Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2023/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais.
Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
O Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2022/A, de 29 de abril, retificado pela Declaração de Retificação n.º 3/2022/A, de 28 de junho, veio proceder a uma redistribuição das competências orgânicas dos departamentos do XIII Governo Regional extintos, quer pelo novo departamento do Governo Regional criado quer por alguns dos departamentos governamentais já existentes, mas que são reestruturados, reorganizando-se os mesmos em função da nova realidade que se impõe, e que acaba, também, por se traduzir em acertos orgânicos ao nível de várias direções regionais e nas estruturas nas quais se integram.
Neste âmbito, a Secretaria Regional da Educação passou a abranger, de igual modo, os assuntos culturais, exercendo, desta forma, as suas competências nas matérias da educação, administração educativa, desporto escolar, qualificação e formação profissional inicial, assuntos culturais, inspeção de educação, inspeção das atividades culturais e fundos escolares.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente e de chefia da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma e do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta da lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP - Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime de período experimental mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos e se necessário, ser nomeado novo júri, ou elementos do júri.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos e as obrigações de que eram titulares ou beneficiários os serviços objeto do presente diploma são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, as respetivas competências, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos, acervos documentais, programas informáticos, bases de dados e outros suportes digitais que lhes digam respeito, no prazo de 90 dias a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 6.º
Norma revogatória
Pelo presente diploma são revogados:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2021/A, de 5 de julho;
A alínea d) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2020/A, de 27 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2021/A, de 31 de agosto;
As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2021/A, de 7 de julho, que colidam com as competências da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, atribuídas pelo presente diploma, em matéria de assuntos culturais.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 16 de fevereiro de 2023.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de março de 2023.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais
CAPÍTULO I
Missão, atribuições e competências
Artigo 1.º
Missão
A Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, doravante designada por SREAC, é o departamento do Governo Regional que tem por missão definir e executar a política regional para os setores da educação, administração educativa, desporto escolar, qualificação e formação profissional inicial das unidades orgânicas que integram o ensino público da Região Autónoma dos Açores, e dos assuntos culturais.
Artigo 2.º
Atribuições
No âmbito da respetiva missão e no desenvolvimento das políticas e objetivos definidos para os setores que a integram, constituem atribuições da SREAC:
Garantir o direito à educação;
Promover e avaliar a execução das políticas relativas à educação;
Executar e avaliar a formação profissional inicial das unidades orgânicas que integram o ensino público da Região Autónoma dos Açores;
Promover a inovação educacional, o desenvolvimento e a utilização das tecnologias de informação e de comunicação, no âmbito do sistema educativo;
Promover a formação dos recursos humanos afetos ao sistema educativo;
Estabelecer os regimes de recrutamento e de desenvolvimento das carreiras do sistema educativo;
Coordenar a atualização e execução da carta escolar, bem como administrar a rede escolar;
Regular o sistema educativo, nomeadamente coordenando o acompanhamento, auditando e controlando a atividade das unidades orgânicas, dos órgãos e serviços e demais estruturas que o integram, visando a garantia da qualidade do sistema e a salvaguarda dos interesses legítimos protegidos;
Promover a realização de estudos e a produção, tratamento e difusão da informação sobre a organização, bem como o funcionamento de todas as áreas afetas à SREAC;
Coordenar, em articulação com o departamento do Governo Regional com competência em matéria de ciência, as relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência;
Regular, implementar e avaliar as normas específicas de organização do desporto escolar;
Garantir o direito à cultura;
Definir, promover e avaliar a execução das políticas relativas aos assuntos culturais;
Promover a execução das políticas definidas para a área do património e do fomento à criação e fruição cultural;
Promover as artes do espetáculo;
Proceder à recolha de dados e à elaboração de estudos nas suas áreas de competência.
Artigo 3.º
Competências
Ao Secretário Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, doravante designado por Secretário Regional, compete:
Assegurar a representação da SREAC;
Orientar superiormente toda a ação da SREAC;
Propor e fazer executar a política regional no âmbito da missão da SREAC;
Dirigir e coordenar a atuação dos diretores regionais, bem como de outros dirigentes dos serviços que estejam na sua direta dependência;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Para a prossecução dos seus objetivos, a SREAC integra os órgãos e serviços seguintes:
Órgãos consultivos:
Conselho Coordenador do Sistema Educativo;
ii) Conselho Regional do Desporto Escolar;
iii) Conselho Regional da Cultura;
Serviços executivos centrais:
Direção de Serviços Técnico-Financeiros;
ii) Núcleo de Informática e Telecomunicações;
iii) Direção Regional da Educação e Administração Educativa;
iv) Direção Regional dos Assuntos Culturais;
Serviços inspetivos:
Inspeção Regional da Educação;
ii) Inspeção Regional das Atividades Culturais.
2 - Os órgãos consultivos previstos na alínea a) do número anterior são regulados por diplomas próprios.
3 - Os fundos escolares são regulados pelo regime da criação, autonomia e gestão das unidades orgânicas do sistema educativo regional, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, de 16 de junho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Cooperação funcional
1 - Os órgãos e serviços da SREAC funcionam em estreita cooperação e interligação funcional, visando a plena execução das políticas regionais e a prossecução dos respetivos objetivos, atribuições e competências, designadamente na elaboração comum de projetos e programas de investigação e desenvolvimento.
2 - A cooperação funcional referida no número anterior é assegurada pelo chefe do Gabinete do Secretário Regional, mediante orientações deste.
Artigo 6.º
Estruturas de missão
Para a prossecução de projetos especiais ou de missões temporárias que não possam ser desenvolvidas pelos serviços previstos no presente diploma, podem ser criadas estruturas de missão, nos termos previstos no artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2005/A, de 9 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 46/2005, de 14 de junho.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços
SECÇÃO I
Serviços executivos
SUBSECÇÃO I
Serviços Técnico-Financeiros
Artigo 7.º
Direção de Serviços Técnico-Financeiros
1 - A Direção de Serviços Técnico-Financeiros, doravante designada por DSTF, é uma unidade orgânica que visa coordenar e desenvolver as ações conducentes à concretização da política regional nos domínios de missão da SREAC.
2 - À DSTF compete:
Orientar a elaboração dos planos anual e de médio prazo, no âmbito da SREAC;
Elaborar estudos que possibilitem a análise do sistema educativo e contribuam para a formulação da respetiva política regional;
Coordenar os procedimentos necessários à aquisição de bens e serviços para a SREAC, bem como dos seus órgãos e serviços;
Colaborar na coordenação dos trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde esteja instalada a SREAC e seus serviços dependentes, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Coordenar o processamento dos vencimentos dos trabalhadores em funções na SREAC;
Propor, acompanhar e avaliar a execução de programas apoiados por fundos nacionais e comunitários;
Proceder à análise regular dos equipamentos escolares, bem como propor medidas que se julguem adequadas, visando a otimização dos recursos existentes e a melhoria do parque escolar;
Manter atualizado o cadastro dos estabelecimentos de educação e de ensino, bem como avaliar as suas condições de segurança e qualidade;
Estudar e propor alterações ao parque escolar, de acordo com as necessidades do sistema educativo regional;
Coordenar e orientar as operações relativas à definição dos equipamentos educativos, bem como avaliar periodicamente os existentes;
Colaborar na coordenação da elaboração dos programas preliminares de projetos de instalações escolares e emitir parecer sobre as diversas fases de desenvolvimento dos projetos, em articulação com o departamento do Governo Regional com competências em matéria de obras públicas;
Apoiar as escolas na execução das tarefas que, em matéria de beneficiação, de manutenção de edifícios e de aquisição de equipamentos, estão cometidas aos respetivos fundos escolares;
Cooperar na elaboração dos programas preliminares relativos à construção ou beneficiação de instalações desportivas escolares e seu apetrechamento, sem prejuízo das atribuições conferidas ao departamento do Governo Regional competente em matéria de obras públicas;
Estudar e avaliar os normativos em vigor, propondo as alterações adequadas, tendo em vista a racionalização e eficácia dos serviços;
Planear, organizar e executar a gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo;
Estudar, planear, organizar e executar, nos domínios do aprovisionamento, infraestruturas e de gestão de pessoal afetos à SREAC, bem como, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo, sem prejuízo das competências que, no âmbito das infraestruturas, assistem ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de obras públicas;
Organizar o arquivo, tendo em vista a boa conservação e fácil consulta dos documentos;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
3 - A DSTF integra os serviços seguintes:
Divisão de Contabilidade e Estatística;
Divisão de Aprovisionamento, Infraestruturas e Pessoal.
4 - A DSTF é dirigida por um diretor de serviços, cargo de direção intermédia de 1.º grau, que funciona na direta dependência do Secretário Regional.
Artigo 8.º
Divisão de Contabilidade e Estatística
1 - A Divisão de Contabilidade e Estatística, doravante designada por DCE, é um serviço de estudo, planeamento, organização e execução, que tem por missão apoiar os órgãos e serviços da SREAC nos domínios da gestão dos recursos contabilísticos e estatísticos e, ainda, nesse âmbito, assegurar a execução dos serviços de caráter administrativo.
2 - À DCE compete:
Analisar, informar e fornecer os elementos necessários à definição, coordenação e execução da atividade da SREAC;
Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da SREAC, bem como dos seus órgãos e serviços, e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
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