Decreto Regulamentar Regional n.º 7/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/89/M

Estabelece a natureza, atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal do Gabinete do Secretário Regional da Administração Pública

A Lei Orgânica da Secretaria Regional da Administração Pública, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, dedica especial atenção ao Gabinete do Secretário Regional, definindo-o como um organismo a dotar de orgânica própria, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Na elaboração do presente diploma segue-se uma metodologia, já tradicional nesta Região Autónoma, baseada no princípio de que as atribuições do Gabinete não se resumem à preparação e canalização das decisões do Secretário Regional, já que lhe compete dar apoio técnico, administrativo e logístico a outros organismos da SRA. Isto por razões de racionalização e economia de meios. Daí que se dote o Gabinete de um conjunto de órgãos e serviços devidamente estruturados e coordenados e de um quadro de pessoal próprio.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Gabinete do Secretário Regional da Administração Pública, designado no presente diploma abreviadamente por Gabinete, é o organismo a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições do Gabinete:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Efectuar a gestão do pessoal dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e financeira;

d)

Elaborar o plano e orçamento da SRA;

e)

Executar o orçamento da SRA;

f)

Assegurar os apoios técnico e jurídico aos organismos e serviços da SRA que deles careçam;

g)

Assegurar as ligações entre os vários organismos e serviços da SRA e entre estes e o exterior;

h)

Organizar e manter permanentemente actualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA.

2 - Para além das enunciadas no número anterior, o Secretário Regional poderá cometer ao Gabinete outras atribuições sempre que as circunstâncias o justifiquem.

Artigo 3.º

Competências

1 - O Gabinete é dirigido pelo chefe do Gabinete, na dependência directa do Secretário Regional.

2 - Compete, genericamente, ao chefe do Gabinete;

a)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado de todos os órgãos e serviços que integram o Gabinete;

b)

Assegurar o expediente do Gabinete;

c)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

d)

Manter o controlo interno dos documentos;

e)

Exercer as demais funções que lhe forem delegadas pelo Secretário Regional.

3 - O chefe do Gabinete será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo adjunto do Gabinete.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços e respectivas atribuições

Artigo 4.º

Estrutura

1 - O Gabinete compreende:

a)

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

b)

Divisão de Estudos, Planeamento e Estatística (DEPE);

c)

Assessoria Jurídica (AJ);

d)

Serviço de Gestão de Pessoal (SGP);

e)

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR).

2 - A DSA é dirigida pelo director de serviços administrativos, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

3 - A DEPE é dirigida por um chefe de divisão, ao qual compete assegurar a realização das respectivas atribuições.

4 - A AJ é coordenada pelo assessor jurídico, o qual, nas suas ausências e impedimentos, será substituído por técnico com formação jurídica a designar pelo Secretário Regional.

5 - Os serviços referidos nas alíneas d) e e) do n.º 1 deste artigo são coordenados por funcionários ou agentes a designar pelo Secretário Regional.

SECÇÃO I

Direcção de Serviços Administrativos (DSA)

Artigo 5.º

Natureza

A DSA é um órgão destinado essencialmente a prestar apoio administrativo e logístico ao Gabinete e a todos os organismos e serviços que, no âmbito da SRA, dele careçam.

Artigo 6.º

Atribuições

São atribuições da DSA:

a)

Assegurar a execução do expediente, registo e arquivo gerais do Gabinete;

b)

Elaborar, em conjunto com a DEPE, o orçamento da SRA e respectivas alterações;

c)

Assegurar o serviço de recrutamento, movimentação e cadastro do pessoal cuja gestão compete ao Gabinete, instruindo os respectivos processos individuais, bem como todo o expediente inerente à concessão dos benefícios médico-sociais garantidos aos funcionários e seus familiares;

d)

Assegurar o apetrechamento dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e ou financeira, efectuando as aquisições necessárias para o seu regular funcionamento e mantendo actualizado o respectivo cadastro patrimonial;

e)

Conceder apoio administrativo a toda a estrutura do Gabinete e, quando necessário, a outros organismos e serviços dependentes da SRA;

f)

Velar pela segurança e conservação do património;

g)

Assegurar a gestão das viaturas ao serviço do Gabinete, com vista ao seu aproveitamento racional;

h)

Assegurar a eficiência das redes de comunicação interna e externa tanto do Gabinete como dos organismos e serviços da SRA não dotados de autonomia administrativa e financeira;

i)

Emitir certidões de documentos existentes nos arquivos do Gabinete, desde que devidamente autorizadas;

j)

Organizar e manter actualizado todo o processo contabilístico do Gabinete;

l)

Recolher e proceder à análise e difusão da informação;

m)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca do Gabinete;

n)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência;

o)

Garantir, de uma forma geral, o eficaz funcionamento do Gabinete em tudo que não seja das atribuições específicas dos restantes órgãos e serviços que o integram.

Artigo 7.º

Estrutura

1 - A DSA compreende:

a)

Repartição de Expediente e Arquivo;

b)

Repartição de Pessoal e Contabilidade;

c)

Centro de Informação e Documentação;

2 - A Repartição de Expediente e Arquivo integra duas secções:

a)

Secção de Expediente e Assuntos Gerais;

b)

Secção de Registo e Arquivo.

3 - A Repartição de Pessoal e Contabilidade integra duas secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade e Património.

4 - O Centro de Informação e Documentação é, para efeitos de chefia, equiparado a uma secção administrativa.

SECÇÃO II

Divisão de estudos, planeamento e estatística (DEPE)

Artigo 8.º

Natureza

A DEPE é o órgão técnico com atribuições em matérias de estudos, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da SRA.

Artigo 9.º

Atribuições

1 - São atribuições da DEPE:

a)

Coordenar, de acordo com as instruções do Secretário Regional, a elaboração dos planos de actividades, programas de acção e orçamento anual da SRA;

b)

Elaborar estudos e preparar estatísticas com interesse para a prossecução dos objectivos da SRA, procedendo, através dos meios mais adequados, à recolha e tratamento dos elementos necessários;

c)

Emitir pareceres sobre matérias de planeamento e gestão financeira e patrimonial;

d)

Apoiar a DSA em matérias relacionadas com a execução do orçamento do Gabinete e dos organismos sem autonomia administrativa e financeira;

e)

Coordenar a elaboração dos relatórios de actividades do Gabinete.

2 - Para cumprimento das suas atribuições, a DEPE terá a colaboração e apoio dos restantes organismos e serviços da SRA.

SECÇÃO III

Assessoria Jurídica (AJ)

Artigo 10.º

Natureza

A AJ é o órgão de consulta e apoio jurídicos do Gabinete.

Artigo 11.º

Atribuições

São atribuições da AJ:

a)

Emitir parecer sobre assuntos de índole jurídica submetidos à sua apreciação pelo Secretário Regional;

b)

Informar e dar apoio técnico aos processos judiciais e ao contencioso administrativo em que a SRA seja parte;

c)

Dar parecer sobre questões emergentes da gestão do pessoal da SRA;

d)

Instruir processos de sindicância, inquérito e disciplinares, quando superiormente determinados;

e)

Prestar apoio na elaboração de projectos de diplomas dimanados da SRA.

SECÇÃO IV

Serviço de Gestão de Pessoal (SGP)

Artigo 12.º

Natureza

O SGP é o órgão técnico de apoio ao Gabinete em matérias de gestão de pessoal.

Artigo 13.º

Atribuições

São atribuições do SGP:

a)

Proceder aos estudos relativos aos sistemas integrados de gestão do pessoal da SRA, propondo as medidas necessárias ao seu gradual estabelecimento;

b)

Propor formas de orientação e coordenação da acção de todos os serviços com atribuições em matéria de gestão do pessoal da SRA;

c)

Dar parecer sobre os processos respeitantes à gestão do pessoal da SRA que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

d)

Manter permanentemente actualizado um ficheiro de todo o pessoal da SRA;

e)

Propor a definição da estrutura dos quados de pessoal da SRA e controlar o seu preenchimento em cooperação, quando necessário, com os serviços interessados;

f)

Proceder à verificação dos requisitos legais para integração nos quadros da SRA, acesso nas carreiras e contratação de pessoal além dos quadros;

g)

Propor os critérios a observar para efeitos de elaboração de cadastros do pessoal da SRA;

h)

Elaborar estatísticas sobre matérias de interesse para uma correcta e eficaz gestão do pessoal da SRA;

i)

Dar parecer sobre diplomas legais com incidência em matérias de gestão de pessoal no âmbito da SRA.

SECÇÃO V

Serviço de Actividades Culturais e Recreativas (SACR)

Artigo 14.º

Natureza

O SACR é o órgão de concepção, apoio e fomento de actividades culturais, desportivas e recreativas destinadas a trabalhadores e suas famílias.

Artigo 15.º

Atribuições

São atribuições do SACR:

a)

Administrar as áreas afectas à SRA para fins de lazer e desporto, nomeadamente a Zona de Lazer do Montado do Pereiro e o Parque Desportivo dos Trabalhadores, propondo a criação das estruturas necessárias e adequadas ao seu pleno funcionamento e integral aproveitamento;

b)

Estudar formas de apoio a conceder pela SRA a organismos vocacionados para o desenvolvimento de actividades de índole desportiva, recreativa e cultural destinadas a trabalhadores;

c)

Fomentar e apoiar acções visando o aproveitamento dos tempos livres do pessoal da SRA.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 16.º

Quadro

1 - O pessoal do Gabinete é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente e de chefia;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal operário;

g)

Pessoal auxiliar.

2 - O quadro de pessoal do Gabinete é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

3 - O pessoal do Gabinete rege-se pelas normas gerais aplicáveis à administração regional autónoma.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 17.º

Primeiro provimento do pessoal

O primeiro provimento do pessoal do Gabinete processa-se nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/89/M, de 18 de Fevereiro.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de Janeiro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Gonçalves Cardoso Jardim.

Assinado em 3 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel

(ver documento original)

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