Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2004-04-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2004/M

Aprova a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo

A dupla insularidade que caracteriza a ilha de Porto Santo determina a necessidade de criação de um organismo que, por um lado, coordene a actuação de todos os serviços do Governo Regional instalados naquela ilha e, por outro, estabeleça a devida articulação entre os serviços centrais do Executivo regional e todos os serviços seus dependentes, localizados em Porto Santo, de forma a assegurar uma correcta execução das políticas públicas devidamente aprovadas.

Até ao presente, aquela função foi desempenhada por uma Delegação do Governo Regional que exerceu a coordenação dos serviços sob a sua superintendência, com os resultados positivos indesmentíveis que se conhece.

Contudo, as limitações impostas pela estrutura orgânica da referida Delegação, bem como a evolução da ilha, aconselham a uma profunda reestruturação dos serviços, redefinindo objectivos e competências, de forma a progredir a eficiência e eficácia das respectivas funções. Em conformidade, optou-se pela extinção da Delegação do Governo Regional e a criação, em sua substituição, de uma direcção regional.

Visa-se, assim, reforçar a articulação entre os serviços centrais do Governo Regional e os localizados na ilha do Porto Santo, passando o acompanhamento e a implementação das respectivas políticas pelo novo departamento a criar pelo presente diploma.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 5 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

É aprovada a orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, publicada em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

1 - É extinta a Delegação do Governo Regional na ilha do Porto Santo, sendo revogado o capítulo IV da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março.

2 - Todas as referências feitas à Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, no Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo, consideram-se reportadas à Direcção Regional para a Administração Pública do Porto Santo.

3 - São suprimidas as referências feitas à Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo constantes do n.º 2 do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 28.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo.

4 - Os direitos e obrigações assumidos pela Delegação do Governo na Ilha de Porto Santo até à data da entrada em vigor do presente diploma, transitam automaticamente para a Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, mantendo-se aquela em funcionamento até à posse do director regional.

Artigo 3.º

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Março de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 17 de Março de 2004.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

Orgânica da Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo, doravante designada abreviadamente por DRAPS, é o órgão do Governo Regional, dependente da Vice-Presidência, ao qual cabe a superintendência e coordenação de todos os serviços do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, assim como a articulação entre estes e os serviços centrais do Executivo regional.

Artigo 2.º

Competências

São competências da DRAPS:

a)

Apoiar o vice-presidente do Governo Regional na formulação e concretização das medidas de política, em todos os sectores, a implementar na ilha de Porto Santo;

b)

Promover a ligação funcional entre os serviços centrais do Governo Regional e os localizados na ilha de Porto Santo;

c)

Superintender em todos os serviços dependentes do Governo Regional, bem como acompanhar e avaliar o respectivo desempenho;

d)

Promover a necessária articulação entre todos os serviços do Governo Regional;

e)

Acompanhar a implementação das políticas aprovadas pelo Governo Regional para a ilha de Porto Santo;

f)

Contribuir para a melhoria da eficácia dos serviços dependentes do Governo Regional, propondo as medidas que se revelem adequadas e garantindo o seu cumprimento uma vez adoptadas;

g)

Efectuar estudos, propor medidas e definir as formas de actuação adequadas à realização dos seus objectivos;

h)

Programar e promover as acções necessárias à formação dos recursos humanos afectos à DRAPS;

i)

Programar e executar as acções relativas à gestão dos recursos humanos afectos à DRAPS;

j)

Promover as acções necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afectos à DRAPS.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

A DRAPS é dirigida por um cargo de direcção superior de 1.º grau, designadamente por um director regional para a Administração Pública de Porto Santo, adiante designado abreviadamente por director regional, e compreende os seguintes serviços:

a)

O Secretariado;

b)

A Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros (DSAF).

SECÇÃO II

Órgãos

Artigo 4.º

Director regional

1 - Ao director regional compete:

a)

Representar o Governo Regional na ilha de Porto Santo na ausência de qualquer dos seus membros;

b)

Exercer a superintendência em todos os serviços dependentes do Governo Regional;

c)

Estabelecer o acompanhamento da execução, no âmbito da ilha de Porto Santo, das políticas aprovadas pelo Governo Regional;

d)

Promover uma eficaz articulação entre os serviços centrais do Governo Regional e todos os serviços dependentes instalados na ilha de Porto Santo;

e)

Executar as deliberações do Governo Regional e velar pelo património da Região;

f)

Orientar e dirigir os serviços da DRAPS;

g)

Representar a DRAPS junto de outros serviços e entidades;

h)

Conceder licenças ao pessoal da DRAPS, salvo quando se trate de licenças sem vencimento por um ano ou de longa duração;

i)

Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros de ponto, de registo e de contabilidade e dos demais que sejam necessários ao regular funcionamento dos serviços;

j)

Conferir posse aos funcionários da DRAPS;

l)

Promover a instauração de processos disciplinares e de inquérito e propor louvores aos funcionários;

m)

Elaborar, em tempo oportuno, o projecto de orçamento da DRAPS, assim como o respectivo plano de actividades, o relatório de actividades e o balanço social;

n)

Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços dependentes do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, obtida a concordância do vice-presidente ou do secretário regional da tutela.

2 - O director regional é provido por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do Vice-Presidente do Governo Regional, em regime de comissão de serviço, por períodos de três anos.

3 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidade de subdelegação, algumas das suas competências em titulares de cargos dirigentes, com o assentimento do vice-presidente do Governo ou do secretário regional competente.

SECÇÃO III

Secretariado

Artigo 5.º

Natureza e competências

O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe, designadamente, a organização e conservação do arquivo do seu gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectos.

SECÇÃO IV

Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros

Artigo 6.º

Natureza, atribuições e competências

1 - A DSAF tem por missão assegurar a gestão do pessoal e dos recursos financeiros e patrimoniais afectos à DRAPS, bem como a respectiva gestão administrativa e documental.

2 - A DSAF compreende:

a)

A Divisão de Gestão de Recursos Humanos (DGRH);

b)

A Divisão de Expediente Geral, Finanças e Contabilidade (DEGFC).

3 - Compete à DGRH:

a)

Promover a racionalização e a gestão adequada dos recursos humanos, tendo em vista a realização profissional e o eficiente funcionamento dos serviços;

b)

Realizar estudos de gestão previsional e de caracterização dos recursos humanos, nomeadamente o balanço social;

c)

Promover os procedimentos necessários ao recrutamento, promoção e progressão do respectivo pessoal;

d)

Elaborar os planos de formação do pessoal da DRAPS;

e)

Organizar os processos de contratação de pessoal;

f)

Assegurar as acções de notação do pessoal;

g)

Organizar e manter actualizados os registos e os controlos de assiduidade;

h)

Elaborar as listas de antiguidade.

4 - A DGRH compreende a Secção de Apoio Administrativo, a quem compete assegurar o expediente necessário ao seu normal funcionamento.

5 - Compete à DEGFC:

a)

Assegurar a gestão dos recursos financeiros e patrimoniais, o processamento de remunerações e o expediente geral da DRAPS;

b)

Assegurar a elaboração da proposta de orçamento de funcionamento e de investimento, bem como acompanhar a execução orçamental e propor as medidas necessárias;

c)

Preparar os planos anuais e plurianuais de actividades da DRAPS e acompanhar a respectiva execução;

d)

Assegurar o expediente relativo a processamento de remunerações;

e)

Promover as acções necessárias ao correcto processamento dos abonos devidos;

f)

Organizar o trabalho do pessoal auxiliar;

g)

Assegurar a gestão e manutenção das viaturas;

h)

Promover as medidas necessárias à vigilância, segurança, limpeza e arrumação das instalações;

i)

Proceder às aquisições de bens e serviços e administrar os bens de consumo;

j)

Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição e arquivo de correspondência e outros documentos;

l)

Manter actualizado o cadastro e inventário dos bens afectos à DRAPS.

6 - A DEGFC compreende a Secção de Contabilidade e a Secção de Expediente Geral e Arquivo.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 7.º

Quadro

1 - O pessoal do quadro da DRAPS é agrupado em:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal técnico superior;

c)

Pessoal técnico;

d)

Pessoal técnico-profissional;

e)

Pessoal administrativo;

f)

Pessoal auxiliar;

g)

Pessoal operário.

2 - O quadro de pessoal da DRAPS é o constante do mapa anexo ao presente diploma e pode ser alterado por portaria conjunta do vice-presidente e dos membros do Governo com a tutela das áreas de Finanças e Administração Pública.

Artigo 8.º

Equipas de projecto

1 - Sempre que esteja em causa a prossecução de objectivos que pressuponham, temporariamente, o exercício de competências de natureza multidisciplinar, poderá ser proposta pelo director regional, ao vice-presidente do Governo Regional, a constituição de equipas de projecto.

2 - Nas propostas referidas no número anterior, deverá prever-se a constituição das equipas, a nomeação dos respectivos coordenadores, o período de duração, os objectivos a prosseguir e, havendo custos a suportar, o respectivo orçamento, bem como a proposta de retribuição dos seus membros, quando a ela haja lugar.

3 - Das equipas de projecto poderão fazer parte indivíduos não vinculados à função pública, com fundamento na específica aptidão dos mesmos para a prossecução dos objectivos a atingir.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 9.º

Transição de pessoal

1 - O quadro de pessoal da Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo, constante do anexo IX ao Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/M, de 24 de Março, é extinto com a posse do primeiro director regional, transitando o respectivo pessoal para o quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.

2 - A transição do pessoal, referida no número anterior, far-se-á através de lista nominativa, aprovada pelo vice-presidente do Governo Regional, com dispensa de quaisquer outras formalidades legais, sempre que se tratar de pessoal com vínculo à Administração Pública.

3 - A transição referida nos números anteriores, far-se-á para o mesmo escalão, categoria e carreira que os funcionários detinham no quadro de origem.

4 - Aos chefes de secção actualmente providos no quadro de pessoal da Delegação do Governo Regional na Ilha de Porto Santo aplicam-se as regras de transição previstas no presente artigo, sendo-lhes determinada, por despacho do director regional, a respectiva secção administrativa que lhes incumbe chefiar.

5 - O despacho do director regional referido no número anterior, basear-se-á na conveniência do serviço e, sempre que possível, no acordo do respectivo funcionário.

Artigo 10.º

Produção de efeitos

A transição de pessoal referida no número anterior bem como a respectiva lista nominativa produzem efeitos à data referida no n.º 1 do artigo 9.º da presente orgânica.

Artigo 11.º

Salvaguarda de concursos pendentes

Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade, sendo os lugares a prover os que lhes correspondam no quadro de pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º da presente orgânica.

Artigo 12.º

Encargos

Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma são suportados por dotação a inscrever no orçamento da Vice-Presidência do Governo, que incluirão a já prevista para a Delegação a extinguir.

MAPA ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)

(ver mapa no documento original)

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.