Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1993-03-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/93/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Florestas

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, atribuindo-lhe competências, designadamente no domínio do sector florestal.

Com a regulamentação da orgânica daquela Secretaria Regional, efectuada através do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, é criada a Direcção Regional de Florestas, prevista no artigo 4.º, n.º 1, alínea c), deste último diploma.

Impõe-se assim proceder à aprovação da lei orgânica que a há-de reger.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Florestas, designada no presente diploma abreviadamente por DRF, é o departamento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRF:

a)

Promover a nível da Região a execução da política definida pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Adoptar as medidas necessárias à conservação e ao desenvolvimento do património florestal;

c)

Promover as medidas e as acções necessárias à prevenção e detecção de incêndios florestais;

d)

Promover planos e programas sistemáticos de sensibilização das populações com vista à salvaguarda e manutenção do património florestal, corresponsabilizando-as nessa acção de conservação da natureza;

e)

Promover a aplicação e a implementação do regime silvo-pastoril nos termos da legislação instituída;

f)

Promover o ordenamento, a exploração e a conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores;

g)

Compilar, organizar e difundir informação no âmbito das atribuições por si desenvolvidas, com vista a habilitar os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Elaborar os estudos e emitir os pareceres que lhe forem solicitados, no quadro das suas atribuições;

i)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares em matérias de protecção do património florestal e cinegético;

j)

Exercer as demais competências previstas na lei.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRF promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito da protecção e conservação da natureza e do ambiente.

3 - No sentido de uma eficácia acrescida no cumprimento das suas atribuições, à DRF poderão, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas e flores, sob a sua jurisdição, bem como as provenientes dos ingressos no Jardim Botânico e dependências anexas.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DRF compreende os seguintes órgãos: o director regional de Florestas, adiante abreviadamente designado por director regional, ao qual são genericamente atribuídas as competências consignadas neste diploma.

2 - Integra a DRF o seguinte serviço de concepção e apoio: Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP).

3 - Integram a DRF os seguintes serviços de apoio técnico administrativo:

a)

Repartição de Serviços Administrativos (RSA);

b)

Centro de Informação e Documentação (CID).

4 - Integra a DRF o seguinte serviço técnico-auxiliar: Serviço de Construções (SC).

5 - Integram os DRF os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN);

b)

Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA).

6 - Corpo de Polícia Florestal, cujo estatuto consta do anexo II ao presente diploma.

7 - Os serviços a que se reportam os n.os 2, 3 e 6 do presente artigo funcionam na directa dependência do director regional.

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRF, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para o sector florestal;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, patrimoniais e humanos da DRF;

c)

Apresentar o plano de actividades e o orçamento anual da DRF, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Gerir e coordenar a acção do Corpo de Polícia Florestal;

e)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar poderes da sua competência em titulares de cargos de direcção e de chefia, bem como avocar competências dos mesmos titulares.

SECÇÃO II

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP)

Artigo 5.º

Natureza e competências

1 - O GEP é o serviço técnico com atribuições em matérias de estudo, planeamento e estatística nos vários domínios de intervenção da DRF.

2 - Compete ao GEP:

a)

Realizar os estudos técnicos necessários com vista à implementação da política e dos objectivos definidos para o sector;

b)

Promover os estudos necessários ao planeamento e desenvolvimento do sector florestal;

c)

Criar e assegurar o funcionamento de uma adequada base de dados sobre o parque florestal e cartografia temática;

d)

Promover e coordenar projectos e programas de investigação científica;

e)

Executar trabalhos de topografia e desenho;

f)

Emitir pareceres técnicos no quadro das atribuições da DRF;

g)

Coordenar, de acordo com as instruções do director regional, a elaboração dos planos de actividades e do orçamento anual da DRF;

h)

Elaborar e manter actualizadas as estatísticas necessárias à prossecução dos objectivos da DRF.

3 - O GEP é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO III

Repartição de Serviços Administrativos (RSA)

Artigo 6.º

Natureza e competências

1 - A RSA é o serviço de apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.

2 - Compete essencialmente à RSA:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da Direcção Regional;

c)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Direcção Regional, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d)

Organizar os processos relativos à gestão do pessoal da Direcção Regional;

e)

Assegurar o normal funcionamento da Direcção Regional em tudo o que não seja da competência específica dos demais órgãos e serviços.

3 - A RSA integra as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade;

c)

Secção de Património e Aprovisionamento;

d)

Secção de Expediente e Arquivo;

e)

Secção Administrativa da Ribeira Brava;

f)

Secção Administrativa do Jardim Botânico.

SECÇÃO IV

Centro de Informação e Documentação (CID)

Artigo 7.º

Natureza e competências

1 - O CID é o serviço de apoio informativo e documental da DRF.

2 - Compete ao CID:

a)

Assegurar a recolha, registo e tratamento da informação científica e técnica indispensável às actividades da DRF;

b)

Organizar e manter em funcionamento a biblioteca, procedendo à sua constante actualização;

c)

Assegurar a existência de ficheiros completos e actualizados de legislação, doutrina e jurisprudência.

3 - O CID é chefiado por um chefe de repartição.

SECÇÃO V

Serviço de Construções (SC)

Artigo 8.º

Natureza

1 - O SC é o serviço com atribuições nos domínios da logística, construção e manutenção de obras no âmbito da DRF.

2 - O SC é equiparado, para todos os efeitos legais, a uma divisão.

Artigo 9.º

Competências

Compete ao SC:

a)

Elaborar e executar projectos de construção civil, estradas e caminhos, obras de correcção torrencial e outras infra-estruturas necessárias à prossecução do interesse público no quadro das atribuições da DRF;

b)

Apoiar tecnicamente os processos de aquisição de equipamento e maquinaria a utilizar pela DRF, com vista ao regular cumprimento das suas atribuições;

c)

Gerir a utilização de equipamento, maquinaria e demais material com vista a garantir a sua operacionalidade e sua manutenção em bom estado de conservação.

SECÇÃO VI

Direcção de Serviços de Recursos Florestais e Naturais (DSRFN)

Artigo 10.º

Natureza

A DSRFN é o serviço com atribuições nos domínios da botânica e da promoção florestal, florestação e protecção dos arvoredos.

Artigo 11.º

Estrutura

A DSRFN compreende três divisões:

a)

Divisão do Jardim Botânico (DJB);

b)

Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos (DPFPA);

c)

Divisão de Florestação (DF).

Artigo 12.º

Competências

1 - Compete à DSRFN, através da Divisão do Jardim Botânico:

a)

Promover e desenvolver a investigação científica nos domínios da botânica, em colaboração com entidades, nacionais e estrangeiras, que desenvolvam atribuições semelhantes;

b)

Incentivar e divulgar o estudo da flora da Região;

c)

Proceder à selecção, multiplicação e distribuição de plantas com interesse científico, ornamental ou económico;

d)

Proceder à permuta com outros jardins e instituto botânicos de sementes e propágulos naturalizadas, cultivadas ou indígenas da Região, bem como de material herborizado;

e)

Assegurar a manutenção do herbário;

f)

Promover, realizar e participar em estudos e experiências científicas nos domínios da floricultura e silvicultura;

g)

Proceder à introdução e aclimatização de plantas;

h)

Promover o controlo e a erradicação, se necessário, de espécies da flora que apresentem características infestantes;

i)

Promover a introdução e a recuperação de espécies vegetais endémicas consideradas raras ou em vias de extinção;

j)

Promover o inventário e proceder à classificação de árvores ou plantas de interesse científico manifesto, bem como assegurar a sua manutenção e conservação;

k)

Assegurar a manutenção de jardins e parques públicos sob a sua jurisdição;

l)

Promover a formação profissional de pessoal técnico e auxiliar de jardinagem.

2 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Promoção Florestal e Protecção dos Arvoredos:

a)

Promover e elaborar projectos de arborização, instalação de infra-estruturas e correcção torrencial;

b)

Assegurar o inventário do património florestal regional, mantendo actualizado o seu cadastro, nomeadamente nas áreas percorridas por incêndios;

c)

Intentar as acções necessárias com vista à protecção de arvoredo de acordo com os objectivos definidos nessa matéria pela DRF;

d)

Fomentar acções de arborização nas áreas do sector privado;

e)

Assegurar a aplicação de normas de instalação, condução técnica e normalização dos povoamentos florestais;

f)

Regulamentar, promover e controlar as vendas de madeiras, material lenhoso, carvão e outros produtos sob administração da DRF.

3 - Compete à DSRFN, através da Divisão de Florestação:

a)

Executar projectos de florestação e reflorestação de acordo com a política e os objectivos definidos para o sector;

b)

Assegurar a produção de plantas em viveiro e a colheita das sementes necessárias aos trabalhos de arborização;

c)

Controlar a origem, produção e qualidade das sementes, propágulos e plantas florestais;

d)

Gerir pomares produtores de sementes e viveiros.

SECÇÃO VII

Direcção de Serviços de Vida Animal (DSVA)

Artigo 13.º

Natureza

A DSVA é o serviço com atribuições nos domínios do ordenamento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos e aquícolas de águas interiores, bem como no âmbito da aplicação e implementação do regime silvo-pastoril.

Artigo 14.º

Estrutura

A DSVA compreende duas divisões:

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