desenvolvimento Local com vista à sua melhor compatibilização com o estatuído no Programa Operacional dos Açores 2020, nomeadamente através da introdução de ajustamentos em matéria de despesas elegíveis, condições de acesso, procedimento de candidatura, concessão de incentivos, assim como proceder à densificação de definições, critérios de elegibilidade e de seleção:

Assim, em execução do disposto no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 1/2016/A, de 8 de janeiro, e 9/2016/A, de 18 de maio, e nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Os projetos a que se refere o n.º 3 do artigo 2.º devem ter um prazo de execução máximo de um ano a contar da data da comunicação da concessão do incentivo.

4 - Os projetos candidatados ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis, podem ser iniciados independentemente da data da apresentação do formulário de pedido de incentivo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho.

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

l)

Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea k) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

w)

Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

2 - (Anterior proémio do n.º 3.)

a)

[Anterior alínea a) do n.º 3.]

b)

[Anterior alínea b) do n.º 3.]

c)

Construção de edifícios, até ao limite de 60 % do investimento elegível, quando se tratar de investimento de transferência de localização, remodelação ou ampliação de edifícios, instalações e outras construções, desde que diretamente relacionadas com as funções essenciais ao exercício da atividade;

d)

[Anterior alínea d) do n.º 3.]

e)

[Anterior alínea e) do n.º 3.]

f)

[Anterior alínea f) do n.º 3.]

g)

[Anterior alínea g) do n.º 3.]

h)

[Anterior alínea h) do n.º 3.]

i)

[Anterior alínea i) do n.º 3.]

j)

[Anterior alínea j) do n.º 3.]

k)

[Anterior alínea k) do n.º 3.]

l)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto, até ao limite de 15 % do investimento elegível;

m)

[Anterior alínea m) do n.º 3.]

n)

[Anterior alínea n) do n.º 3.]

o)

Aquisição de marcas, transferência de tecnologia, através da aquisição de direitos de patente, licenças, saber-fazer, ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente, sendo que no caso de empresas não PME estas despesas não poderão exceder 50 % das despesas elegíveis do projeto;

p)

[Anterior alínea p) do n.º 3.]

q)

[Anterior alínea q) do n.º 3.]

r)

[Anterior alínea r) do n.º 3.]

s)

[Anterior alínea s) do n.º 3.]

t)

[Anterior alínea t) do n.º 3.]

u)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações e software, para além do limite referido na alínea l) quando devidamente fundamentado e obtido o parecer favorável do departamento do Governo Regional com competência em matéria de tecnologia;

v)

[Anterior alínea v) do n.º 3.]

w)

[Anterior alínea w) do n.º 3.]

x)

[Anterior alínea x) do n.º 3.]

y)

Salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias para a segurança social, durante um período de tempo de dois anos, dos novos postos de trabalho criados com a realização do projeto de investimento, tendo o salário bruto antes de impostos por limite máximo mensal o valor correspondente, por trabalhador, a quatro vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um doutorado, a três vezes o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um licenciado, e uma vez e meia o salário mínimo regional, caso o posto de trabalho seja preenchido por um não licenciado.

3 - No âmbito de um projeto de investimento de deslocalização de instalações de unidades empresariais dentro do espaço geográfico da Região, será considerado investimento elegível apenas a diferença entre o valor do investimento a realizar e o valor residual das antigas instalações.

4 - As despesas a que se referem as alíneas b), c), k), m), n) e o) do n.º 1 e as alíneas a), b), l), p), q) e s) do n.º 2 são apenas consideradas elegíveis para as PME.

5 - Os postos de trabalho devem ser preenchidos no prazo máximo de quatro meses após a data de conclusão do projeto por desempregados inscritos nas Agências para a Qualificação e Emprego da Região Autónoma dos Açores ou por trabalhadores seriamente desfavorecidos.

6 - (Anterior proémio do n.º 5.)

a)

Obras, desde que diretamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da atividade;

b)

...

c)

Despesas com a introdução de tecnologias de informação e comunicações, bem como a aquisição de software standard ou específico, relacionado com o desenvolvimento do projeto;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

7 - Para efeitos da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2014/A, de 9 de julho, os ativos devem ser amortizáveis, exceto terrenos.

Artigo 6.º

[...]

1 - As candidaturas são analisadas pela direção regional com competência em matéria de apoio ao investimento, em função de competências delegadas pela Autoridade de Gestão do Programa Operacional dos Açores 2020, no que concerne à apreciação da elegibilidade e do mérito das candidaturas, podendo a direção regional solicitar os pareceres que considerar necessários para uma melhor fundamentação da análise.

2 - As candidaturas são analisadas e selecionadas de acordo com os critérios de seleção previstos no anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

3 - Aos projetos de investimento a que se refere o artigo 2.º é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com os critérios referidos no número anterior.

4 - Para efeitos de seleção, apenas podem ser considerados os projetos que obtenham uma pontuação final igual ou superior a 3,00.

5 - As candidaturas são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da sua validação.

6 - Os prazos suspendem-se quando sejam solicitados ao promotor quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, o que deve ocorrer, preferencialmente, uma só vez.

7 - A não apresentação pelo promotor, no prazo de 10 dias úteis, dos esclarecimentos, informações ou documentos a que se refere o número anterior, significará a desistência da candidatura.

8 - Concluída a análise das candidaturas e antes de ser adotada a decisão final, o promotor é ouvido em sede de audiência prévia, sendo concedido um prazo de 10 dias úteis para apresentar eventuais alegações contrárias, contado a partir da data de notificação da proposta de decisão.

Artigo 7.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - Pode ser concedido um prémio de realização aos projetos enquadrados nos escalões referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1, após avaliação do ano cruzeiro, tendo por base o grau de obtenção de resultados, o qual consiste, no caso da alínea a), num acréscimo à taxa de incentivo não reembolsável e, no caso da alínea b), na transformação do incentivo reembolsável em incentivo não reembolsável, até ao limite máximo do montante do incentivo reembolsável.

4 - ...

5 - ...

6 - ...

a)

2,5 % de incentivo não reembolsável, se o projeto incluir investimentos elegíveis em eficiência energética de valor igual ou superior pelo menos a 5 % das despesas elegíveis;

b)

10 % de incentivo não reembolsável, no caso dos projetos que deem origem, de forma continuada, a transações comerciais para além da ilha onde o projeto foi realizado.

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - A aceitação do incentivo é submetida eletronicamente, através do Balcão 2020, sendo a autenticação da mesma realizada através de meios de autenticação segura, nos termos legais, nomeadamente o cartão de cidadão, a chave móvel digital ou outra forma de certificação digital de assinatura.

3 - A decisão de aprovação caduca caso não seja submetido ou assinado o termo de aceitação ou o contrato de concessão de incentivos, conforme aplicável, no prazo máximo de 30 dias úteis, a contar da data da sua notificação, salvo motivo justificado, não imputável à entidade promotora e devidamente aceite.

4 - Com a aceitação da decisão, os titulares dos órgãos de direção, de administração e de gestão e outras pessoas que exerçam funções de administração ou gestão na entidade promotora ficam subsidiariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações inerentes ao projeto e à decisão de apoio.

5 - O valor máximo de incentivo a conceder ao promotor, por projeto, não pode ser superior ao limite máximo do auxílio, indicado em percentagem de equivalente de subvenção bruta (ESB), constante do Mapa Nacional dos Auxílios Estatais com Finalidade Regional para o período de 2014-2020, ou ultrapassar o limite previsto no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107.º e 108.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro

São aditados os artigos 1.º-A, 3.º-A, 5.º-A, 8.º-A, 8.º-B, 8.º-C e 8.º-D ao Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2014/A, de 23 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela Declaração de Retificação n.º 45/2014, de 13 de outubro, pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2015/A, de 13 de fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/A, de 8 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º-A

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a)

'Atividade económica da empresa' o código da atividade principal da empresa, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;

b)

'Atividade económica do projeto' a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE Rev.3) onde se insere o projeto, podendo a mesma corresponder à CAE principal ou secundária da empresa ou a uma nova CAE, devendo, neste último caso, o beneficiário demonstrar na conclusão do projeto a existência de volume de negócios na CAE selecionada;

c)

'Ativos corpóreos' os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamento;

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