Decreto Regulamentar Regional n.º 7/92/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1992-02-06
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de Segurança Social
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 7/92/A

O Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, criou a carreira de técnico superior de serviço social, na sequência de ao curso superior de Serviço Social ministrado pelos Institutos Superiores de Serviço Social de Lisboa, Porto e Coimbra ter sido reconhecido o nível de licenciatura, desde que os diplomados com aquele curso superior reunissem determinadas condições.

A transição do pessoal técnico de serviço social para a carreira de técnico superior de serviço social efectivou-se a partir de 1 de Setembro de 1991, mas o processamento dos novos vencimentos do pessoal abrangido ficou dependente da alteração dos quadros de pessoal respectivos, a efectuar no prazo de 90 dias.

Procede-se, por isso, à alteração dos quadros do Instituto de Acção Social, de modo a cumprir, no que diz respeito a este organismo, as disposições constantes daquele decreto-lei.

Assim, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296/91, de 16 de Agosto, conjugado com o n.º 1 do artigo 30.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/87/A, de 26 de Junho, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. Os lugares de técnico de serviço social dos quadros de pessoal do Instituto de Acção Social, constantes do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/90/A, de 31 de Julho, são convertidos em lugares de técnico superior de serviço social, conforme mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 20 de Dezembro de 1991.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Janeiro de 1992.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Mapa a que se refere o artigo único

(ver documento original)

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