Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/M
Sumário: Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro.
Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprovou o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro
O regime das taxas de instalação e anuais de funcionamento devidas como contrapartida pelo licenciamento para operar no âmbito institucional do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), nomeadamente as devidas por entidades licenciadas na Zona Franca Industrial (ZFI), tem a sua génese e encontra-se presentemente consagrado no Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, na redação dada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2016/M, de 23 de novembro, bem como no contrato de concessão celebrado a 30 de março de 2017.
Volvidos sete anos sobre aquela última atualização, cumpre, no que concerne à ZFI, reavaliar as soluções então propostas e alterar o que se mostrou menos adequado a esta realidade. Objetivo que este diploma prossegue ao estabelecer, de modo universal e equitativo, um coeficiente de atualização das taxas devidas por entidades instaladas na ZFI, ao retomar a figura da caducidade imediata para os casos de incumprimento e ao prever um período de carência na concretização de investimentos com recurso a novas construções de raiz.
Assim:
De acordo com as alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 22/86/M, de 2 de outubro, o Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à quinta alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, que aprova o Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira
Os artigos 9.º e 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/87/M, de 5 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - As taxas anuais de funcionamento relativas às entidades instaladas na Zona Franca Industrial têm como coeficiente de atualização, a aplicar anualmente pela concessionária, a taxa de inflação média dos últimos doze meses em Portugal, calculada por referência ao mês de novembro do ano imediatamente anterior ao da aplicação da taxa atualizada.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
Artigo 3.º
Aditamento
São aditados os n.os 6 e 7 ao artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira, com a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - A falta de pagamento da taxa atual anual de funcionamento das entidades instaladas na Zona Franca Industrial, nos termos previstos no n.º 4, determina a caducidade da autorização concedida e o início do respetivo procedimento de cobrança coerciva de todos os montantes em dívida.
7 - Para as restantes entidades, a falta de pagamento da taxa anual de funcionamento nos termos previstos no n.º 1 determina a suspensão do licenciamento concedido até à finalização do procedimento de cobrança coerciva, findo o qual o Secretário Regional procede à declaração de caducidade da licença, salvo se o titular da mesma requerer a continuidade do licenciamento.»
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 10.º do Regulamento das Atividades Industriais, Comerciais e de Serviços Integradas no Âmbito Institucional da Zona Franca da Madeira.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 30 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
117305394
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