Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/A
Sumário: Aprova a orgânica e o quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2020/A, de 10 de dezembro, procedeu à estruturação orgânica do XIII Governo Regional dos Açores, comportando a Vice-Presidência do Governo Regional, cujo titular, Vice-Presidente do Governo Regional, exerce as competências elencadas no artigo 8.º daquele diploma.
Importa, neste enquadramento, proceder à aprovação da orgânica e quadro de pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, cumprindo os desígnios patentes no Programa do XIII Governo Regional, com observância pelos princípios da competência, igualdade, transparência, participação, eficácia e eficiência na organização e funcionamento dos seus órgãos e serviços.
Assim, nos termos do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direção específica e de chefia da Vice-Presidência do Governo Regional, que constam, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Transição de pessoal
1 - As alterações na estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional são acompanhadas da subsequente transição do pessoal, independentemente de quaisquer formalidades e sem prejuízo dos direitos consagrados.
2 - A transição do pessoal consta de lista a publicar na Bolsa de Emprego Público dos Açores - BEP-Açores.
Artigo 3.º
Período experimental
O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre em regime de período experimental, mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, devendo, consoante os casos, e se necessário, ser nomeado novo júri ou elementos do júri, o qual faz a respetiva avaliação e classificação final.
Artigo 4.º
Concursos pendentes
Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares providos nas unidades orgânicas que se sucederem.
Artigo 5.º
Transferência de direitos, obrigações e arquivos documentais
1 - Os direitos, obrigações e as respetivas competências dos serviços, objeto do presente diploma, são automaticamente transferidos para os serviços que ora passam a integrar, em razão da matéria, sem dependência de quaisquer formalidades.
2 - São igualmente transferidos para os serviços referidos no número anterior os arquivos e acervos documentais e bases de dados que lhes digam respeito, nomeadamente em razão das competências e pessoal.
Artigo 6.º
Revogação
Pelo presente diploma, são revogados as disposições e os diplomas seguintes:
O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2020/A, de 30 de janeiro;
As normas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2013/A, de 11 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2014/A, de 7 de agosto, que colidam com as competências do Vice-Presidente do Governo Regional em matérias de cooperação com o poder local e assuntos eleitorais, atribuídas pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 1 de abril de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de junho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
Orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional
CAPÍTULO I
Atribuições e competências
Artigo 1.º
Atribuições
A Vice-Presidência do Governo Regional, doravante designada por VPGR, é o departamento do Governo Regional que propõe e executa as respetivas políticas nas matérias seguintes:
Solidariedade e segurança social;
Igualdade e inclusão social;
Habitação;
Cooperação com o poder local;
Comunidades, emigração e imigração;
Assuntos eleitorais;
Aerogare Civil das Lajes.
Artigo 2.º
Competências do Vice-Presidente do Governo Regional
1 - Ao Vice-Presidente do Governo Regional compete:
Representar a VPGR;
Dirigir, coordenar e orientar toda a ação da VPGR;
Propor, definir e fazer executar as políticas regionais nos setores integrantes das atribuições da VPGR;
Promover a articulação funcional dos diversos órgãos e serviços da VPGR, bem como a cooperação, assistência e coordenação com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Dirigir, orientar e coordenar os órgãos e serviços diretamente dependentes da VPGR, bem como superintender e tutelar, no âmbito da administração indireta da Região Autónoma dos Açores, os organismos e entidades que prosseguem atribuições da VPGR;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as ações necessárias à sua concretização;
Superintender e tutelar as empresas do setor público regional e as sociedades participadas ou a elas equiparadas que exercem a sua atividade no âmbito dos setores integrantes das atribuições da VPGR;
Exercer os demais poderes de tutela e superintendência que lhe sejam atribuídos por lei;
Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e por outros atos normativos.
2 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgar convenientes, com faculdade de subdelegação, no chefe do respetivo Gabinete, nos adjuntos do seu Gabinete, bem como nos responsáveis pelos diversos organismos e serviços integrados na VPGR, ou na sua dependência, designadamente a competência para a prática de atos correntes de administração ordinária ou outros que entenda por convenientes, com fundamento no princípio da boa administração.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços da VPGR, nos termos da lei.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 3.º
Estrutura
1 - Na dependência do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam os serviços seguintes:
Consultivos:
Conselho Regional de Segurança Social dos Açores, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 4/91/A, de 25 de fevereiro;
ii) Conselho Consultivo Regional para os Assuntos da Imigração, criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 30/2002/A, de 22 de novembro, na sua redação em vigor;
iii) O Conselho da Diáspora Açoriana, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/2019/A, de 5 de agosto;
Executivos centrais:
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial;
ii) Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação;
iii) Direção Regional da Solidariedade Social;
iv) Direção Regional para a Promoção da Igualdade e Inclusão Social;
Direção Regional da Habitação;
vi) Direção Regional da Cooperação com o Poder Local;
vii) Direção Regional das Comunidades;
Executivos periféricos:
Serviço de Ilha do Corvo;
ii) Serviço de Ilha das Flores;
iii) Serviço de Ilha do Faial;
iv) Serviço de Ilha do Pico;
Serviço de Ilha de São Jorge;
vi) Serviço de Ilha da Graciosa;
vii) Serviço de Ilha de Santa Maria.
2 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funcionam a Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, o Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação e os Serviços de Ilha referidos na alínea c) do número anterior.
3 - O Vice-Presidente do Governo Regional superintende e tutela o Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, doravante designado por ISSA, IPRA, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2013/A, de 3 de outubro.
4 - Na dependência hierárquica direta do Vice-Presidente do Governo Regional funciona, ainda, a Aerogare Civil das Lajes, cuja estrutura orgânica e quadro de pessoal dirigente e de direção específica foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2021/A, de 19 de fevereiro.
5 - Podem ser criados grupos de trabalho e equipas de projetos, nos termos da legislação aplicável, sempre que a natureza dos objetivos a alcançar o aconselhe e o Vice-Presidente do Governo Regional o julgue necessário.
CAPÍTULO III
Órgãos, serviços e suas competências
SECÇÃO I
Serviços executivos centrais
SUBSECÇÃO I
Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial
Artigo 4.º
Natureza e missão
1 - A Divisão Administrativa, Financeira e Patrimonial, doravante designada por DAFP, é o serviço da VPGR com competências em matéria administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A DAFP tem por missão apoiar e executar as atividades administrativas respeitantes aos órgãos e serviços executivos centrais da VPGR e ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional.
3 - A DAFP é dirigida por um chefe de divisão, cargo de direção intermédia de 2.º grau.
Artigo 5.º
Competências
1 - À DAFP compete:
Organizar e assegurar a elaboração das propostas de plano de investimentos e de orçamento e de outros instrumentos de planificação financeira, orçamental e patrimonial, de acordo com as propostas apresentadas pelas direções regionais e demais serviços dependentes, bem como controlar e acompanhar a respetiva execução;
Promover, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da VPGR, a definição das principais opções em matéria orçamental, assegurando a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, nomeadamente quanto aos planos anuais de investimento, as orientações de médio prazo e orçamentos de funcionamento;
Assegurar a execução dos orçamentos sob a sua responsabilidade, garantindo todos os procedimentos técnicos, administrativos e contabilísticos, de acordo com princípios de boa gestão e com as disposições legais aplicáveis;
Instruir os processos relativos a despesas resultantes dos orçamentos sob a sua responsabilidade e informar quanto à sua legalidade e cabimento, bem como efetuar processamentos, liquidações e pagamentos;
Proceder à análise permanente da evolução da execução dos orçamentos da VPGR, prestando informações periódicas que permitam o seu controlo, fixando, nomeadamente, as regras de reporte e o respetivo procedimento;
Elaborar projetos de diplomas legais e regulamentares, bem como de atos normativos e administrativos que devam ser praticados pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelos membros do seu Gabinete, e de protocolos ou acordos em que a Região seja parte, através da VPGR;
Apreciar e harmonizar os projetos de diplomas que lhe sejam submetidos para parecer;
Participar na preparação, elaboração, análise e, ou, divulgação de projetos e propostas de orientações internas, circulares e demais determinações ou normas de caráter genérico a observar pelos serviços e organismos da VPGR;
Prestar apoio nos recursos e demais processos graciosos e contenciosos onde intervenha a VPGR, acompanhando a respetiva tramitação ou mesmo representando-a, quando tal lhe seja superiormente determinado;
Intervir, quando tal lhe seja superiormente determinado, em quaisquer processos de foro disciplinar, nomeadamente sindicâncias, inquéritos ou processos disciplinares, e emitir parecer que habilite a decisão no âmbito dos respetivos procedimentos;
Acompanhar, colaborar e tramitar os procedimentos de contratação pública e a celebração dos contratos inerentes quando tal seja superiormente determinado;
Proceder a estudos de adequação das estruturas orgânicas dos serviços aos objetivos e missões fixadas e emitir pareceres em matéria de estruturas e modelos organizacionais a adotar, bem como aplicar medidas de aperfeiçoamento organizacional e de modernização administrativa, em colaboração com o Núcleo de Planeamento, Estatística e Documentação;
Promover a aplicação das medidas legislativas e de política de recursos humanos definidas para a administração regional, coordenando e apoiando a respetiva implementação;
Elaborar o plano de gestão previsional de pessoal;
Identificar as necessidades de formação e aperfeiçoamento profissionais e elaborar o programa anual de formação da VPGR, bem como organizar e coordenar as formações aprovadas, numa perspetiva integrada, com vista ao enquadramento e desenvolvimento dos recursos humanos;
Promover, coordenar e acompanhar a realização e execução dos planos anuais de atividades da VPGR e a elaboração dos respetivos relatórios de atividades;
Promover, colaborar e acompanhar a implementação, execução e desenvolvimento de sistemas nas áreas da qualidade e da avaliação de desempenho no âmbito da VPGR;
Certificar os atos que integram processos existentes na DAFP e exercer as funções notariais previstas na lei;
Prestar apoio na área da informática e telecomunicações a todos os serviços dependentes da VPGR;
Assegurar a gestão e segurança dos recursos materiais, patrimoniais e logísticos, incluindo o acesso aos edifícios e instalações;
Coordenar os trabalhos de conservação e reparação dos imóveis onde estão instalados os órgãos e serviços dependentes da VPGR;
Assegurar a realização de outras tarefas que, no âmbito da sua área de competências, lhe sejam distribuídas ou cometidas à sua responsabilidade.
2 - A DAFP integra os serviços seguintes:
A Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente;
O Serviço de Informática e Telecomunicações.
Artigo 6.º
Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente
1 - À Secção de Contabilidade, Pessoal e Expediente, doravante designada por SCPE, compete:
Prestar apoio na elaboração da proposta de orçamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;
Assegurar o processamento das remunerações e outros abonos do pessoal, bem como organizar e instruir os processos relativos às prestações sociais;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.