Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.
Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), deste último diploma.
Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRF:
Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;
Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;
Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;
Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;
Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;
Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;
Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;
Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;
Exercer as demais competências previstas na lei.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.
3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRF compreende os seguintes órgãos: o director regional de Florestas, adiante abreviadamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.
2 - Integra a DRF o seguinte serviço de concepção e apoio: Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP).
3 - Integram a DRF os seguintes serviços de apoio técnico administrativo:
Repartição de Serviços Administrativos (RSA);
Centro de Informação e Documentação (CID).
4 - Integra a DRF o seguinte serviço técnico-auxiliar: Serviço de Construções (SC).
5 - Integram os DRF os seguintes serviços operativos:
Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);
Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA).
6 - Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto consta do anexo II ao presente diploma.
7 - Os serviços a que se reportam os n.os 2, 3 e 6 do presente artigo funcionam na directa dependência do director regional.
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;
Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;
Gerir e coordenar a acção do Corpo de Polícia Florestal;
Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.
4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.
SECÇÃO II
Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)
Artigo 5.º
Natureza e competências
1 - O GEP é o serviço técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRF.
2 - Compete ao GEP:
Realizar os estudos técnicos necessários com vista à implementação da política e dos objectivos definidos para o sector;
Promover os estudos necessários ao planeamento e desenvolvimento do sector florestal;
Criar e assegurar o funcionamento de uma adequada base de dados sobre o parque florestal e cartografia temática;
Promover e coordenar projectos e programas de investigação científica;
Executar trabalhos de topografia e desenho;
Emitir pareceres técnicos no quadro das atribuições da DRF;
Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades e do orçamento anual da DRF;
Elaborar e manter actualizadas as estatísticas necessárias à prossecução dos objectivos da DRF.
3 - O GEP é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO III
Repartição de Serviços Administrativos (RSA)
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - A RSA é o serviço de apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.
2 - Compete essencialmente à RSA:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da Direcção Regional;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Direcção Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Organizar os processos relativos à gestão do pessoal da Direcção Regional;
Assegurar o normal funcionamento da Direcção Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais órgãos e serviços.
3 - A RSA integra as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Expediente e Arquivo;
Secção Administrativa da Ribeira Brava;
Secção Administrativa do Jardim Botânico.
SECÇÃO IV
Centro de Informação e Documentação (CID)
Artigo 7.º
Natureza e competências
1 - O CID é o serviço de apoio informativo e documental da DRF.
2 - Compete ao CID:
Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF;
Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização;
Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.
3 - O CID é chefiado por um chefe de repartição.
SECÇÃO V
Serviço de Construções (SC)
Artigo 8.º
Natureza
1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.
2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.
Artigo 9.º
Competências
Compete ao SC:
Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;
Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;
Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação.
SECÇÃO VI
Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN)
Artigo 10.º
Natureza
A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da botânica e da promoção florestal, florestação e protecção dos arvoredos.
Artigo 11.º
Estrutura
A DSRFN compreende três divisões:
Divisão do Jardim Botânico (DJB);
Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos (DPFPA);
Divisão de Florestação (DF).
Artigo 12.º
Competências
1 - Compete à DSRFN, através da Divisão do Jardim Botânico:
Promover e desenvolver a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com entidades, nacionais e estrangeiras, que desenvolvam atribuições semelhantes;
Incentivar e divulgar o estudo da flora da Região;
Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;
Proceder à permuta com outros jardins e instituto botânicos de sementes e propágulos naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região, bem como de material herborizado;
Assegurar a manutenção do herbário;
Promover, realizar e participar em estudos e experiências científicas nos domínios da floricultura e silvicultura;
Proceder à introdução e aclimatização de plantas;
Promover o controlo e a erradicação, se necessário, de espécies da flora que apresentem características infestantes;
Promover a introdução e a recuperação de espécies vegetais endémicas consideradas raras ou em vias de extinção;
Promover o inventário e proceder à classificação de árvores ou plantas de interesse científico manifesto, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;
Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição;
Promover a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar de jardinagem.
2 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos:
Promover e elaborar projectos de arborização, instalação de infra-estruturas e correcção torrencial;
Assegurar o inventário do património florestal regional, mantendo actualizado o seu cadastro, nomeadamente nas áreas percorridas por incêndios;
Intentar as acções necessárias com vista à protecção de arvoredo de acordo com os objectivos definidos nessa matéria pela DRF;
Fomentar acções de arborização nas áreas do sector privado;
Assegurar a aplicação de normas de instalação, condução técnica e normalização dos povoamentos florestais;
Regulamentar, promover e controlar as vendas de madeiras, material lenhoso, carvão e outros produtos sob administração da DRF.
3 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Florestação:
Executar projectos de florestação e reflorestação de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector;
Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;
Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais;
Gerir pomares produtores de sementes e viveiros.
SECÇÃO VII
Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA)
Artigo 13.º
Natureza
A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.
Artigo 14.º
Estrutura
A DSVA compreende duas divisões:
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