Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M
Sumário: Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
Altera a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
A transição demográfica, tal como as alterações climáticas e a digitalização, é uma das megatendências que está a transformar a realidade mundial, sendo a Europa o continente mais envelhecido. Portugal não está alheio a esta realidade, é atualmente o quarto país mundial mais envelhecido e esta realidade também afeta profundamente a Região Autónoma da Madeira.
Responder às necessidades de todas as gerações, em particular às gerações menos jovens, determina uma nova estratégia governamental para a longevidade, integrada e articulada com plano de sustentabilidade das finanças públicas, porquanto a despesa pública com a idade representa, em média, um quarto do PIB no conjunto da União Europeia, estando quase toda ela relacionada com despesa em cuidados de saúde e cuidados de longa duração. Por outro lado, as repercussões do combate à COVID-19 e as consequências económicas das medidas de confinamento vieram colocar novos desafios neste âmbito e amplificar necessidades de coordenação intersetorial e multidisciplinar.
O setor público financeiro tem um papel específico no desenvolvimento e financiamento da governação da longevidade nas diferentes políticas públicas, nomeadamente no financiamento de diferentes modelos evolutivos de cuidados de longa duração, da sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões das políticas sociais que o Governo Regional defende.
A complexidade do fenómeno da longevidade e o seu aproveitamento como oportunidade de desenvolvimento, inovação e mais-valia económica para a Região exige um esforço de governação integrada, sistémica e holística e ainda o reconhecimento das complementaridades, da responsabilidade social partilhada e da cidadania ativa, num quadro de coordenação política, técnica, institucional, administrativa e financeira.
Por outro lado, o desafio de resiliência e recuperação da crise COVID-19, nomeadamente para enfrentar as repercussões sociais, económicas e financeiras, requer conferir maior capacidade técnica, crítica e estratégica na Administração Pública Regional, designadamente nas áreas mais intrincadas e desafiantes como o reforço de uma visão convergente, transversal e integrada de todas as respostas para o envelhecimento e as suas exigências em termos de respostas públicas sustentáveis, bem como desenvolver novas funções que permitam direcionar o investimento público para a criação de condições promotoras da economia da longevidade e do investimento privado, assegurando a regular revisão das políticas transversais nesta área, são circunstâncias que recomendam a criação de novo organismo na estrutura do XIII Governo Regional para responder a estes objetivos.
Assim, considerando as atribuições da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP) em matéria orçamental e financeira, mas igualmente da coordenação da aplicação do modelo de desenvolvimento estratégico da Região e da promoção da articulação das várias políticas públicas setoriais, conforme resulta do disposto nas alíneas a), b) e k) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, bem como a sua missão de gestão de recursos, de modo a garantir uma maior eficiência e eficácia dos mecanismos que possam servir o interesse público, o organismo executivo a criar deverá integrar a estrutura da VP.
Nestes termos, o presente diploma procede não só à criação da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade e à definição da sua estrutura orgânica, aprovada em anexo ao presente diploma, mas igualmente à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares (VP).
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma procede à segunda alteração à orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
2 - O presente diploma aprova ainda a estrutura orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade (DRPPIL), que consta de anexo ao presente diploma.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro
São alterados o artigo 5.º e o anexo i do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
[...]
Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os serviços referidos nas alíneas d) a k) e m) são serviços executivos e o da alínea l) de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 26.º)
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
Artigo 3.º
Afetação de pessoal
Com a entrada em vigor do presente diploma poderá ser revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, da Secretaria Regional da Saúde e Proteção Civil e da Secretaria Regional da Inclusão Social e Cidadania com vista à eventual afetação do pessoal necessário ao funcionamento da DRPPIL.
Artigo 4.º
Norma transitória
Até à aprovação do orçamento da Região Autónoma da Madeira de 2022, as despesas de funcionamento da DRPPIL são asseguradas pelo Gabinete da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 8 de julho de 2021.
O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.
Assinado em 20 de julho de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, abreviadamente designada por DRPPIL, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares, a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2020/M, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 42/2020/M, de 4 de novembro.
Artigo 2.º
Missão
A Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade é o serviço central da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Vice-Presidência, que tem por missão contribuir para a conceção, promoção e avaliação das políticas públicas para a longevidade, numa ótica de desenvolvimento de um ecossistema económico e social sustentável, bem como assegurar a implementação de medidas destinadas a garantir a proteção na fragilidade relacionada com o envelhecimento.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRPPIL tem as seguintes atribuições:
Propor e elaborar a Estratégia Regional para a Longevidade (ERL) e as linhas de ação para o Desenvolvimento da Economia da Longevidade;
Desenvolver o Mapa Cognitivo Regional para a Longevidade, em função da dinâmica demográfica e da coerência com os desafios de uma longevidade sustentável;
Propor e elaborar programas e projetos específicos adequados à implementação da ERL;
Participar no desenvolvimento das intervenções públicas que visem promover a iniciativa privada para a economia da longevidade;
Acompanhar o trabalho estratégico e analítico, os intercâmbios, as orientações políticas e os mecanismos de financiamento no âmbito das políticas para a longevidade, a nível nacional, internacional e da UE;
Articular com os organismos competentes em matéria de assuntos europeus e cooperação externa, no sentido do melhor aproveitamento dos apoios existentes ao desenvolvimento das políticas públicas para a longevidade;
Prestar apoio técnico na identificação de áreas prioritárias de Governação Integrada, adequadas à construção de Redes de Implementação e Desenvolvimento de iniciativas enquadradas na ERL, ao nível dos vários departamentos do Governo Regional;
Estudar e propor modelos e estruturas de Governação Integrada adequados à prossecução da política regional para a longevidade, e fomentar a cooperação e colaboração interdepartamental para abordar os desafios transversais à sua implementação;
Desenvolver e coordenar a recolha sistematizada de informação e respetiva análise no âmbito de iniciativas enquadradas nos objetivos da promoção e desenvolvimento de políticas para a longevidade;
Prestar apoio técnico à liderança da política financeira nos modelos de financiamento das políticas públicas para a longevidade, no âmbito dos sistemas regionais, de saúde e de ação social;
Estudar e propor processos de contratualização e novos modelos de intervenção pública na área da alocação dos recursos financeiros aos vários sistemas de cuidados, particularmente aos cuidados de longa duração e manutenção, visando a melhoria dos seus desempenhos face aos objetivos da política de longevidade;
Prestar apoio técnico à coordenação da aplicação dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) na Região Autónoma da Madeira nas iniciativas enquadradas na promoção e desenvolvimento das políticas para a longevidade;
Assegurar a governação integrada, a coordenação técnica, o desenvolvimento e gestão dos recursos da Rede de Cuidados Continuados Integrados da RAM (REDE), promovendo a sua inclusão no quadro estratégico das políticas para a longevidade, bem como assegurar a sua evolução, orientada para um modelo que dê resposta às necessidades regionais;
Estudar e propor um modelo de sistema de respostas de cuidados especializados integrados para a RAM, na perspetiva de diferentes níveis de intervenção, diferente nível de funcionalidade, diferente objetivo, em articulação com as entidades responsáveis pelo sistema de cuidados de saúde e pelo sistema de ação social, visando a conciliação dos diferentes sistemas, em função da sua adequabilidade, financiamento, funcionamento e sustentabilidade, bem como da ligação organizacional e estrutural das várias respostas, particularmente as de longa duração;
Prestar apoio técnico, sempre que solicitado, sobre programas, projetos e orçamentos no âmbito das políticas públicas intersetoriais;
Conceber e coordenar ações de comunicação, sensibilização e mobilização da sociedade para a importância da cidadania participativa nas políticas para a longevidade e bem-estar;
Formalizar acordos, protocolos e compromissos no âmbito do desenvolvimento e implementação de iniciativas integradas na ERL e demais matérias de interesse comum com entidades públicas e privadas, a nível regional, nacional e internacional;
Promover o intercâmbio de boas práticas e aprendizagem mútua, que permita recolher e divulgar informações sobre medidas eficazes e prestar aconselhamento no quadro da política regional para a longevidade e bem-estar;
Fomentar as redes colaborativas e cooperantes entre entidades do setor público, social e privado para a reflexão e ação no âmbito das respostas aos desafios da longevidade, através de modelos de governação integrada, que permitam maior eficácia e eficiência das mesmas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRPPIL é dirigida pelo diretor regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRPPIL:
Promover a execução das políticas de otimização do financiamento de modelos de cuidados de longa duração, a sua sustentabilidade orçamental e adequação aos mais elevados padrões sociais que o Governo Regional preconiza;
Propor a aprovação de medidas normativas adequadas à prossecução de objetivos de uniformização e racionalização dos procedimentos relativos à gestão dos recursos da Rede de Sistemas de Cuidados Integrados, em especial da Rede de Cuidados Continuados Integrados e da Rede de Cuidados de Longa Duração, bem como de medidas necessárias ao acompanhamento, monitorização e execução das políticas públicas integradas para a longevidade;
Transmitir instruções de caráter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais;
Articular com outros organismos do Governo Regional a implementação das medidas que consubstanciam as atribuições e responsabilidades desta Direção Regional;
Exercer, por inerência, em representação da DRPPIL ou da Vice-Presidência do Governo e dos Assuntos Parlamentares, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições.
3 - É delegada no diretor regional, que a poderá subdelegar, a competência para, em representação da Região Autónoma da Madeira, requerer, assinar e praticar todos os atos necessários à celebração de acordos, convenções e contratos tendo por objeto a prestação de cuidados continuados integrados de saúde e de apoio social, nos termos das normas e princípios aplicáveis à REDE.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, poderá ser solicitada a colaboração, informações e elementos, aos serviços da administração direta, indireta, do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e demais entidades tuteladas pela Região Autónoma da Madeira.
5 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção intermédia.
6 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRPPIL obedece a um modelo estrutural misto, nos termos seguintes:
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