Decreto Regulamentar Regional n.º 7/87/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1987-03-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/87/A

Considerando que a carreira de tesoureiro foi reformulada pelo Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/83/A, de 6 de Agosto;

Considerando que, ao abrigo do artigo 5.º deste último diploma, a carreira de tesoureiro passou a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras H, I ou J da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

Considerando que, ao abrigo do 21.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/86/A, de 21 de Abril, a carreira de tesoureiro se desenvolve igualmente pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento anteriormente referidas;

Considerando que as bases gerais do regime do trabalho portuário das juntas portuárias instituído pelo Decreto-Lei n.º 247/79, de 25 de Julho, são comuns à generalidade das carreiras da função pública, designadamente à carreira de pessoal administrativo e técnico-profissional;

Considerando, ainda, que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro, produz efeitos desde 1 de Novembro de 1980:

O Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — A carreira de tesoureiro constante dos quadros de pessoal anexos aos Decretos Regulamentares Regionais n.º 52/80/A, 53/80/A e 56/80/A, respectivamente de 10 de Novembro, 11 de Novembro e 20 de Novembro, passa a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras H, I ou J, respectivamente, fazendo parte integrante dos respectivos quadros.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sendo-lhe devida a remuneração correspondente às novas letras de vencimento, com efeitos retroactivos à data em que se verificou o provimento na categoria.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior só se tomarão em consideração os provimentos efectuados a partir de 1 de Novembro de 1980.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 3 de Fevereiro de 1987.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Março de 1987.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim da Rocha Vieira.

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