Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2011-11-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2011/M

Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira

Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo prosseguido por via deste diploma.

Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Do Governo Regional da Madeira

Artigo 1.º

Estrutura do Governo Regional da Madeira

A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:

a)

Presidência do Governo;

b)

Vice-Presidência do Governo;

c)

Secretaria Regional do Plano e Finanças;

d)

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

e)

Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes;

f)

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais;

g)

Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos.

CAPÍTULO II

Da Vice-Presidência e Secretarias Regionais

SECÇÃO ÚNICA

Atribuições

Artigo 2.º

Vice-Presidência do Governo

1 - À Vice-Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Administração da justiça;

b)

Administração Pública;

c)

Assuntos europeus;

d)

Comércio;

e)

Economia;

f)

Edifícios e equipamentos públicos;

g)

Empreendedorismo;

h)

Energia;

i)

Estradas;

j)

Indústria;

l)

Inovação;

m)

Obras públicas;

n)

Qualidade;

o)

Simplificação e modernização administrativa.

2 - A Vice-Presidência do Governo exerce a tutela sobre:

a)

AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;

b)

CEIM - Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

c)

Centro de Formalidade das Empresas;

d)

Cimentos Madeira, Lda.;

e)

Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;

f)

Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

g)

IDE-RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;

h)

Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM;

i)

Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

j)

RAMEDM - Estradas da Madeira, S. A.;

l)

SILOMAD - Silos da Madeira, S. A.;

m)

VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.

Artigo 3.º

Secretaria Regional do Plano e Finanças

1 - À Secretaria Regional do Plano e Finanças são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Assuntos fiscais;

b)

Centro Internacional de Negócios da Madeira;

c)

Contabilidade;

d)

Estatística;

e)

Finanças;

f)

Fundos comunitários;

g)

Informática da Administração Pública;

h)

Inspecção Regional de Finanças;

i)

Orçamento;

j)

Património;

l)

Plano.

2 - A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce a tutela sobre:

a)

Sociedade de Desenvolvimento da Madeira, S. A.;

b)

Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

c)

Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

d)

Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

e)

Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste, Ponta do Oeste, S. A.;

f)

PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

g)

Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A.;

h)

VIALITORAL, Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Artigo 4.º

Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

1 - À Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Agro-pecuária;

b)

Água;

c)

Ambiente;

d)

Artesanato;

e)

Florestas;

f)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

g)

Litoral;

h)

Ordenamento do território;

i)

Parque natural;

j)

Pescas;

l)

Saneamento básico;

m)

Urbanismo.

2 - A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre:

a)

ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.;

b)

CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.;

c)

GESBA - Empresa de Gestão do Sector da Banana, Lda.;

d)

IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.;

e)

IGH - Investimentos e Gestão Hidroagrícolas, S. A.;

f)

IGSERV - Investimentos, Gestão e Serviços, S. A.;

g)

ILMA - Indústria de Lacticínios da Madeira, Lda.;

h)

IVBAM - Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I. P.;

i)

Valor Ambiente - Gestão e Administração de Resíduos da Madeira, S. A.

Artigo 5.º

Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes

1 - À Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Assuntos parlamentares;

b)

Comunidades madeirenses;

c)

Cultura;

d)

Transportes;

e)

Turismo.

2 - A Secretaria Regional da Cultura, Turismo e Transportes exerce a tutela sobre:

a)

CEHA - Centro de Estudos de História do Atlântico;

b)

Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira;

c)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

d)

Aeroporto e Navegação Aérea da Madeira, S. A.;

e)

Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.

Artigo 6.º

Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

1 - À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Comunicação social;

b)

Defesa do consumidor;

c)

Emprego;

d)

Habitação;

e)

Inspecção Regional das Actividades Económicas;

f)

Protecção civil;

g)

Saúde;

h)

Segurança social;

i)

Terceira idade.

2 - A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce a tutela sobre:

a)

Empresa Jornal da Madeira;

b)

IASAÚDE, IP-RAM;

c)

IEM - Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;

d)

IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

e)

Centro de Segurança Social da Madeira;

f)

Serviço Regional de Protecção Civil, IP-RAM;

g)

SESARAM - Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.

Artigo 7.º

Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos

1 - À Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes:

a)

Comunicações;

b)

Desporto;

c)

Educação;

d)

Educação especial;

e)

Formação profissional;

f)

Inspecção regional do trabalho;

g)

Juventude;

h)

Trabalho.

2 - A Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos exerce a tutela sobre:

a)

Conselho Económico e Social;

b)

IDRAM - Instituto do Desporto da Região Autónoma da Madeira, IP-RAM;

c)

Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira, Engenheiro Luís Peter Clode;

d)

Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopólo, S. A.;

e)

Escola Profissional de São Martinho.

CAPÍTULO III

Gabinetes dos membros do Governo Regional

Artigo 8.º

Composição dos gabinetes

1 - Os gabinetes dos membros do Governo Regional são compostos pelo chefe de gabinete, adjuntos de gabinete e secretários pessoais.

2 - O Gabinete do Presidente do Governo Regional é composto por um máximo de quatro adjuntos e de quatro secretários pessoais, o do vice-presidente do Governo composto por um máximo de três adjuntos e três secretários pessoais, e os dos secretários regionais, compostos por dois adjuntos e três secretários pessoais.

3 - O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pela legislação nacional.

§ único. A título excepcional e mediante resolução fundamentada do Conselho do Governo Regional, poderão ser nomeados conselheiros técnicos para integrar o gabinete de um membro do Governo Regional, por proposta deste e para todos os efeitos equiparados a adjuntos.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

TÍTULO ÚNICO

Normas transitórias

Artigo 9.º

Reestruturações orgânicas

1 - Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.

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