Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-10-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2019/M

Sumário: Aprova o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira.

Considerando que a Região Autónoma da Madeira (RAM) tem seguido uma política energética que visa a redução da dependência do exterior, sendo orientada para garantir uma estratégia sustentável, enquadrada nos objetivos traçados pela União Europeia, em que se pretende minimizar os impactos ambientais negativos resultantes da utilização de combustíveis fósseis, através da valorização dos recursos renováveis locais e da eficiência energética.

Considerando que o Plano de Ação para a Energia Sustentável da Ilha da Madeira, aprovado pela Resolução n.º 244/2012 do Conselho do Governo da RAM, estipulou como objetivo, no âmbito da redução da dependência energética do exterior, atingir no ano 2020 a meta de 50 % da participação dos recursos energéticos renováveis na produção de eletricidade.

Considerando que as redes elétricas isoladas, como é o caso da rede elétrica da ilha da Madeira, são bastante sensíveis a problemas de estabilidade, e que importa avaliar e minimizar o impacto que a inerente variabilidade temporal associada às energias renováveis bem como as características especificas dos sistemas de conversão em energia elétrica podem causar na operação da rede, podendo colocar em risco a segurança de operação do sistema.

Considerando que na sequência da aprovação do Relatório de Monitorização da Segurança de Abastecimento (RMSA) da Região Autónoma da Madeira para o período de 2015-2030, nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual introduzida pelo Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, remeteu para um conjunto de estudos e disposições técnicas com o objetivo assegurar os padrões e critérios de planeamento e exploração de serviço, e estabelecer condições técnicas de ligação de futuras instalações produtoras de energia elétrica à rede elétrica da RAM.

Assim, nos termos da alínea d) do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento da Rede de Transporte e Distribuição

É aprovado o Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da Região Autónoma da Madeira, o qual constitui o anexo do presente decreto regulamentar regional e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de setembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 14 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

REGULAMENTO DA REDE DE TRANSPORTE E DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA

CAPÍTULO 1.º

Disposições gerais

1.1 - Objeto:

O presente Regulamento estabelece as condições técnicas de exploração das Redes de Transporte e Distribuição de Energia Elétrica das Redes Elétricas da Região Autónoma da Madeira (RAM), bem como as condições de relacionamento entre o operador do Sistema Elétrico de Serviço Público da Madeira (SEPM) e as entidades a elas ligadas, aplicando-se às novas instalações de produção de eletricidade que venham a ser ligadas à rede a partir da data de entrada em vigor do presente diploma, tendo em consideração o nível de potência a ligar à rede elétrica.

1.2 - Siglas e definições:

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, adotam-se as definições constantes do capítulo 12.

1.3 - Âmbito e campo de aplicação:

As disposições do presente Regulamento aplicam-se às atividades desenvolvidas pelas entidades abaixo discriminadas:

a)

O operador do SEPM;

b)

Os clientes ligados fisicamente ao SEPM;

c)

Aos produtores que se pretendam ligar ao SEPM, cujas instalações a considerar vão desde unidades de microgeração até unidades de potência unitária da ordem dos MW, utilizando várias fontes de energia primária. Porém, é dada particular atenção às instalações que explorem energia eólica e solar, tendo em conta as condições particulares dos sistemas de conversão de energia que lhe estão associados.

1.4 - Princípios gerais de exploração:

1.4.1 - O operador do SEPM deverá promover a eficiência energética, a proteção do ambiente, a segurança, a fiabilidade e a eficácia da rede que opera.

1.4.2 - A exploração do SEPM deve ser feita de acordo com os princípios gerais estabelecidos na norma europeia EN 50110-1, a qual é de cumprimento obrigatório.

1.4.3 - Os trabalhos a realizar nas redes elétricas do SEPM só podem ser efetuados por pessoas qualificadas ou por pessoas instruídas quando sob a responsabilidade de pessoa qualificada.

1.4.4 - O operador do SEPM é responsável pela formação das pessoas de que carece para os trabalhos inerentes à exploração das instalações elétricas que integram as respetivas redes.

1.4.5 - Relativamente aos trabalhos em instalações elétricas integradas nas redes elétricas do SEPM que sejam objeto de subcontratação, compete à entidade adjudicante exigir ao adjudicatário a prova da qualificação das pessoas que estão ao seu serviço.

1.4.6 - O operador do SEPM deve possuir normas operatórias e procedimentos internos aplicáveis aos diversos trabalhos inerentes à exploração das suas instalações elétricas.

1.4.7 - As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem, na exploração do interface das suas instalações com estas redes, cumprir integralmente as normas e procedimentos referidos na secção anterior.

1.5 - Planeamento e desenvolvimento do SEPM:

Compete ao operador do SEPM proceder ao planeamento e desenvolvimento das respetivas redes elétricas, de modo a garantir a satisfação das necessidades das entidades com instalações a elas ligadas ou que a elas se pretendam ligar.

Os critérios de planeamento e desenvolvimento das redes elétricas do SEPM estão definidos no capítulo 11 do presente Regulamento.

1.6 - Integração de instalações no SEPM:

A integração de instalações elétricas nas redes elétricas do SEPM deverá cumprir com o exposto nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.

1.7 - Identificação de instalações:

1.7.1 - Compete ao operador do SEPM elaborar e manter atualizado um mecanismo de identificação das suas instalações e das instalações ligadas às respetivas redes. Este mecanismo deverá ser obrigatoriamente utilizado por todas as entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM.

1.7.2 - A identificação dos pontos de entrega das instalações elétricas ligadas às redes elétricas do SEPM deve cumprir o estipulado no Regulamento de Relações Comerciais.

1.8 - Acessibilidade às instalações ligadas ao SEPM:

1.8.1 - O operador do SEPM, por intermédio de técnicos por si designados e devidamente identificados, têm o direito de livre acesso aos locais das instalações, ligadas àquelas redes, onde estão instalados os equipamentos e os sistemas de medição, de contagem de energia e de registo e transmissão de dados, para ações relacionadas com leitura, conservação ou substituição de equipamentos de sua propriedade, verificação do sistema de proteção e realização de ensaios.

1.8.2 - O livre acesso referido na secção anterior só pode ser exercido nas seguintes condições:

a)

No caso de instalações de utilização não doméstica, o livre acesso pode ser exercido dentro do período de funcionamento das instalações ou, para as que não laborem diariamente ou laborem em regime abandonado, em horário previamente acordado, ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede;

b)

No caso de instalações de utilização doméstica, o livre acesso pode ser exercido nos dias úteis, no horário das 9 às 18 horas, desde que o consumidor, ou um seu representante, se encontre presente. No caso de ausência deste, o acesso será realizado em horário previamente acordado ou, quando não seja possível esse acordo, em horário previamente comunicado, por escrito, pelo operador de rede.

1.8.3 - Quando o produtor ou o consumidor, conforme o caso, não permita o exercício do direito de acesso referido nas secções anteriores, o operador do SEPM poderá interromper a receção ou a entrega de energia elétrica, nas seguintes condições:

a)

A interrupção da receção de energia elétrica será efetuada mediante pré-aviso com uma antecedência mínima de vinte e quatro horas;

b)

A interrupção da entrega será feita nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.

1.8.4 - No caso de instalações partilhadas, deve assegurar-se a plena delimitação da responsabilidade técnica associada a atuações de condução, manutenção, remodelação ou ampliação e a identificação clara dos equipamentos, instalações e respetiva propriedade, por forma a garantir a segurança dos interventores. Deverão estabelecer-se regras de acessibilidade que garantam, nomeadamente, o acesso permanente dos técnicos do respetivo operador do SEPM a essas instalações.

1.8.5 - A satisfação das condições enunciadas na secção anterior deve fazer parte de protocolo específico, onde se indicam todas as outras condições envolvidas, como, por exemplo, a partilha de responsabilidades e de despesas comuns em caso de assistência ou de manutenção.

1.9 - Acessibilidade às instalações por parte do operador do SEPM:

Por conveniência das entidades com instalações ligadas, ou a ligar, às redes elétricas do SEPM, poderão ser estabelecidas instalações, a integrar nas redes elétricas do SEPM, no interior das suas propriedades, desde que com acordo do operador do SEPM. Nessas situações, as entidades em causa são obrigadas a permitir, para efeitos de exploração do SEPM, o acesso permanente dos técnicos do operador do SEPM às suas instalações, devendo as condições de acesso constar de protocolo específico.

1.10 - Prazos:

Salvo indicação em contrário, a contagem dos prazos estabelecidos no presente Regulamento obedece ao estipulado na lei geral.

1.11 - Língua de relacionamento:

No relacionamento entre o operador do SEPM e as entidades com instalações ligadas às respetivas redes, decorrente da aplicação da presente Regulamento, deve ser utilizada a língua portuguesa.

1.12 - Resolução de conflitos:

Os conflitos decorrentes da aplicação do presente Regulamento são dirimidos pela Direção Regional da Economia e Transportes adiante designada por (DRET) entidade que tutela a energia.

1.13 - Sanções:

A infração às disposições do presente Regulamento é sancionada nos termos previstos no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro.

CAPÍTULO 2.º

Composição e características das redes elétricas do SEPM

2.1 - Composição:

A composição das redes elétricas do SEPM é a definida nos artigos 32.º e 33.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, compreendendo designadamente:

a)

As linhas, cabos, ramais, subestações, postos de transformação e instalações anexas, postos de seccionamento e de corte, e os aparelhos e acessórios ligados à sua exploração;

b)

As instalações afetas ao despacho e à condução das redes elétricas do SEPM, e todo o equipamento indispensável ao seu funcionamento;

c)

As redes e instalações de iluminação pública;

d)

As instalações de telecomunicação, telemedida e telecomando;

e)

Equipamentos de controlo, automação e medição relativos às instalações do SEPM.

2.2 - Limites das redes elétricas:

Os limites das redes elétricas do SEPM são definidos nos termos seguintes:

a)

Os pontos de fronteira entre as redes elétricas do SEPM e as instalações a elas ligadas, nomeadamente para efeitos de responsabilidade de manutenção e de operação, são estabelecidos por comum acordo;

b)

O acordo previsto na alínea anterior poderá ser concretizado, por solicitação de qualquer das partes, através de protocolo específico, ao qual se anexarão se for necessário, a repartição de responsabilidades entre as partes, os desenhos ou esquemas unifilares da instalação e da aparelhagem;

c)

A repartição de responsabilidades relativas às ligações das redes elétricas do SEPM, existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, deve, no prazo máximo de um ano, ser formalizada através de protocolo específico, nos termos das alíneas anteriores;

d)

Os ligadores da portinhola do lado da instalação ligada à rede;

e)

Os ligadores de entrada do quadro de colunas do lado da rede, no caso de não haver portinhola;

f)

Os ligadores do equipamento de contagem do lado da rede, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas;

g)

Os ligadores do aparelho de corte do lado da instalação, quando este estiver a montante do equipamento de contagem, no caso de não existir portinhola nem quadro de colunas.

2.3 - Características das instalações:

2.3.1 - O operador do SEPM deve manter atualizados os esquemas e as plantas dos traçados das suas redes.

2.3.2 - O operador do SEPM deve manter um registo atualizado sobre as características das instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, nomeadamente para aquelas que considere necessárias para a adequada exploração das redes elétricas do SEPM.

2.3.3 - As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM devem fornecer ao operador do SEPM as informações necessárias à atualização do registo referido na secção anterior.

2.4 - Parâmetros das redes elétricas do SEPM. - Em regime permanente, o operador do SEPM e as entidades com instalações a ele ligadas devem respeitar os valores dos parâmetros característicos das redes de alta tensão (AT), média tensão (MT) e de baixa-tensão (BT) que constam do presente Regulamento:

2.4.1 - As tensões nominais da rede de transporte e distribuição do SEPM são as seguintes:

a)

Redes de AT (Rede de Transporte): 60 kV;

b)

Redes de MT (Redes de Distribuição MT): 6.6 kV e 30 kV;

c)

Redes de BT (Redes de Distribuição BT): 230 V/400 V.

Transitoriamente, são admitidas outras tensões, como disposto na secção 4 do presente Regulamento.

2.4.2 - Variação da tensão nominal. - A variação de tensão nas redes de AT, MT e de BT deve obedecer ao disposto no Regulamento da Qualidade de Serviço (RQS).

2.4.3 - Frequência nominal. - A frequência das redes elétricas do SEPM tem o valor nominal de 50 Hz, devendo a sua variação obedecer ao disposto no RQS.

2.4.4 - Potência de curto-circuito. - O valor das potências de curto-circuito máximas e mínimas nos barramentos das subestações das redes elétricas do SEPM, para efeitos de projeto, é o indicado no documento designado «Caracterização da rede de transporte e distribuição em AT e MT», como previsto nas disposições sobre a informação a prestar pelos operadores das redes no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações.

CAPÍTULO 3.º

Condução da rede de distribuição do SEPM

3.1 - Controlo e operação:

3.1.1 - O operador do SEPM deve dispor de órgãos, designados «Centros de Condução (CC)», responsáveis pelo controlo, gestão e operação das respetivas redes elétricas e pela supervisão das manobras nelas executadas.

3.1.2 - Compete igualmente aos CC o controlo da interligação dos grupos geradores às redes elétricas do SEPM, de acordo com o estipulado em protocolo específico.

3.2 - Relacionamento técnico entre as entidades com instalações ligadas à rede elétrica do SEPM e os CC:

3.2.1 - Nas condições acordadas com o operador do SEPM, as entidades com instalações ligadas à rede devem aplicar as instruções transmitidas pelo CC, exceto quando considerem haver risco elevado para a segurança de pessoas e bens na sua esfera de intervenção. Neste caso, devem alertar imediatamente o CC.

3.2.2 - As entidades com instalações ligadas às redes elétricas do SEPM, por razões de acompanhamento, fiscalização e segurança, devem manter registos das suas comunicações com o CC, bem como dos factos ocorridos nas suas instalações que sejam relevantes para o funcionamento das redes elétricas do SEPM.

3.2.3 - Os produtores ligados diretamente às redes elétricas do SEPM devem respeitar as indicações do CC, relacionadas com a regulação de tensão das redes, segundo os programas e instruções estabelecidos.

3.3 - Registos:

3.3.1 - O operador do SEPM deve:

a)

Efetuar registos diários onde constem as principais ocorrências da exploração garantindo a informação necessária para dar cumprimento ao RQS e, com as devidas adaptações, dar cumprimento às disposições equivalentes às estabelecidas no Regulamento de Operação das Redes, mantendo essa informação durante um período de cinco anos;

b)

Manter, em arquivo, durante um ano, os registos relativos a medidas e sinalizações.

3.3.2 - Acesso ao registo:

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.