Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2003/A
A Assembleia Municipal da Horta aprovou, em 20 de Setembro de 2002, sob proposta da Câmara Municipal, o estabelecimento de medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, que serão submetidas a plano de pormenor, e por motivo, também, de revisão do Plano Director Municipal da Horta.
Com a publicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro, as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo foram dotadas de normas provisórias, ratificadas pelo Governo Regional, na sequência de aprovação pela Assembleia Municipal da Horta, após proposta da Câmara Municipal.
O estabelecimento de tais normas fundamentou-se na necessidade de o processo de reconstrução das zonas afectadas pelo sismo dispor de um instrumento normativo enquadrador do planeamento territorial, pois que o Plano Director Municipal já se encontrava em vigor e não previa regras que pudessem coordenar e orientar o processo de reconstrução que entretanto urgia prosseguir.
O prazo de vigência daquelas normas era de dois anos, tendo as mesmas caducado em 7 de Outubro de 2002, não permitindo a lei qualquer prorrogação daquele prazo.
Dada a caducidade das normas provisórias, revela-se importante assegurar, ainda que transitoriamente, por um lado, que o processo de reconstrução se paute por critérios claros e precisos e, por outro, que tais critérios sejam ajustados à realidade hoje existente, que decorre dos dois anos de vigência das mencionadas normas.
Assim, as medidas preventivas submetidas a ratificação do Governo Regional têm como objectivo prevenir alterações que comprometam ou inviabilizem a execução dos planos de pormenor em fase de elaboração e da revisão do Plano Director Municipal, mas também interditar e limitar a realização de acções que possam pôr em causa o processo de reconstrução entretanto iniciado.
As presentes medidas preventivas reúnem as condições necessárias para a ratificação, exceptuando os seguintes aspectos:
A utilização da designação "áreas de povoamento rural», presente no artigo 11.º e nas plantas, pois a delimitação de uma área assim designada implica a atribuição de um uso para os solos que a mesma abrange, estando fora do âmbito das medidas preventivas proceder à classificação do solo;
A previsão, na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, de publicação, mediante decreto regulamentar regional, dos estudos relativos às condicionantes geológicas, pois tal tipo de diplomas é da competência do Governo Regional, pelo que as operações urbanísticas não podem estar condicionadas pela sua publicação.
Por outro lado, merecem clarificação os seguintes aspectos:
No preâmbulo:
Deve entender-se reconduzida à entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal da Horta a consideração expressa na alínea b) do 12.º parágrafo, segundo a qual o processo de revisão daquele plano terá de ocorrer forçosamente após o mês de Setembro de 2003. Por conseguinte, nada impede que tenha desde já início o seu processo de revisão, o que resulta, aliás, de deliberação camarária tomada em 16 de Setembro de 2002.
Os órgãos municipais não têm competência para determinar a elaboração, pelos órgãos regionais, de uma proposta de Reserva Ecológica Regional, pelo que a alínea c) do parágrafo 12.º é inócua. Não resulta da previsão desta matéria em sede de medidas preventivas a obrigatoriedade de o Governo Regional elaborar a dita proposta.
No regulamento ou na sua articulação com as plantas:
Nos terrenos da Reserva Agrícola Regional abrangidos pelas áreas delimitadas nas plantas das medidas preventivas como zona C deverá entender-se que - a acrescer ao respeito das regras e parâmetros estabelecidos pelas próprias medidas preventivas (artigo 11.º, conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º) - a construção só poderá ocorrer ao abrigo de alguma das excepções do regime daquela restrição de utilidade pública.
Dos normativos específicos sobre condicionantes hídricas, respeitantes à zona D das medidas preventivas, que são os n.os 3 e 4 do artigo 12.º, apenas o n.º 4 tem completa aplicabilidade em todas as áreas assinaladas como afectadas às linhas de água, pois que o n.º 3 se limita a mencionar os condicionalismos decorrentes da legislação, os quais abrangem unicamente uma faixa de 10 m de largura para cada lado das linhas de água, valor a que nem sempre se restringe a representação cartográfica de tais áreas.
De acordo com o artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, as obras ou trabalhos efectuados em violação das proibições, condicionantes ou pareceres vinculativos decorrentes das medidas preventivas podem ser objecto de embargo, demolição ou, sendo o caso, pode ser ordenada a reposição da configuração do terreno e da recuperação do coberto vegetal, segundo projecto a aprovar pela Administração. Não se trata, portanto, como refere o artigo 15.º, do embargo, demolição ou recuperação de terrenos de "operações urbanísticas», mas antes de obras ou trabalhos realizados em violação do disposto nas medidas preventivas.
Cabe referir, ainda, que ao longo do Regulamento é feita menção às plantas de pré-zonamento, designação igualmente presente na própria cartografia das medidas preventivas. Tendo em conta que se trata de um documento já aprovado pela assembleia municipal, e não de uma proposta, entende-se útil clarificar que as plantas a que o mesmo se refere não são de pré-zonamento, mas sim de zonamento - o fixado pelas medidas preventivas.
Por último, esclarece-se que a presente ratificação implica, nos termos do n.º 2 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a suspensão do Plano Director Municipal da Horta na área de intervenção das medidas preventivas e pelo tempo de vigência destas.
Assim, em execução da alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São ratificadas, nos termos e com as condições previstas nos artigos seguintes, as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998, cujas plantas e Regulamento se publicam em anexo, conforme exigido pelo artigo 148.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, e que fazem parte integrante do presente diploma.
Artigo 2.º
São excluídas da ratificação:
A designação "áreas de povoamento rural», constante na redacção do artigo 11.º do Regulamento e nas plantas das medidas preventivas;
A parte final da alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º, desde "até que sejam concluídos os estudos».
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em Vila do Porto, Santa Maria, em 6 de Dezembro de 2002.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Janeiro de 2003.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO
Medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo
Preâmbulo
Com o sismo de 9 de Julho de 1998, o processo de planeamento territorial e a gestão urbanística do concelho da Horta alteraram-se profundamente.
As autoridades locais e regionais, compreendendo a complexidade de reconstruir um parque habitacional quase totalmente destruído, mas também, e em muitos casos, a construção de lugares e freguesias do Faial, tornaram imperiosa a necessidade do recurso a figuras de planeamento de âmbito territorial que, conjugando os diferentes objectivos em presença, tornassem a reconstrução do Faial um processo disciplinado e com uma forte componente de ordenamento, permitindo salvaguardar as memórias das freguesias rurais afectadas pelo sismo sem descaracterizar a tradicional ocupação urbana nas freguesias rurais do concelho.
A complexidade do processo de reconstrução de uma freguesia exige a afectação de instrumentos de planeamento e gestão urbanística que o simplifique.
Assim, entendeu o Governo Regional e assumiu a Câmara Municipal da Horta a elaboração de nove planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998.
Contudo, o recurso a instrumentos de planeamento, designadamente a planos de pormenor, deveria permitir que, ao longo da elaboração destes, o processo de reconstrução do parque habitacional e de infra-estruturas essenciais fosse assumido nas suas prioridades e desbloqueando situações de carácter mais urgente.
Com a publicação do PDM da Horta, através do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, o concelho da Horta assumia pela primeira vez a gestão territorial e urbanística com recurso a um instrumento de planeamento vinculativo.
Contudo, este instrumento de planeamento mostrou-se desajustado para fazer face às solicitações de gestão do território entretanto surgidas no período pós-sismo.
Reconstruir um lugar ou até mesmo uma freguesia implicava o recurso a um instrumento de planeamento que definisse com algum detalhe e minúcia a concepção da forma de ocupação e concretizasse propostas de organização espacial. Por iniciativa do Governo Regional, com assunção de competências pela Câmara Municipal da Horta, foi determinada a elaboração de nove planos de pormenor para as freguesias mais afectadas pelo sismo - Cedros, Salão, Ribeirinha (lugar dos Espalhafatos e lugar da Ribeirinha), Pedro Miguel, Praia do Almoxarife, Flamengos, Feteira e Castelo Branco foram os lugares aferidos para intervenção do processo de planeamento.
Por outro lado, o horizonte temporal para a elaboração dos planos de pormenor para as freguesias rurais seria incompatível com o processo de reconstrução em curso, que se pretendia flexível e expedito, pelo que urgia a definição de uma estratégia de gestão territorial que, pese embora simplificada, não descurasse as preocupações de ordenamento do território entretanto identificadas. Recorreu-se assim ao estabelecimento de normas provisórias para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho que assumiram força jurídica através do Decreto Regulamentar Regional n.º 34/2000/A, de 29 de Novembro.
No decurso da vigência das normas provisórias, prosseguiram as acções de planeamento; contudo, as prioridades de um processo de reconstrução com a exigência de pautar a sua estratégia por elevados índices de qualidade traduzia-se em: estudos e propostas parcelares de ordenamento e zonamento; definição de tipologias de ocupação que não desvirtuassem nem descaracterizassem a matriz rural das freguesias; análises pontuais do território para reajustamento de alinhamentos e salvaguarda de perfis de arruamento entretanto em fase de estudo.
No momento actual, a caducidade das normas provisórias prevista para o dia 7 de Outubro de 2002, aproxima-se e torna-se imperioso repensar o processo.
Assim, e cumprindo com o disposto nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, foram elaboradas as presentes medidas preventivas, que atenderam aos seguintes pressupostos:
Estão em elaboração os planos de pormenor para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo;
A suspensão parcial do PDM da Horta impunha-se pela alteração significativa das perspectivas de desenvolvimento económico e social local e situações de fragilidade ambiental incompatíveis com a concretização das opções estabelecidas naquele instrumento e que o remetem para um processo de revisão que terá forçosamente de decorrer após o mês de Setembro de 2003;
Terá de ser desenvolvida pela entidade com tutela no ordenamento do território uma proposta de Reserva Ecológica Regional do concelho da Horta ou a regulamentação dos perigos geológicos determinantes para o ordenamento e desenvolvimento do território regional;
A caducidade das normas provisórias sem viabilidade de prorrogação do seu prazo, por ausência de enquadramento legal, cairia num cenário indesejável para a gestão urbanística municipal e sua compatibilização com o processo de reconstrução em curso.
O estabelecimento destas medidas preventivas tem um carácter de limitação e não um carácter meramente proibitivo, assumindo-se assim a flexibilidade e dinâmica que deve estar subjacente ao planeamento enquanto processo, e não exclusivamente dependente do plano enquanto instrumento e metodologia estática e restritiva do desenvolvimento do concelho.
O processo de revisão do PDM da Horta permitirá coordenar e monitorizar de forma mais eficaz o modelo de estrutura espacial do território municipal (revitalizado pela conclusão dos planos em elaboração) e definir, gerir e coordenar de forma mais eficaz, integrada e articulada a síntese da estratégia de desenvolvimento e ordenamento local prosseguida neste novo contexto e processo de planeamento pós-sismo (estabelecendo prioridades e uma programação coerente da estratégia de desenvolvimento).
Tratando-se de medidas preventivas, cujo seu objecto determina:
A suspensão parcial de PDM ratificado;
O estabelecimento de medidas preventivas para PDM ratificado, subentendendo a sua revisão;
As acções de planeamento em curso e a elaboração, aprovação e publicação de planos de pormenor;
a Câmara Municipal da Horta efectuou consultas prévias às seguintes entidades do Governo Regional: Secretário Regional Adjunto da Presidência, Secretaria Regional do Ambiente e Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos.
Assim, e nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, a Assembleia Municipal da Horta aprova a proposta apresentada pela Câmara Municipal da Horta de medidas preventivas por motivo da elaboração dos planos de pormenor das freguesias rurais afectadas pelo sismo e da revisão do Plano Director Municipal da Horta.
Regulamento das Medidas Preventivas para as Áreas Territoriais das Freguesias Rurais Afectadas pelo Sismo
CAPÍTULO I
Disposições gerais, conceitos e definições
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto estabelecer medidas preventivas para as áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta.
Artigo 2.º
Conceitos e definições
1 - Observam-se as definições constantes do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2000/A, de 22 de Setembro, referente ao Plano Director Municipal da Horta, para os seguintes conceitos: alinhamento, área de construção, cércea, densidade habitacional/populacional, fogo, índice de construção bruto, índice de construção líquido, índice de implantação e lote.
2 - Os conceitos de edificação, obras de construção, obras de reconstrução, obras de ampliação, obras de alteração, obras de conservação, obras de demolição, obras de urbanização, operações de loteamento, operações urbanísticas e trabalhos de remodelação dos terrenos atendem às definições do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho.
3 - O conceito de via utilizado no presente Regulamento corresponde ao definido no Decreto Legislativo Regional n.º 26/94/A, de 30 de Novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2000/A, de 9 de Agosto.
Artigo 3.º
Âmbito
Ficam sujeitas ao regime das medidas preventivas as áreas de intervenção a submeter a plano de pormenor e à revisão do Plano Director Municipal da Horta e que estão delimitadas nas plantas de pré-zonamento, na escala de 1:5000, anexas ao presente Regulamento e que dele fazem parte integrante.
Artigo 4.º
Enquadramento e força jurídica
1 - O presente Regulamento enquadra-se na actual legislação, nomeadamente nos artigos 107.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, e demais legislação aplicável.
2 - As disposições constantes do presente Regulamento são de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 5.º
Objectivos
São objectivos das medidas preventivas:
Conclusão dos planos de pormenor em elaboração, de modo a que o processo de planeamento e gestão urbanística não seja assumido de forma estática e com efeitos perversos de natureza económica e social;
Viabilizar a compatibilidade, sustentabilidade e continuidade do processo de reconstrução em curso com as acções de planeamento;
Perspectivar a integração no Plano Director Municipal da Horta das condicionantes de perigo geológico, bem como o ajustamento territorial da classificação do solo deste instrumento de planeamento, que se encontra desfasado e que deverá assentar numa nova reflexão sobre os interesses, objectivos e fins para o concelho da Horta.
Artigo 6.º
Área de intervenção
Face ao estado avançado da elaboração dos planos de pormenor das áreas territoriais das freguesias rurais afectadas pelo sismo, assumem-se como parte integrante do presente Regulamento as peças desenhadas relativas ao pré-zonamento e à delimitação das áreas territoriais das seguintes freguesias rurais:
Cedros;
Salão;
Espalhafatos;
Ribeirinha;
Pedro Miguel;
Praia do Almoxarife;
Flamengos;
Feteira;
Castelo Branco.
CAPÍTULO II
Pré-zonamento
Artigo Artigo 7.º
Delimitação de zonas
No pré-zonamento das medidas preventivas, encontram-se delimitadas as seguintes zonas:
Zona A;
Zona B;
Zona C;
Zona D, "Condicionantes geológicas e hídricas».
Artigo 8.º
Regime geral
1 - Apenas são permitidas operações de loteamento nas zonas consideradas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
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