Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/84/M
Orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas
A recuperação económica e progresso social da Região Autónoma da Madeira não se poderão verificar se a agricultura, sector que ocupa uma larga percentagem da população activa regional, não conhecer ela própria um acelerado desenvolvimento.
É urgente e indispensável valorizar a população agrícola activa de forma a conferir-lhe níveis de vida satisfatórios e condições de existência comparáveis às populações urbano-industriais.
Afigura-se, deste modo, objectivamente necessário alterar substancialmente a lei orgânica da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas. Na verdade, não sendo esta muito antiga (consta do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M, de 29 de Maio), revela-se manifestamente desajustada à presente realidade orgânica e à dimensão estrutural e funcional que a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas detém.
O alargamento no âmbito da acção da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, em virtude das regionalizações operadas posteriormente à saída da anterior lei orgânica, já mencionada, impõe também alterações nas estruturas dos diversos serviços. E mais ainda, sem estas alterações a Secretaria revelar-se-ia naturalmente inapta a exercer normalmente as respectivas atribuições e competências que lhe estão adstritas.
O presente diploma vem, assim, sistematizar e compendiar todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos, direcções regionais, direcções de serviços, até à diversificação destas em divisões, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
TÍTULO I
Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 1.º
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, abreviadamente designada por SRAP, superiormente dirigida pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, de 10 de Março, e cujas atribuições e orgânica passam a ser as constantes do presente diploma e dos anexos que dele fizerem parte.
Artigo 2.º
São atribuições da SRAP estudar, definir e promover a execução da política regional respeitante a agricultura, ordenamento florestal, pecuária e pescas, bem como fomentar actividades naqueles domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.
Artigo 3.º
Dentro da competência genérica dos artigos anteriores, compete à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:
Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores do seu âmbito;
Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola a integrar no plano de desenvolvimento;
Participar na definição da política de preços e mercado dos produtos dos seus sectores;
Participar na política de crédito e seguros a estabelecer a seu cargo;
Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;
Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;
Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;
Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.
Artigo 4.º
1 - Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete exercer toda a acção necessária à prossecução das suas atribuições e, designadamente:
Definir e fazer executar a política agrária e das pescas, de harmonia com as orientações gerais do Governo Regional;
Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;
Orientar e coordenar a acção dos directores regionais e de serviços de si dependentes;
Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;
Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários da SRAP;
Constituir as comissões que eventualmente se mostrem convenientes para o exercício das funções de estudo ou executivas de carácter transitório cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços normais da SRAP;
Promover todas as formas de cooperação e coordenação das acções com as outras secretarias regionais e demais serviços públicos do Estado.
2 - O Secretário Regional poderá delegar, nos termos de lei, no chefe de Gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos as competências que julgar convenientes para mais rápido e eficaz andamento dos serviços.
3 - O Secretário Regional poderá igualmente avocar as competências dos directores regionais e de serviços.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Do Secretário Regional dependem directamente os seguintes órgãos:
Gabinete do Secretário Regional;
Gabinete de Coordenação do Frio;
Gabinete de Análise Permanente à Agricultura;
Direcção dos Serviços de Comércio e Indústria Agrícola;
Direcção dos Serviços de Extensão Rural;
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas;
Repartição dos Serviços Administrativos e do Pessoal.
Artigo 6.º
Ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas compete executar a tutela sobre os seguintes órgãos:
Instituto do Vinho da Madeira;
Fundo Especial para a Extinção da Colonia;
Fundo Madeirense do Seguro de Colheitas;
Parque Natural da Madeira.
Artigo 7.º
A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende as seguintes direcções regionais:
Direcção Regional de Agricultura;
Direcção Regional de Pecuária;
Direcção Regional das Pescas.
CAPÍTULO III
Constituição, atribuições e competência dos órgãos e serviços
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 8.º
1 - O Gabinete do Secretário Regional é integrado pelo chefe de Gabinete, por 1 adjunto e 1 secretário particular e compreende os seguintes órgãos de apoio:
Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia;
Assessoria Jurídica.
2 - Poderão ainda ser destacados ou requisitados para prestar serviço junto do Gabinete do Secretário Regional quaisquer elementos da SRAP ou a ela estranhos.
Artigo 9.º
1 - É da competência do chefe de Gabinete do Secretário Regional:
Dirigir o Gabinete e representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;
Coligir as informações necessárias ao andamento, orientação e prestígio dos serviços da Secretaria Regional, de modo a permitir informações rápidas, claras e exactas;
Transmitir aos diversos serviços as ordens e instruções do Secretário Regional, bem como assegurar o expediente;
Regular o serviço de despacho e conferência, preparar os trabalhos e executar os demais serviços que lhe forem designados pelo Secretário Regional.
2 - Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional.
SUBSECÇÃO I
Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia
Artigo 10.º
1 - Ao Gabinete de Estudos, Planeamento e Integração Europeia compete:
Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;
Preparar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, o orçamento e planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícolas e das pescas;
Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais do planeamento;
Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;
Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores da agricultura e pescas;
Coordenar as acções da SRAP nas suas relações com ou IFADAP;
Estabelecer a ligação entre a SRAP e a CRIE;
Proceder a um estudo exaustivo das implicações da adesão e emitir parecer técnico-jurídico, sempre que necessário, sobre os diversos sectores no âmbito da SRAP;
Propor acções de modificação, a nível institucional e estrutural, com vista a um alinhamento com a política comunitária;
Elaborar legislação sectorial em harmonização com o direito comunitário;
Propor, para a caracterização da qualidade e características dos produtos produzidos na RAM, os laboratórios de referência e fazer adoptar para os efeitos os métodos de análise em uso na Comunidade;
Emitir parecer sobre todos os estudos e projectos passíveis de serem objecto de ajudas por parte da Comunidade;
Preparar as posições negociais a assumir pela Região Autónoma da Madeira, nos vários sectores no âmbito da SRAP, com vista ao processo de integração na Comunidade
SUBSECÇÃO II
Assessoria Jurídica
Artigo 11.º
1 - Compete à Assessoria Jurídica:
Satisfazer a necessidade de esclarecimento, interpretação, informação ou estudo sobre problemas jurídicos que lhe sejam solicitados pelo Secretário Regional;
Colaborar na preparação e redacção de diplomas legais no âmbito da SRAP;
Pronunciar-se sobre projectos de diplomas elaborados por outras entidades, desde que versem matérias de interesse para a agricultura ou pescas;
Prestar assistência jurídica à instrução de processos de inquérito, sindicância ou disciplinares, no âmbito da SRAP;
Emitir parecer em questões de pessoal, bem como em processos de reclamação hierárquica ou recurso contencioso.
SECÇÃO II
Gabinete de Coordenação do Frio
Artigo 12.º
1 - Compete ao Gabinete de Coordenação do Frio:
Definir a política regional do frio;
Planear, controlar, executar e rever a rede do frio;
Apoiar tecnicamente a indústria regional;
Normalizar e regulamentar a utilização do frio;
Elaborar e actualizar o cadastro das instalações frigorificas;
Arbitrar os conflitos de origem técnica no sector do frio, quando para isso seja solicitado;
Assegurar a representação oficial do sector do frio em todos os organismos nacionais e internacionais ou em iniciativas em que sejam tratados assuntos da especialidade;
Desempenhar outras funções que lhe venham a ser atribuídas.
SECÇÃO III
Gabinete de Análise Permanente à Agricultura
Artigo 13.º
Ao Gabinete de Análise Permanente à Agricultura, adiante designado por GAPA, compete:
Recolher dados contabilísticos com vista à constatação anual dos rendimentos nas explorações agrícolas seleccionadas como representativas dos principais tipos de actividade e a análise do seu funcionamento económico;
Designar os quadros de apoio técnico que terão por funções acompanhar os registos contabilísticos das explorações em observação e preencher as fichas de exploração de acordo com as normas e instruções técnicas emanadas pela direcção do GAPA;
O pessoal afecto à unidade técnica integrará elementos da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, designados de entre os técnicos possuidores de adequada formação contabilística;
Coordenar a sua actividade com a RICA (Rede de Informação e Contabilidade Agrícola), através da elaboração de protocolos específicos;
Estudar a evolução dos vários indicadores técnico-económicos a nível regional, comparando-os com os equivalentes a nível nacional e comunitário;
Fazer estudos comparativos do rendimento de trabalho do sector agrícola relativamente ao dos outros sectores da actividade económica;
Contribuir conjuntamente com as direcções regionais ou de serviço da SRAP para a elaboração de relatórios sobre a situação da agricultura e dos mercados agrícolas no âmbito dos rendimentos agrícolas.
Artigo 14.º
O GAPA será dirigido por um director de serviços, que terá por funções:
Implementar o programa a nível regional;
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