Decreto Regulamentar Regional n.º 7/90/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1990-03-08
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Economia
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/90/A

A concretização da política de desenvolvimento prosseguida pelo Governo Regional exige estruturas administrativas capazes de acompanhar a evolução científica e técnica, bem como assegurar a sua aplicação.

Um melhor acompanhamento do desenvolvimento e maior capacidade de assistência tecnológica é mais facilmente atingido por via da autonomia das entidades que têm a seu cargo essas matérias.

Nesta perspectiva, procede-se à reorganização do Laboratório de Análises e Ensaios (LAE), dotando-o da adequada autonomia.

Assim, em execução do artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DO LABORATÓRIO DE ANÁLISES E ENSAIOS

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Laboratório de Análises e Ensaios (LAE) é um organismo dotado de autonomia administrativa, que funciona na dependência do Secretário Regional da Economia.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - O LAE desenvolve a sua actividade nas áreas de análise, investigação e apoio técnico e laboratorial, designadamente nos sectores industrial e energético.

2 - São atribuições do LAE:

a)

Prestar apoio técnico-analítico à certificação e controlo de qualidade dos produtos industriais, incluindo os alimentares e energéticos;

b)

Efectuar as análises laboratoriais previstas na lei, de aordo com a sua aptidão, designadamente nas áreas da físico-química e microbiologia;

c)

Realizar ensaios e análises correntes de apoio tecnológico às diversas entidades públicas ou privadas;

d)

Promover a cooperação científica e técnica com outros organismos técnicos regionais, nacionais ou estrangeiros, de modo a maximizar o aproveitamento das potencialidades regionais, designadamente das energias renováveis.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

Estrutura

1 - O LAE compreende o Centro Laboratorial de Angra do Heroísmo (CLAH).

2 - O LAE é dirigido por um director, equiparado a director de serviços, o qual coordena o CLAH.

3 - O CLAH é chefiado por um chefe do Centro Laboratorial, equiparado a chefe de divisão.

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director do LAE, compete, designadamente:

a)

Coordenar o funcionamento do laboratório;

b)

Assegurar o acompanhamento das novas tecnologias no sector e a cooperação com outras instituições congéneres, nacionais ou internacionais;

c)

Assegurar a divulgação pelos serviços e público em geral da informação de interesse para o sector.

2 - Ao chefe do CLAH compete assegurar a actividade do respectivo Centro e assessorar o director no âmbito das atribuições do LAE.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 5.º

Quadro de pessoal

1 - O pessoal do LAE, constante do mapa anexo a este diploma, é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Outro pessoal.

2 - As condições e regras de ingresso e acesso serão, para as respectivas categorias, as estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, e 265/88, de 28 de Julho, as previstas neste diploma e na legislação regional e geral complementar.

3 - A transição do pessoal para o novo quadro faz-se nos termos da lei geral.

4 - É aplicável ao pessoal do LAE o regulamento dos concursos em vigor para a Secretaria Regional da Economia.

Artigo 6.º

Pessoal dirigente

O pessoal dirigente será provido de acordo com a legislação especial em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e legislação complementar.

Artigo 7.º

Técnico-adjunto de laboratório

O ingresso na carreira de técnico-adjunto de laboratório faz-se de entre indivíduos com o 12.º ano, área A - Química, ou com o 9.º ano de escolaridade e curso técnico-profissional adequado.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Pessoal técnico auxiliar de laboratório

O pessoal técnico auxiliar de laboratório do grupo técnico-profissional, nível 4, provido à data da publicação deste diploma passa-se a designar técnico-adjunto de laboratório.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na mesma data do diploma que revogar o Decreto Regulamentar n.º 10/87/A, de 9 de Abril.

Aprovado em Conselho, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.

ANEXO

Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º

(ver documento original)

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