Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2022/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2022-05-11
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2022/A

Sumário: Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho.

Regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho

O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, criou o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, doravante designado por SIDART, estabelecendo apoios em diversos domínios, entre os quais na formação, na dinamização do setor artesanal, tais como participações em feiras ou exposições, no investimento nas Unidades Produtivas Artesanais, na promoção do produto artesanal e na inovação do produto artesanal, remetendo para regulamentação posterior os critérios de apreciação dos respetivos projetos.

O presente diploma visa, pois, regulamentar o SIDART, com o objetivo de promover o desenvolvimento sustentável da atividade artesanal, no âmbito da economia regional, através de um conjunto de ações coerentes e devidamente articuladas, que visam o reforço da qualidade da produção e da competitividade das empresas artesanais da Região Autónoma dos Açores.

Esse conjunto de medidas precisas não só visa estimular a inovação do produto artesanal com base nas matérias-primas endógenas, valorizando, deste modo, as produções no âmbito da marca coletiva Artesanato dos Açores, identitária da Região, mas também o empreendedorismo, por via da renovação de saberes e da promoção de competências, de apoios ao investimento, à modernização, à promoção e à comercialização.

Todavia, colhida experiência, resulta claro que os bons resultados deste sistema podem ser significativamente ampliados pela introdução de modificações à sua regulamentação, visando esclarecer e potenciar procedimentos outrora vigentes.

Neste âmbito, o atual SIDART prevê e carece da aprovação de regulamentação específica para maior desenvolvimento e abrangência, face à realidade hodierna.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, ainda, do artigo 7.º, do n.º 3 do artigo 10.º e da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, todos do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento do Artesanato dos Açores, doravante designado por SIDART.

Artigo 2.º

Condições de acesso dos promotores

A condição de acesso dos promotores prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, deve estar verificada até à data de assinatura do contrato de concessão do incentivo, e as condições previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º do mesmo diploma devem estar verificadas até ao encerramento da execução do projeto.

Artigo 3.º

Condições de acesso aos projetos

1 - Os projetos têm a duração máxima de execução de um ano, a contar da data de assinatura do contrato de concessão de incentivo a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, com exceção dos projetos previstos na alínea c) do artigo 3.º do mesmo diploma, cujo prazo máximo de execução é de dois anos a contar da mesma data.

2 - O projeto deve ser iniciado após a data de apresentação da candidatura.

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as despesas referentes aos domínios previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, que tenham surgido na sequência de acontecimentos imprevisíveis e inadiáveis, devidamente fundamentados e comprovados.

Artigo 4.º

Condições de alojamento

Para efeitos do disposto na 1.ª parte dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, é estabelecida como condição regulamentar a disponibilização de alojamento aos artesãos admitidos aos projetos, cujo apoio é fixado como limite máximo no montante de (euro) 50,00 (cinquenta euros) ou no montante de (euro) 90,00 (noventa euros) por dia, conforme a deslocação seja em Portugal ou no estrangeiro, respetivamente.

Artigo 5.º

Critérios de seleção

A cada um dos projetos candidatados ao SIDART, conforme definidos no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, é atribuída uma pontuação, calculada de acordo com o disposto no anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 6.º

Publicitação

Para efeitos do cumprimento com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, deve ser utilizado, pelos promotores, um cartaz cujo modelo consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 7.º

Contrato de concessão de incentivo

Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho, a concessão do incentivo é formalizada através da assinatura do contrato de concessão de incentivo, cujo modelo consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Contratos-programa e protocolos de cooperação

1 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode celebrar contratos-programa com outras entidades, públicas e privadas, que desenvolvam a sua atividade no âmbito do artesanato, tendo por objeto a implementação de medidas e dispositivos que contribuam para a qualificação, promoção e desenvolvimento do setor artesanal da Região Autónoma dos Açores, de acordo com o modelo constante do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato, são definidas, anualmente, as fases de candidatura, as respetivas datas e dotação orçamental.

3 - A submissão e tramitação subsequente das candidaturas, para efeitos de celebração de contrato-programa, são apresentadas perante o Centro de Artesanato e Design dos Açores, em formulário próprio, a fornecer por aqueles serviços, ao qual deve ser anexado o respetivo projeto a candidatar.

4 - Aos projetos é atribuída uma classificação, calculada de acordo com os critérios de seleção definidos no anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Em caso de empate na pontuação obtida, após aplicação dos critérios de seleção previstos no número anterior, constitui critério de desempate, para efeitos de decisão, a data e hora de entrada da candidatura.

6 - Os projetos são selecionados até ao limite da dotação orçamental.

7 - No âmbito do presente artigo, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de artesanato pode, ainda, celebrar protocolos de cooperação, desde que não envolvam a transferência de qualquer verba.

Artigo 9.º

Medidas

1 - Podem ainda ser criadas medidas de apoio complementares ou extraordinárias, consideradas necessárias, desde que devidamente fundamentadas e autorizadas pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.

2 - As medidas a que se refere o número anterior são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato.

3 - Os apoios a conceder ao abrigo das medidas referidas no n.º 1 não podem exceder, por entidade participante, o montante total dos auxílios de minimis a este título admitidos, designadamente, nas condições definidas no Regulamento (CE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo aos auxílios de minimis.

Artigo 10.º

Regulamentação

O membro do Governo Regional com competência em matéria de artesanato procede, por portaria, a toda a regulamentação que se revele necessária à boa execução do presente diploma.

Artigo 11.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2013/A, de 27 de fevereiro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 31 de março de 2022.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de maio de 2022.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 5.º)

Critérios de apreciação dos projetos a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2012/A, de 25 de julho

Formação:

1 - Faixa etária do artesão:

a)

Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b)

Idade a partir dos 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a)

Tempo inteiro... 15 pontos

b)

Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área em que pretende a formação:

a)

Área artesanal relacionada com a(s) sua(s) atividade(s)... 20 pontos

b)

Área artesanal não relacionada com a(s) sua(s) atividade(s)... 15 pontos

c)

Área de formação não artesanal... 5 pontos

4 - Tipo de ação de formação a frequentar:

a)

Formação de aprendizagem... 10 pontos

b)

Formação de aprofundamento... 5 pontos

5 - Ações a frequentar:

a)

Creditadas... 15 pontos

b)

Não creditadas... 10 pontos

6 - Local das ações de formação:

a)

Na Região Autónoma dos Açores... 15 pontos

b)

No continente português ou no estrangeiro... 5 pontos

7 - Grau de adequação da formação à atividade artesanal:

a)

Alto... 15 pontos

b)

Médio... 10 pontos

c)

Baixo... 5 pontos

Projetos de dinamização do setor artesanal:

1 - Faixa etária do artesão:

a)

Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b)

Idade a partir dos 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a)

Tempo inteiro... 15 pontos

b)

Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área de atividade artesanal:

a)

Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b)

Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c)

Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Participação em ações de dinamização promovidos por:

a)

Entidades nacionais e internacionais... 15 pontos

b)

Outras entidades regionais, que não o Centro de Artesanato e Design dos Açores (CADA)... 10 pontos

c)

CADA... 5 pontos

5 - Escoamento da produção:

a)

Venda de produtos em oficina/loja própria... 15 pontos

b)

Colocação de produtos em diversos pontos de venda, não possuindo loja própria... 10 pontos

c)

Colocação de produtos em diversos pontos de venda, para além de loja própria 5 pontos

6 - Imagem promocional:

a)

Possui embalagem, documentação e material publicitário... 10 pontos

b)

Possui só um ou dois itens da alínea anterior... 5 pontos

c)

Não possui qualquer tipo de material promocional... 0 pontos

7 - Adequação do produto à ação de dinamização:

a)

Alta... 15 pontos

b)

Média... 5 pontos

c)

Baixa... 0 pontos

Projetos de investimento nas Unidades Produtivas Artesanais:

1 - Faixa etária do artesão:

a)

Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b)

Idade superior a 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a)

Tempo inteiro... 15 pontos

b)

Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área de atividade artesanal:

a)

Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b)

Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c)

Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Efeitos do investimento:

a)

Instalação da unidade produtiva artesanal... 15 pontos

b)

Remodelação da unidade produtiva artesanal... 5 pontos

5 - Efeitos do investimento na higiene e segurança:

a)

Elevado... 15 pontos

b)

Médio... 10 pontos

6 - Efeitos do investimento na comercialização e distribuição do produto:

a)

Elevado... 10 pontos

b)

Médio... 5 pontos

c)

Baixo... 0 pontos

7 - Efeitos do investimento na criação de postos de trabalho:

a)

3 ou mais postos de trabalho... 15 pontos

b)

2 postos de trabalho... 10 pontos

c)

1 posto de trabalho... 5 pontos

d)

0 postos de trabalho... 0 pontos

Projetos de qualificação e inovação do produto artesanal:

1 - Faixa etária do artesão:

a)

Idade compreendida entre os 18 e 35 anos... 10 pontos

b)

Idade superior a 36 anos, inclusive... 5 pontos

2 - Modalidade do exercício da atividade:

a)

Tempo inteiro... 15 pontos

b)

Tempo parcial... 5 pontos

3 - Área da atividade artesanal:

a)

Área de produção certificada ao abrigo da marca coletiva «Artesanato dos Açores»... 20 pontos

b)

Área de produção não certificada, mas considerada artesanato tradicional dos Açores... 15 pontos

c)

Área de produção não certificada nem considerada artesanato dos Açores, mas enquadrada no repertório das atividades artesanais... 5 pontos

4 - Técnicas e meios promocionais utilizados:

a)

Catálogos e/ou brochuras, página web, inserção publicitária... 15 pontos

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