Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/85/M
Estrutura orgânica da Presidência do Governo
A estrutura orgânica da Secretaria-Geral da Presidência do Governo e o respectivo quadro de pessoal foram legalmente definidos através do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, com as alterações atinentes ao quadro de pessoal, sucessivamente introduzidas pelas Portarias n.os 139/81, de 5 de Novembro, 27/82, de 4 de Março, e 40/84, de 17 de Maio, esta última respeitante ao pessoal administrativo e auxiliar que houve mister colocar na Quinta Vigia, sede da Presidência do Governo;
Considerando que na recente reestruturação do Governo Regional, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro, a competência nos sectores da administração regional e local e da função pública foi também de novo cometida à Presidência do Governo;
Considerando, por razões de ordem lógico-sistemática e de uniformização, ser oportuno e conveniente reunir num diploma único toda a estruturação orgânica dos serviços compreendidos na Presidência do Governo, não se justificando soluções orgânicas autónomas;
Considerando ser oportuno também aproveitar o ensejo para proceder a alguns ajustamentos de pormenor, não só quanto aos próprios quadros de pessoal, senão também quanto à estrutura dos serviços, por forma a conferir-lhes maior racionalidade e eficácia, como seja, a título de exemplo, dotar a Delegação do Governo no Porto Santo de competência mais alargada no domínio administrativo, tendo na devida conta razões de índole essencialmente geográfica e de gestão de recursos:
Nestes termos:
Tendo em atenção os Decretos Regionais n.os 2/76/M, de 11 de Novembro, e 12/78/M, de 10 de Março, e o Decreto Legislativo Regional n.º 12/84/M, de 12 de Novembro:
O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Orgânica da Presidência do Governo
Artigo 1.º
(Estrutura)
A Presidência do Governo compreende os seguintes serviços:
Secretaria-Geral da Presidência;
Gabinete de Comunicação Social;
Assessoria Jurídica;
Direcção Regional da Administração Pública;
Centro do Emigrante;
Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo.
CAPÍTULO II
Secretaria-Geral da Presidência
Artigo 2.º
(Natureza)
A Secretaria-Geral da Presidência é o órgão de coordenação, estudo e apoio técnico e administrativo da Presidência do Governo.
Artigo 3.º
(Atribuições)
No desempenho das suas atribuições compete à Secretaria-Geral:
Prestar a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada pelo Conselho do Governo, pelo Presidente e pelos membros do Governo que, eventual ou permanentemente, coadjuvem ou substituam o Presidente do Governo;
Comunicar aos diversos serviços as directrizes, normas e instruções genéricas emanadas da Presidência do Governo;
Organizar, instruir e informar os processos administrativos que devam ser submetidos a resolução do Conselho do Governo ou a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a);
Realizar a investigação científica e técnica das matérias que lhe forem cometidas;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem destinadas pelo Conselho do Governo, pelo Presidente ou pelos membros do Governo referidos na alínea a);
Assegurar, na esfera dos organismos e serviços dependentes da Presidência do Governo e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), as relações com o público;
Assegurar o expediente dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a), prestando-lhes o apoio administrativo necessário e velando pela execução das suas deliberações;
Remeter à Secretaria da Assembleia Regional as propostas de decreto legislativo regional e os demais documentos que o Governo Regional entenda dever submeter à Assembleia Regional;
Efectuar o registo e promover o envio de diplomas do Governo, para assinatura, ao Ministro da República, assim como a sua publicação;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e eventuais anexos utilizados pela Presidência do Governo;
Promover e assegurar a aplicação, relativamente aos organismos e serviços directamente dependentes da Presidência do Governo, das medidas de ordem geral tomadas no espírito das reformas actualizadoras da Administração;
Promover a aplicação e controlar a execução, em articulação com a Direcção Regional da Administração Pública, das medidas que visem o aperfeiçoamento do funcionamento e produtividade dos serviços e seu pessoal;
Desenvolver e coordenar toda a actividade relacionada com a informação que envolva a presença ou o contacto com os órgãos de comunicação social;
Garantir a execução dos problemas concretos de gestão, formação e situação económico-social dos funcionários;
Prestar o apoio administrativo a todos os órgãos e serviços da Presidência do Governo desprovidos de serviços próprios desse tipo, assegurando-lhes, na esfera da sua competência, a assistência necessária.
Artigo 4.º
(Secretário-geral)
1 - A Secretaria-Geral é dirigida pelo secretário-geral.
2 - Compete ao secretário-geral coordenar e superintender em todos os serviços da Secretaria-Geral, submetendo a despacho do Presidente e dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º os assuntos da respectiva competência.
3 - O secretário-geral poderá receber do Presidente do Governo delegação de competências para despachar assuntos correntes de administração geral que corram pela Secretaria-Geral.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se como assuntos correntes de administração geral os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam condição de exercício das atribuições.
5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido, em regime de substituição, pelo chefe do Gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar nestas circunstâncias em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar os serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.
Artigo 5.º
(Orgânica)
A Secretaria-Geral compreende:
A Repartição de Expediente, com as seguintes secções:
1) Secção de Expediente;
2) Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal;
3) Secção de Contabilidade;
O Jornal Oficial.
DIVISÃO I
Secção de Expediente
Artigo 6.º
(Competência)
Compete à Secção de Expediente:
Prestar, precedidas de autorização da Presidência, as informações de carácter técnico solicitadas à Secretaria-Geral e solicitar às entidades públicas e privadas as informações de igual teor que sejam do seu interesse;
Assegurar a execução administrativa das acções de coordenação intersecretarias que lhe forem cometidas;
Assistir tecnicamente os grupos de trabalho que vierem a ser criados;
Assegurar a articulação com os serviços similares das diversas secretarias regionais;
Assegurar o expediente geral do Gabinete do Presidente do Governo e dos restantes sectores da Secretaria-Geral;
Estabelecer e assegurar os canais de entrada da correspondência, distribuição e expediente da Secretaria-Geral;
Exercer algumas das competências anteriormente atribuídas à secretaria do ex-Governo Civil do extinto Distrito Autónomo do Funchal.
DIVISÃO II
Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal
Artigo 7.º
(Competência)
Compete à Secção de Documentação, Arquivo, Cadastro e Pessoal:
Proceder à instrução, organização, estudo e informação dos processos;
Assegurar o serviço de arquivo da Secretaria-Geral; c) Assegurar a organização dos arquivos do Gabinete da Presidência e da Assessoria Jurídica;
Promover a investigação e arquivo de matéria científica e técnica;
Superintender na organização, actualização e conservação da biblioteca e arquivo;
Proceder à guarda, conservação e requisição dos materiais existentes na Presidência e à organização e actualização do respectivo inventário, a rever anualmente;
Propor a aquisição de materiais que se revelem necessários e, precedida de autorização, proceder à sua efectivação;
Organizar e manter actualizado um registo biográfico dos funcionários e assegurar o expediente referente às operações de administração de pessoal da Secretaria-Geral;
Orientar os motoristas, contínuos e serventes e proceder à sua distribuição pelos diversos serviços;
Assegurar a guarda, conservação e administração dos edifícios e respectivos anexos utilizados pela Presidência do Governo, na parte em que não colida com as competências específicas cometidas às Secretarias Regionais do Plano e do Equipamento Social;
Elaborar o registo diário dos automóveis afectos a todos os serviços da Presidência do Governo;
Apresentar sugestões quanto à política de pessoal e promover acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal da Secretaria-Geral, em colaboração com a Direcção Regional da Administração Pública, numa perspectiva global de formação do funcionalismo público regional;
Sugerir, atendendo às orientações gerais definidas, a melhoria das condições económico-sociais do pessoal;
Propor medidas tendentes ao aumento da qualidade e produtividade do trabalho e assegurar o respectivo controle de execução;
Propor a aplicação de métodos adequados à selecção do pessoal, visando o seu recrutamento e promoção;
Tratar dos demais aspectos técnicos de gestão de pessoal da Secretaria-Geral que lhe forem confiados.
DIVISÃO III
Secção de Contabilidade
Artigo 8.º
(Competência)
Compete à Secção de Contabilidade:
Elaborar as propostas de orçamento para cada ano económico e as necessárias alterações a submeter a decisão do Presidente do Governo;
Processar as folhas de despesa;
Efectuar o registo nos livros próprios das despesas realizadas;
Elaborar os mapas de vencimentos para as repartições de finanças;
Elaborar os mapas para os serviços de contabilidade regional;
Fazer a contabilidade da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º;
Escriturar todos os livros de contabilidade, dando informação do cabimento dos pedidos de requisição de artigos e de movimento do pessoal;
Processar os pagamentos da sua responsabilidade;
Promover a selagem dos livros de escritura;
Praticar e assegurar tudo o que demais se torne legalmente necessário para a prossecução dos seus fins.
DIVISÃO IV
«Jornal Oficial»
Artigo 9.º
(Funcionamento e competência)
Na dependência directa da Secretaria-Geral funciona o Jornal Oficial, ao qual compete:
Compilar e mandar publicar toda a legislação que disso careça, assim como aceitar os pedidos de publicação, nos termos legais, da Presidência do Governo;
Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.
DIVISÃO V
Do pessoal
Artigo 10.º
(Quadro)
1 - A Secretaria-Geral dispõe do pessoal constante do quadro I publicado em anexo ao presente diploma.
2 - O quadro a que se refere o número anterior poderá ser alterado por portaria conjunta do Presidente do Governo e do Secretário Regional do Plano.
3 - O pessoal da Secretaria-Geral será distribuído pelos diversos serviços que a integram, bem como pelos serviços dependentes da Presidência do Governo que não hajam quadros privativos, mediante despacho do secretário-geral.
Artigo 11.º
(Provimento)
1 - O lugar de secretário-geral será provido por livre escolha do Presidente do Governo de entre indivíduos de reconhecida competência adequada ao exercício da respectiva função.
2 - O lugar referido no número anterior será preenchido em comissão de serviço.
3 - O lugar será exercido inicialmente, enquanto durar a vacatura, pelo chefe do Gabinete do Presidente do Governo, nos termos do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.
Artigo 12.º
(Admissão e promoção)
As condições de ingresso, acesso, carreira profissional e formas de provimento do pessoal serão realizadas de harmonia com o preceituado nestas matérias pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, e pela demais legislação complementar aplicável.
Artigo 13.º
(Exercício temporário de funções)
Os funcionários poderão exercer, temporariamente, funções em regime de comissão de serviço, destacamento, requisição, interinidade ou substituição.
Artigo 14.º
(Pessoal requisitado)
1 - Poderá ser requisitado pessoal de outros serviços para prestar serviço na Secretaria-Geral por simples despacho do Presidente do Governo, com audiência prévia do secretário regional do departamento a que pertencer o funcionário a requisitar.
2 - As requisições efectuadas nos termos do número anterior dependerão de acordo do funcionário.
3 - O pessoal requisitado poderá optar pelos vencimentos e demais abonos do cargo de origem.
Artigo 15.º
(Contagem de tempo de serviço)
O tempo de serviço prestado na Secretaria-Geral, nos termos dos artigos 11.º, 13.º e 14.º, considera-se, para todos os efeitos, como prestado no quadro de origem para todos os funcionários.
Artigo 16.º
(Deslocações de funcionários)
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.