Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/A
A gestão de pessoal, designadamente a de pessoal docente, no que concerne à organização de concursos e consequente recrutamento, não se deve balizar por normas imutáveis, mas sim colher, da experiência e do conhecimento das realidades, outra dinâmica, com vista ao seu aperfeiçoamento e à sua inserção na realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores.
De tal modo que, com o presente diploma, fixam-se novos critérios para a colocação dos professores profissionalizados não efectivos e provisórios dos ensinos preparatório e secundário, reduzindo-se para duas as três fases de concurso previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 9/82/A, de 23 de Março, e precisa-se o conceito de vínculo, alargando-o para 30 de Setembro, à excepção dos docentes em regime de substituição temporária.
Assim, por força do disposto no artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, e no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — A Direcção Regional de Administração Escolar abrirá anualmente, em cada grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade a funcionar nos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, concurso para o preenchimento de lugares vagos que não passam ser assegurados:
Por pessoal docente dos quadros;
Pelo processo de profissionalização de docentes;
Pelo funcionamento dos estágios pedagógicos dos ramos de formação educacional das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino;
Por professores contratados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 213.º do Decreto n.º 37029, de 25 de Agosto de 1948;
Por professores membros dos conselhos directivos ou das comissões instaladoras que estejam devidamente homologados e permaneçam em funções no ano escolar para que decorre o concurso;
Por professores colocados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente;
Por professores contratados por mais de 1 ano escolar, nos termos da legislação em vigor.
Art. 2.º O concurso decorrerá em duas fases, especificadas no presente diploma.
I - Da 1.ª fase
Art. 3.º - 1 - Poderão ser opositores à 1.ª fase do concurso os professores dos ensinos preparatório e secundário que a seguir se indicam:
Candidatos profissionalizados não efectivos que tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;
Outros candidatos profissionalizados não efectivos;
Professores efectivos, extraordinários do quadro ou adjuntos casados com funcionários ou agentes do Estado e dos corpos administrativos ou com militares que, ao abrigo da preferência conjugal, requeiram a sua colocação nos termos do presente diploma;
Candidatos portadores de habilitação própria colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior;
Candidatos portadores de habilitação própria que, em 30 de Setembro do ano anterior ao da data de abertura do concurso, possuam, pelo menos, 365 dias de serviço docente prestados à Secretaria Regional da Educação e Cultura em estabelecimentos de ensino oficial ou equiparado;
Outros candidatos portadores de habilitação própria;
Candidatos portadores apenas de habilitação suficiente colocados na 1 a fase do concurso imediatamente anterior.
2 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, o tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, desde que seja contável nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/81/A, de 21 de Julho, considera-se equiparado a serviço docente oficial.
Art. 4.º - 1 - Entende-se, para efeitos do presente diploma, que um candidato concorre à 1.ª fase na situação de vinculado quando, perante a Secretaria Regional da Educação e Cultura, mantiver o direito de celebrar um contrato no ano escolar a que o concurso respeita, mesmo que não venha a obter colocação nessa 1.ª fase.
2 - A situação de vinculado, referida no número anterior, adquire-se, desde que:
Os candidatos profissionalizados não efectivos tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo ou disciplina correspondente à sua habilitação profissional;
Os candidatos não profissionalizados tenham sido colocados na 1.ª fase do concurso imediatamente anterior e concorram a todos os estabelecimentos de ensino da Região para o grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que obtiveram aquela colocação.
3 - Os candidatos referidos na alínea b) do número anterior, portadores de habilitação própria e colocados no concurso imediatamente anterior como portadores de habilitação suficiente, terão sempre que concorrer pelo menos a um grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria.
Art. 5.º - 1 - Se um candidato concorrer à 1.ª fase na situação de vinculado nos termos do artigo anterior e não obtiver colocação, a Secretaria Regional da Educação e Cultura garantir-lhe-á a celebração de novo contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que se encontra contratado, considerando-se para todos os efeitos como tendo sido colocado nessa 1.ª fase.
2 - Os professores nas condições do número anterior poderão ser deslocados pela Direcção Regional de Administração Escolar, em regime de requisição, nos termos do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, do Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente, para um qualquer estabelecimento de ensino da Região, obedecendo à ordem de prioridades manifestada no boletim de concurso.
Art. 6.º - 1 - A colocação dos candidatos na 1.ª fase obedecerá às seguintes prioridades:
Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, sub-grupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação dos candidatos incluídos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, de acordo com as condições estabelecidas no artigo 7.º do presente diploma;
Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que aquela colocação tenha sido feita na qualidade de portadores de habilitação própria;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria dos candidatos incluídos na alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação própria. dos candidatos incluídos na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º;
Recondução, desde que a tenham requerido no estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que, por resultado do concurso, obtiveram a última colocação, por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos na alínea g) ou na alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º, desde que, neste último caso, tenham sido colocados em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente por parte dos candidatos na situação de vinculados incluídos nas alíneas d) e g) do n.º 1 do artigo 3.º;
Colocação em grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para que possuam habilitação suficiente de todos os outros candidatos que concorreram com aquela habilitação.
2 - Um candidato que obteve colocação na qualidade de portador de habilitação própria ao abrigo de qualquer das alíneas e) a h) do número anterior não poderá ser colocado na qualidade de portador de habilitação suficiente nos termos das alíneas i), j) ou l), mesmo que esta colocação se efectuasse num estabelecimento de ensino a que tivesse atribuído uma melhor preferência.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se recondução a celebração de contrato para o ano escolar a que o concurso respeita no mesmo estabelecimento de ensino e no grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade em que o candidato, pela última vez, obteve colocação na 1.ª fase.
Art. 7.º - 1 - A colocação ao abrigo da preferência conjugal referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º obedecerá às condições a seguir indicadas:
Consideram-se funcionários ou agentes os indivíduos que se encontrem providos em lugares do quadro ou contratados além do quadro por tempo indeterminado em serviços e organismos da administração central, administração regional autónoma, regional ou local, das Forças Armadas, da Administração Pública ou dos corpos administrativos, os aposentados que, à data da sua aposentação, se encontravam em qualquer das situações referidas nesta alínea;
Ainda que ambos os cônjuges sejam professores dos quadros, apenas um deles poderá solicitar a sua colocação ao abrigo desta preferência;
Os candidatos só poderão concorrer desde que colocados em escola fora da ilha do local de trabalho ou da residência do cônjuge, devendo fazer a respectiva opção;
Os candidatos têm de possuir, pelo menos, 270 dias de serviço na qualidade de professores efectivos, não podendo o mesmo ser equiparado a outras funções docentes ou não docentes, nomeadamente as resultantes do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, Decreto Legislativo Regional n.º 15/83/A, de 27 de Abril, e demais legislação subsequente;
Os estabelecimentos de ensino a que os candidatos poderão concorrer serão do nível de ensino a que o candidato pertence, considerando-se ainda, para este efeito, e no caso do ensino secundário, as escolas preparatórias onde funciona aquele ensino.
2 - Os candidatos colocados na ilha de São Miguel poderão ainda beneficiar da colocação a que se refere a alínea c) do número anterior, desde que estejam providos em estabelecimento de ensino situado no concelho de Nordeste.
3 - Para efeitos de colocação ao abrigo da preferência conjugal, os professores dos quadros dos ensinos preparatório e secundário candidatar-se-ão nos termos definidos no aviso de abertura do concurso.
II - Da 2.ª fase
Art. 8.º - 1 - Os lugares vagos existentes após a conclusão da 1.ª fase, quer por inexistência de candidatos, quer por terem surgido após a apresentação da requisição para a referida 1.ª fase, quer ainda os que venham a surgir ao longo do ano escolar, serão preenchidos na 2.ª fase.
2 - As colocações resultantes da 2.ª fase serão homologadas pelo director regional de Administração Escolar, que poderá delegar tal competência no director de Serviços de Pessoal.
Art. 9.º - 1 - Os lugares disponíveis para a 2.ª fase do concurso serão preenchidos por:
Candidatos que, tendo sido opositores à 1.ª fase do concurso na situação de vinculados, não obtiveram colocação e ainda os que, embora já colocados, não tenham serviço docente distribuído por inexistência do mesmo;
Outros candidatos concorrentes à 1.ª fase do concurso que não obtiveram colocação;
Novos candidatos portadores de habilitação profissional própria ou suficiente.
2 - As regras de ordenação dos candidatos à 2.ª fase serão estabelecidas por portaria do Secretário Regional da Educação e Cultura.
III - Da abertura do concurso
Art. 10.º - 1 - A 1.ª fase do concurso prevista neste diploma será aberta em cada ano mediante aviso a publicar no Diário da República.
2 - A candidatura à 1.ª fase do concurso far-se-á mediante a apresentação de um boletim e de uma ficha, cujos modelos, em termos a definir no respectivo aviso de abertura, poderão ser diferentes, consoante os diversos tipos de opositores.
3 - Os prazos, condições e local de apresentação dos vários modelos de boletins serão fixados no aviso de abertura do concurso.
Art. 11.º - 1 - Compete ao conselho directivo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário, ou a quem as suas vezes fizer, determinar as vagas para as 1.ª e 2.ª fases existentes nos respectivos estabelecimentos de ensino por grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade, de acordo com as normas de elaboração de horários estabelecidas pela Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
2 - A indicação das vagas referidas no número anterior será feita em data a fixar em cada ano escolar pela Direcção Regional de Administração Escolar.
Art. 12.º - 1 - Para efeitos da indicação das vagas para a 1.ª fase do concurso considerar-se-ão apenas horários completos:
Os compostos por 22 horas semanais de serviço lectivo ou equiparado;
Os compostos, pelo menos, por 11 horas semanais de serviço docente, desde que não esteja em exercício de funções nenhum professor efectivo no correspondente grupo ou subgrupo e nele não seja possível elaborar, pelo menos, um horário completo nas condições previstas na alínea anterior.
2 - Os docentes colocados nos horários referidos na alínea b) do número anterior serão remunerados como se tivessem sido colocados em horário de 22 horas lectivas semanais, sendo o respectivo serviço completado com tarefas docentes em outro grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade para os quais possuam habilitação própria ou suficiente, ou com tarefas paradocentes.
Art. 13.º - 1 - Compete à Direcção Regional de Administração Escolar ordenar e colocar:
Os candidatos à 1.ª fase;
Os candidatos à 2.ª fase que não possuam a habilitação legal, ouvida a Direcção Regional de Orientação Pedagógica.
2 - Compete aos conselhos directivos, comissões instaladoras ou quem as suas vezes fizer ordenar e colocar os restantes candidatos.
IV - Da ordenação dos candidatos
Art. 14.º - 1 - Os opositores referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º serão graduados, por ordem de prioridade, dentro de cada um dos seguintes escalões:
Professores efectivos;
Professores extraordinários do quadro e professores adjuntos.
2 - A ordenação dos candidatos será feita:
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