Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1984-04-19
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M

Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas

1.

A recuperação económica e progresso social da Região Autónoma da Madeira não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa regional, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.

É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às populações urbano-industriais.

2.

Afigura-se, deste modo, objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Na verdade, não sendo esta muito antiga (consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio), revela-se manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas detém.

O alargamento no âmbito da acção da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, já mencionada, impõe também alterações nas estruturas dos diversos serviços. E mais ainda, sem estas alterações a Secretaria revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que lhe estão adstritas.

3.

O presente diploma vem, assim, sistematizar e compendiar todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos, direcções regionais, direcções de serviços, até à diversificação destas em divisões, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

Nestes termos:

O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

TÍTULO I

Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional

CAPÍTULO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.

Artigo 2.º

São atribuições da SRAP estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a agricultura, ordenamento florestal, pecuária e pescas, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

Artigo 3.º

Dentro da competência genérica dos artigos anteriores, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

a)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;

b)

Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola a integrar no plano de desenvolvimento;

c)

Participar na definição da política de preços e mercado dos produtos dos seus sectores;

d)

Participar na política de crédito e seguros a estabelecer a seu cargo;

e)

Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;

f)

Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;

g)

Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

h)

Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

Artigo 4.º

1 - Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete exercer toda a acção necessária à prossecução das suas atribuições e, designadamente:

a)

Definir e fazer executar a política agrária e das pescas, de harmonia com as orientações gerais do Governo Regional;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c)

Orientar e coordenar a acção dos directores regionais e de serviços de si dependentes;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;

e)

Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

f)

Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;

g)

Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;

h)

Promover todas as formas de cooperação e coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.

2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos de lei, no chefe de Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes para mais rápido e eficaz andamento dos serviços.

3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete de Coordenação do Frio;

c)

Gabinete de Análise Permanente à Agricultura;

d)

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;

e)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural;

f)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;

g)

Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal.

Artigo 6.º

Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes órgãos:

a)

Instituto do Vinho da Madeira;

b)

Fundo Especial para a Extinção da Colonia;

c)

Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;

d)

Parque Natural da Madeira.

Artigo 7.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Agricultura;

b)

Direcção Regional de Pecuária;

e)

Direcção Regional das Pescas.

CAPÍTULO III

Constituição, atribuições e competência dos órgãos e serviços

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por 1 adjunto e 1 secretário particular e compreende os seguintes órgãos de apoio:

a)

Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;

b)

Assessoria Jurídica.

2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRAP ou a ela estranhos.

Artigo 9.º

1 - É da competência do chefe de Gabinete do Secretário Regional:

a)

Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b)

Coligir as informações necessárias ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional, de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;

c)

Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional, bem como assegurar o expediente;

d)

Regular o serviço de despacho e conferência, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.

SUBSECÇÃO I

Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia

Artigo 10.º

1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia compete:

a)

Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;

b)

Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, o orçamento e planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícolas e das pescas;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais do planeamento;

d)

Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

e)

Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores da agricultura e pescas;

f)

Coordenar as acções da SRAP nas suas relações com ou IFADAP;

g)

Estabelecer a ligação entre a SRAP e a CRIE;

h)

Proceder a um estudo exaustivo das implicações da adesão e emitir parecer técnico-jurídico, sempre que necessário, sobre os diversos sectores no âmbito da SRAP;

i)

Propor acções de modificação, a nível institucional e estrutural, com vista a um alinhamento com a política comunitária;

j)

Elaborar legislação sectorial em harmonização com o direito comunitário;

l)

Propor, para a caracterização da qualidade e características dos produtos produzidos na RAM, os laboratórios de referência e fazer adoptar para os efeitos os métodos de análise em uso na Comunidade;

m)

Emitir parecer sobre todos os estudos e projectos passíveis de serem objecto de ajudas por parte da Comunidade;

n)

Preparar as posições negociais a assumir pela Região Autónoma da Madeira, nos vários sectores no âmbito da SRAP, com vista ao processo de integração na Comunidade

SUBSECÇÃO II

Assessoria Jurídica

Artigo 11.º

1 - Compete à Assessoria Jurídica:

a)

Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre problemas jurídicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;

b)

Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito da SRAP;

c)

Pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados por outras entidades, desde que versem matérias de interesse para a agricultura ou pescas;

d)

Prestar assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito da SRAP;

e)

Emitir parecer em questões de pessoal, bem como em processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso.

SECÇÃO II

Gabinete de Coordenação do Frio

Artigo 12.º

1 - Compete ao Gabinete de Coordenação do Frio:

a)

Definir a política regional do frio;

b)

Planear, controlar, executar e rever a rede do frio;

c)

Apoiar tecnicamente a indústria regional;

d)

Normalizar e regulamentar a utilização do frio;

e)

Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas;

f)

Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;

g)

Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;

h)

Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas.

SECÇÃO III

Gabinete de Análise Permanente à Agricultura

Artigo 13.º

Ao Gabinete de Análise Permanente à Agricultura, adiante designado por GAPA, compete:

a)

Recolher dados contabilísticos com vista à constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de actividade e a análise do seu funcionamento económico;

b)

Designar os quadros de apoio técnico que terão por funções acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pela direcção do GAPA;

c)

O pessoal afecto à unidade técnica integrará elementos da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designados de entre os técnicos possuidores de adequada formação contabilística;

d)

Coordenar a sua actividade com a RICA (Rede de Informação e Contabilidade Agrícola), através da elaboração de protocolos específicos;

e)

Estudar a evolução dos vários indicadores técnico-económicos a nível regional, comparando-os com os equivalentes a nível nacional e comunitário;

f)

Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;

g)

Contribuir conjuntamente com as direcções regionais ou de serviço da SRAP para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.

Artigo 14.º

O GAPA será dirigido por um director de serviços, que terá por funções:

a)

Implementar o programa a nível regional;

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