Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M
Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura
O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.
Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.
Nestes termos:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.
Artigo 2.º
Atribuições
1 - São atribuições da DRA:
Promover, ao nível da região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;
Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;
Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;
Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;
Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;
Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;
Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;
Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;
Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.
2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.
3 - No sentido de conferir uma eficácia acrescida ao cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, à DRA poderão, em situações devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas, produtos horto-frutícolas e flores sob a sua jurisdição, bem como as provenientes da aplicação das tarifas em vigor para cedência de água de rega, operação de mecanização agrícola e análises laboratoriais.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 3.º
Órgãos e serviços
1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).
2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE), junto ao qual funciona um serviço de apoio administrativo, nas áreas de expediente geral e arquivo, chefiado por um chefe de repartição e denominado Serviço Administrativo de Apoio ao GAPAAE;
Serviço de Apoio Jurídico (SAJ).
3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:
Direcção dos Serviços de Produção Agrícola (DSPA);
Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);
Direcção dos Serviços Hidroagrícolas (DSH);
Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);
Direcção dos Serviços de Extensão Rural (DSER);
Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).
SECÇÃO I
Do director regional
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.
2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:
Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;
Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;
Apresentar o plano de actividade e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;
Exercer as demais competências previstas na lei.
3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.
4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.
SECÇÃO II
Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura
Artigo 5.º
Competências
1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.
2 - Compete, especificamente, ao NADR:
Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;
Organizar e manter actualizada a contabilidade da DRA;
Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da DRA, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;
Organizar os processos relativos à gestão de pessoal da DRA;
Assegurar o normal funcionamento da DRA em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.
3 - O NADR compreende três repartições:
Repartição de Pessoal;
Repartição de Expediente e Arquivo;
Repartição de Contabilidade e Economato.
4 - O NADR compreende as seguintes secções:
Secção de Pessoal;
Secção de Contabilidade;
Secção de Património e Aprovisionamento;
Secção de Expediente e Arquivo.
SECÇÃO III
Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus
Artigo 6.º
Natureza e competências
1 - O GAPAAE é o serviço técnico com atribuições de estudo e de planeamento.
2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:
Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acçoes de implementação da política definida para o sector.
Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;
Coordenar a programação e regulamentação das medidas de política sócio-estrutural, designadamente as associadas a instrumentos comunitários de apoio, bem como a gestão das que respeitem a infra-estruturas, organização e modernização das explorações agrícolas, à política agro-ambiental e à valorização do meio rural, e assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;
Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;
Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;
Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito superiormente solicitado;
Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.
3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.
SECÇÃO IV
Serviço de Apoio Jurídico
Artigo 7.º
Natureza
O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para a DRA.
Artigo 8.º
Estrutura e competências
1 - Integram o SAJ consultores jurídicos com funções de exclusiva consultadoria jurídica.
2 - O SAJ funciona na directa dependência do director do GAPAAE.
3 - Junto ao SAJ funciona uma secção de apoio administrativo.
SECÇÃO V
Direcção dos Serviços de Produção Agrícola
Artigo 9.º
Natureza
A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.
Artigo 10.º
Estrutura
A DSPA compreende seis divisões, duas secções técnicas e uma secção de apoio administrativo:
Divisão de Fruticultura;
Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;
Divisão de Floricultura;
Divisão de Viticultura;
Divisão de Bananicultura;
Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;
Secção de Construções Rurais;
Secção de Biblioteca e Arquivo;
Secção de Apoio Administrativo à DSPA.
Artigo 11.º
Competências
1 - Compete à DSPA, designadamente:
Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;
Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;
Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;
Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;
Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação do Funchal, da Adega do Norte (São Vicente) e da Adega de Câmara de Lobos;
Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região.
2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.
SECÇÃO VI
Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola
Artigo 12.º
Natureza
A DSIA é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e desenvolvimento experimental.
Artigo 13.º
Estrutura
A DSIA compreende quatro divisões, uma secção técnica e uma secção de apoio administrativo:
Divisão de Análises Agrícolas;
Divisão de Fitopatologia;
Divisão de Inspecção Fitossanitária;
Divisão de Protecção Integrada;
Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;
Secção de Apoio Administrativo à DSIA.
Artigo 14.º
Competências
1 - Compete à DSIA, designadamente:
Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e ou projectos aprovados para o sector;
Assegurar a realização de todas as análises de terra, plantas e vinhos, complementadas com apoio técnico aos agricultores;
Promover a análise aos produtos vegetais e vinhos, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades nestas matérias, para a detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos nas culturas e produtos agrícolas, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente, a definição de boas práticas fitossanitárias e a verificação do cumprimento da disciplina a que deve obedecer a aplicação dos fitofármacos;
Assegurar a diagnose e zonagem das diversas doenças e pragas das culturas, paralelamente à realização dos vários testes de diagnóstico e aconselhamento dos tratamentos fitossanitários aos agricultores;
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