Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-08-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais

O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, estabeleceu a estrutura orgânica do XII Governo Regional da Madeira, criando a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, enquanto departamento do Governo Regional com competência nos setores da água, do ambiente, da conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo.

De entre as alterações com maior impacto realçamos a sucessão na então existente Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais, cuja orgânica foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2012/M, de 13 de março, e posteriormente alterada e republicada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2012/M, de 22 de agosto, de duas secretarias regionais: a Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais e a Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

Em consequência, torna-se premente criar as bases da orgânica da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais adequando-a a esta nova realidade, assente na prossecução do interesse público e na promoção de uma administração pública baseada no trinómio economia, eficiência e eficácia.

Nesse sentido e em cumprimento do Programa do XII Governo Regional da Madeira, merece especial realce a criação de um novo modelo de gestão que permita a articulação e a implementação das medidas definidas para o ambiente e conservação da natureza, assente na criação do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM (IFCN,IP-RAM), estrutura aglutinadora da gestão integrada da paisagem, da floresta e dos espaços naturais da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.

A entidade a criar resulta da fusão do Serviço do Parque Natural da Madeira, dotado de autonomia administrativa e financeira, com a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza, da qual resultará maior eficiência na prossecução das políticas públicas ambientais decorrentes sobretudo da racionalização dos recursos associados, da maior afetação de receitas e da autonomia na prossecução da sua missão.

Concomitantemente, é reestruturada a Direção Regional do Ordenamento do Territorio e Ambiente, por forma a dinamizar e concretizar o potencial ambiental, social e económico do litoral, do mar territorial e Zona Económica Exclusiva (ZEE) associada.

Com efeito, as fortes dinâmicas ligadas ao ordenamento do espaço marítimo e ao crescimento azul que se verificam no espaço europeu e que se têm traduzido em investimento estratégico, orgânico e estrutural, aos mais diversos níveis de governação, desafiam a criação de uma estrutura no Governo Regional responsável pela definição e execução de uma política integrada e intersetorial no domínio do mar, com particular enfoque nos domínios do conhecimento, proteção e valorização do mar e dos recursos naturais marinhos e costeiros.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração da Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, e da Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza e Missão

A Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais, abreviadamente designada por SRA, é o departamento do Governo Regional que define e executa, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, a política regional nos seguintes domínios:

a)

Água;

b)

Ambiente;

c)

Conservação da natureza;

d)

Florestas;

e)

Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

f)

Litoral;

g)

Mar;

h)

Ordenamento do território;

i)

Parque natural;

j)

Saneamento básico;

k)

Urbanismo.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRA:

a)

Conceber, desenvolver, coordenar e executar a política regional nos domínios da água, do ambiente, da conservação da natureza, das florestas, da informação geográfica, cartográfica e cadastral, do litoral, do mar, do ordenamento do território, do parque natural, do saneamento básico e do urbanismo;

b)

Gerir e conservar os recursos hídricos, florísticos, faunísticos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

c)

Conciliar o progresso económico e social com uma política ambiental de qualidade, assente na preservação da bio e geodiversidade, da paisagem, dos ecossistemas, na qualidade da água e do ar, no respeito e na conservação do património ambiental nas suas variadas vertentes;

d)

Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação e participação públicas, enquanto contributos para a melhoria da qualidade de vida dos cidadãos;

e)

Assegurar uma política de qualidade na gestão dos resíduos e das águas residuais garantindo a eficiência e eficácia dos tratamentos e estimular políticas de redução e reutilização;

f)

Estudar, coordenar, fiscalizar e executar as ações de ordenamento territorial e planeamento urbanístico, na perspetiva da criação de condições para uma boa qualidade de vida da população, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

g)

Regular o exercício das atividades no âmbito da informação geográfica, da geodesia, da cartografia e do cadastro no que respeita a normas e especificações técnicas de produção e reprodução;

h)

Promover as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

i)

Empreender as ações necessárias à conservação da biodiversidade, nomeadamente das espécies raras, ameaçadas ou vulneráveis;

j)

Preservar e valorizar os recursos hídricos, a racionalização das utilizações, a sustentabilidade económica do setor e a qualidade ambiental, em convergência com a União Europeia;

k)

Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersetorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

l)

Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

m)

Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

n)

Promover a adaptação às especificidades regionais das políticas comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

o)

Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

p)

Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

q)

Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

r)

Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

s)

Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRA é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional do Ambiente e Recursos Naturais, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a)

Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios referidos no artigo 1.º;

b)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais;

c)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar competências nos seus chefe do gabinete e adjuntos, bem como nos titulares de cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRA.

3 - O Secretário Regional pode também avocar as competências referidas no número anterior.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

SECÇÃO I

Estrutura geral

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SRA prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como de uma entidade integrada no setor empresarial público da mesma.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, os seguintes serviços centrais:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente.

2 - O serviço indicado na alínea a) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes são de apoio e de coordenação.

3 - O serviço indicado na alínea b) do número anterior é um serviço em que as funções dominantes são executivas.

Artigo 6.º

Serviços da administração indireta

Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRA, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

A SRA exerce a tutela e as competências no âmbito da função acionista da Região Autónoma da Madeira e as decorrentes da participação desta relativamente à sociedade comercial ARM - Águas e Resíduos da Madeira, S. A.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 8.º

Missão, atribuições e competências do Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão apoiar diretamente o Secretário Regional, especialmente em matérias de natureza organizacional, jurídica, financeira, de recursos humanos e de planeamento, bem como apoiar, no mesmo âmbito, as direções regionais, instituto, serviços e entidade empresarial tuteladas pela SRA.

2 - O Gabinete coordena as funções da SRA nas seguintes matérias:

a)

Planeamento estratégico, controlo e avaliação dos serviços da SRA;

b)

Elaboração e acompanhamento da execução do orçamento de funcionamento;

c)

Planeamento do investimento público e correspondente elaboração e acompanhamento da execução do seu orçamento;

d)

Gestão dos recursos humanos;

e)

Planeamento e gestão da formação dos trabalhadores da SRA;

f)

Planeamentos organizacionais e modernização administrativa.

3 - O Gabinete prossegue as seguintes atribuições:

a)

Preparar e coordenar todos os assuntos que devam ser submetidos a despacho do Secretário Regional;

b)

Emitir os pareceres necessários às tomadas de decisão;

c)

Apoiar técnica e juridicamente os organismos e serviços da SRA;

d)

Proceder ao enquadramento da proposta técnica de investimentos da SRA, no Plano e Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira (PIDDAR);

e)

Assegurar as ligações entre os vários serviços e organismos da SRA e entre estes e o exterior;

f)

Organizar e manter permanentemente atualizados arquivos, ficheiros, estatísticas e informações com interesse para a prossecução dos objetivos da SRA;

g)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições cometidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2015/M, de 12 de maio.

4 - O Gabinete é dirigido por um chefe do gabinete.

5 - O chefe do gabinete será substituído nas suas ausências e impedimentos por um dos adjuntos do Gabinete ou por membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

6 - Compete aos adjuntos do Gabinete prestar ao Secretário Regional o apoio político e técnico que lhe for determinado.

7 - Compete aos técnicos especialistas prestar apoio na sua área de especialidade.

8 - Compete aos secretários pessoais prestar apoio ao Secretário Regional e ao respetivo Gabinete.

Artigo 9.º

Estrutura do Gabinete do Secretário Regional

O Gabinete do Secretário Regional obedece a uma estrutura hierarquizada, que compreende as unidades nucleares e flexíveis a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

SECÇÃO III

Missão do serviço da administração direta

Artigo 10.º

Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente

1 - A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente, abreviadamente designada por DROTA, tem por missão, executar e coordenar a política regional da gestão da qualidade do ambiente, do setor da água, do mar, do litoral, do ordenamento do território, do urbanismo e da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2 - A DROTA é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

SECÇÃO IV

Missão do serviço da administração indireta

Artigo 11.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM

1 - O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, designado abreviadamente por IFCN, IP-RAM, a criar por decreto legislativo regional, é um serviço público personalizado com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2 - O IFCN, IP-RAM é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente, cargos de direção superior de 1.º e de 2.º grau, respetivamente.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 12.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A SRA adota o sistema centralizado de gestão de recursos humanos, doravante designado por sistema centralizado de gestão, nos seguintes órgãos e serviços da administração direta e indireta:

a)

O Gabinete do Secretário Regional;

b)

A Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente;

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