Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1994-08-30
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 7/94/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional de Agricultura

O Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, ao aprovar as bases da orgânica do Governo Regional, integrou na sua estrutura a Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cometendo-lhe atribuições nos sectores agrícola e alimentar, a desenvolver através da Direcção Regional de Agricultura, para que remete a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, que, por sua vez, consagra as bases orgânicas daquela Secretaria Regional.

Impunha-se, assim, estruturar organicamente aquela Direcção Regional, conferindo-lhe a operacionalidade e eficácia necessárias ao pleno desempenho das suas atribuições.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/92/M, de 11 de Novembro, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direcção Regional de Agricultura, neste diploma abreviadamente designada por DRA, é o serviço integrado na Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas a que se reporta a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/93/M, de 7 de Janeiro, cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam do presente diploma.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRA:

a)

Promover, ao nível da região, a execução da política e objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrário e alimentar;

b)

Proceder à definição de planos, programas e acções e promover a adopção das medidas necessárias ao crescimento e desenvolvimento harmoniosos dos respectivos sectores;

c)

Apoiar tecnicamente os agricultores e demais entidades com actuação nos sectores agrário e alimentar, designadamente nos domínios da protecção e fomento da produção, transformação e comercialização dos produtos agro-alimentares;

d)

Promover a dinamização da estrutura fundiária, a modernização das empresas nos sectores agrícola e alimentar, o associativismo e o rejuvenescimento da população activa agrícola;

e)

Desenvolver as actividades de experimentação e demonstração necessárias ao desenvolvimento da produção;

f)

Promover a formação profissional e tecnológica dos agricultores e demais agentes económicos que actuem nos sectores agrário e alimentar;

g)

Recolher, tratar e divulgar informação técnico-económica no âmbito das suas atribuições, com vista a habilitar com a mesma os órgãos e serviços do Governo Regional e outras entidades públicas e privadas;

h)

Colaborar com as entidades regionais com atribuições no domínio da gestão dos recursos hídricos na definição da sua melhor utilização, promovendo o desenvolvimento dos aproveitamentos hidroagrícolas, a fim de aumentar e melhorar a área irrigada regional;

i)

Promover o estudo e a análise das medidas agrícolas e da indústria e comercialização agro-alimentar, bem como divulgar os respectivos resultados.

2 - No exercício das suas atribuições, a DRA promoverá as acções necessárias com vista a coordenar a sua actuação com as demais entidades públicas com atribuições no âmbito dos sectores agrário e alimentar.

3 - No sentido de conferir uma eficácia acrescida ao cumprimento e desenvolvimento das suas atribuições, à DRA poderão, em situações devidamente fundamentadas, por despacho conjunto dos Secretários Regionais de Agricultura, Florestas e Pescas e das Finanças, ser consignadas receitas provenientes da venda de árvores, plantas, produtos horto-frutícolas e flores sob a sua jurisdição, bem como as provenientes da aplicação das tarifas em vigor para cedência de água de rega, operação de mecanização agrícola e análises laboratoriais.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 3.º

Órgãos e serviços

1 - A DRA é dirigida pelo director regional de Agricultura, adiante designado por director regional, na dependência do qual funciona, como serviço de apoio administrativo, o Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura (NADR).

2 - Integram a DRA os seguintes serviços de concepção e apoio:

a)

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus (GAPAAE), junto ao qual funciona um serviço de apoio administrativo, nas áreas de expediente geral e arquivo, chefiado por um chefe de repartição e denominado Serviço Administrativo de Apoio ao GAPAAE;

b)

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ).

3 - Integram a DRA os seguintes serviços operativos:

a)

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola (DSPA);

b)

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola (DSIA);

c)

Direcção dos Serviços Hidroagrícolas (DSH);

d)

Direcção dos Serviços de Agro-Indústria e Comércio Agrícola (DSAICA);

e)

Direcção dos Serviços de Extensão Rural (DSER);

f)

Divisão do Parque de Máquinas e Viaturas (DPMV).

SECÇÃO I

Do director regional

Artigo 4.º

Competências

1 - Ao director regional compete, genericamente, superintender a actuação de todos os órgãos e serviços da DRA, submetendo a despacho do Secretário Regional os assuntos que careçam de apreciação ou decisão superior.

2 - No âmbito do disposto no número anterior, compete, designadamente, ao director regional:

a)

Promover a execução da política e a prossecução dos objectivos definidos pelo Governo Regional para os sectores agrícola e alimentar;

b)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos da DRA;

c)

Apresentar o plano de actividade e o orçamento anual da DRA, bem como o correspondente relatório de execução;

d)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar e subdelegar poderes da sua competência nos titulares dos cargos dirigentes dos diversos serviços da DRA, bem como avocar competências dos directores de serviços e chefes de divisão da DRA.

4 - Nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o director regional será substituído pelo director de serviços que para o efeito designar.

SECÇÃO II

Núcleo de Apoio ao Gabinete do Director Regional de Agricultura

Artigo 5.º

Competências

1 - Ao NADR compete dar apoio administrativo a toda a estrutura da direcção regional.

2 - Compete, especificamente, ao NADR:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo de todo o expediente da DRA;

b)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da DRA;

c)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da DRA, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

d)

Organizar os processos relativos à gestão de pessoal da DRA;

e)

Assegurar o normal funcionamento da DRA em tudo o que não seja competência específica dos diversos órgãos e serviços.

3 - O NADR compreende três repartições:

a)

Repartição de Pessoal;

b)

Repartição de Expediente e Arquivo;

c)

Repartição de Contabilidade e Economato.

4 - O NADR compreende as seguintes secções:

a)

Secção de Pessoal;

b)

Secção de Contabilidade;

c)

Secção de Património e Aprovisionamento;

d)

Secção de Expediente e Arquivo.

SECÇÃO III

Gabinete de Planeamento Agrário e Assuntos Europeus

Artigo 6.º

Natureza e competências

1 - O GAPAAE é o serviço técnico com atribuições de estudo e de planeamento.

2 - Compete ao GAPAAE, designadamente:

a)

Elaborar os planos e os projectos de desenvolvimento da DRA, quer os que se enquadrem nos regulamentos comunitários, quer os que resultem de medidas ou acçoes de implementação da política definida para o sector.

b)

Definir as medidas a adoptar em vista à execução dos objectivos definidos para a DRA e elaborar os planos anuais e plurianuais, bem como implementar as medidas de controlo mais adequadas ao acompanhamento e avaliação daqueles planos;

c)

Coordenar a programação e regulamentação das medidas de política sócio-estrutural, designadamente as associadas a instrumentos comunitários de apoio, bem como a gestão das que respeitem a infra-estruturas, organização e modernização das explorações agrícolas, à política agro-ambiental e à valorização do meio rural, e assegurar a representação da DRA nos órgãos nacionais e comunitários no âmbito da política sócio-estrutural;

d)

Realizar os estudos técnico-económicos necessários à elaboração do planeamento e à definição da estratégia de desenvolvimento para o sector;

e)

Participar na definição, acompanhamento e avaliação da política de formação profissional agrária, bem como colaborar na definição das medidas de organização relativas ao sector, nomeadamente as que respeitem ao associativismo agrícola e ao interprofissionalismo, acompanhando e avaliando a sua execução;

f)

Emitir pareceres sobre projectos de diplomas nacionais e elaborar propostas e projectos de diplomas regionais referentes a matérias da competência da DRA, sempre que para o efeito superiormente solicitado;

g)

Divulgar os programas e medidas de política agrícola, a informação estatística, os resultados dos estudos e a avaliação dos efeitos das medidas de política.

3 - O GAPAAE é dirigido por um director de serviços.

SECÇÃO IV

Serviço de Apoio Jurídico

Artigo 7.º

Natureza

O SAJ é o serviço de consulta e apoio jurídico para a DRA.

Artigo 8.º

Estrutura e competências

1 - Integram o SAJ consultores jurídicos com funções de exclusiva consultadoria jurídica.

2 - O SAJ funciona na directa dependência do director do GAPAAE.

3 - Junto ao SAJ funciona uma secção de apoio administrativo.

SECÇÃO V

Direcção dos Serviços de Produção Agrícola

Artigo 9.º

Natureza

A DSPA é o serviço com atribuições nos domínios do fomento da produção agrícola regional.

Artigo 10.º

Estrutura

A DSPA compreende seis divisões, duas secções técnicas e uma secção de apoio administrativo:

a)

Divisão de Fruticultura;

b)

Divisão de Horticultura e Culturas Arvenses;

c)

Divisão de Floricultura;

d)

Divisão de Viticultura;

e)

Divisão de Bananicultura;

f)

Divisão de Divulgação e Apoio Técnico;

g)

Secção de Construções Rurais;

h)

Secção de Biblioteca e Arquivo;

i)

Secção de Apoio Administrativo à DSPA.

Artigo 11.º

Competências

1 - Compete à DSPA, designadamente:

a)

Executar os programas de política agrícola no quadro das atribuições da DRA;

b)

Promover o fomento e protecção da produção agrícola, através de planos específicos ou de carácter geral;

c)

Apoiar e prestar a necessária assistência técnica aos agricultores, de modo a incentivar o aumento da produtividade agrícola;

d)

Criar e manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para experimentação de culturas de demonstração de resultados, bem como promover a sua divulgação junto dos agricultores e demais interessados;

e)

Assegurar o funcionamento da Adega Experimental de Microvinificação do Funchal, da Adega do Norte (São Vicente) e da Adega de Câmara de Lobos;

f)

Colaborar nos estudos, na regulamentação e na coordenação do ordenamento rural, visando a estruturação agrária e o planeamento agrícola da Região.

2 - A DSPA é dirigida por um director de serviços.

SECÇÃO VI

Direcção dos Serviços de Investigação Agrícola

Artigo 12.º

Natureza

A DSIA é o serviço com atribuições nos domínios da investigação e desenvolvimento experimental.

Artigo 13.º

Estrutura

A DSIA compreende quatro divisões, uma secção técnica e uma secção de apoio administrativo:

a)

Divisão de Análises Agrícolas;

b)

Divisão de Fitopatologia;

c)

Divisão de Inspecção Fitossanitária;

d)

Divisão de Protecção Integrada;

e)

Secção de Cultura de Tecidos Vegetais;

f)

Secção de Apoio Administrativo à DSIA.

Artigo 14.º

Competências

1 - Compete à DSIA, designadamente:

a)

Promover, assegurar e coordenar a investigação e o desenvolvimento experimental, de acordo com os programas e ou projectos aprovados para o sector;

b)

Assegurar a realização de todas as análises de terra, plantas e vinhos, complementadas com apoio técnico aos agricultores;

c)

Promover a análise aos produtos vegetais e vinhos, sem prejuízo das atribuições legalmente consagradas a outras entidades nestas matérias, para a detecção de resíduos toxicológicos de fitofármacos nas culturas e produtos agrícolas, tendo em vista a defesa da saúde pública, a preservação do ambiente, a definição de boas práticas fitossanitárias e a verificação do cumprimento da disciplina a que deve obedecer a aplicação dos fitofármacos;

d)

Assegurar a diagnose e zonagem das diversas doenças e pragas das culturas, paralelamente à realização dos vários testes de diagnóstico e aconselhamento dos tratamentos fitossanitários aos agricultores;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.