Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2025-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2025/A

Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

No âmbito da estratégia para implementação da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, veio o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, regulamentar a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos.

A promoção da mobilidade elétrica na Região Autónoma dos Açores (RAA) está alinhada com as orientações políticas nacionais e europeias, em coerência com as linhas de atuação da comunidade internacional, em matéria de transição energética e clima.

A redução da dependência energética da Região constitui uma prioridade estratégica, contribuindo, por um lado, para a redução do impacto da imprevisibilidade dos custos para a economia resultantes da oscilação de preços associados ao consumo de combustíveis fósseis provenientes do exterior, e por outro, contribuindo para a redução de emissões de gases com efeito estufa.

É necessário continuar a apostar na transição energética para uma economia competitiva e de baixo carbono, assente num modelo democrático e justo de coesão territorial que potencie a geração de riqueza e o uso eficiente de recursos, mitigando, também, os efeitos das alterações climáticas.

Pretende-se, deste modo, continuar a promover incentivos à mobilidade elétrica que reforcem os incentivos já existentes, quer ao nível nacional, quer regional, podendo ser necessário, em determinado momento, intensificar tais incentivos para determinadas categorias de veículos, quer pela natureza da utilização dos mesmos e o seu consequente impacto ambiental, quer pelo efeito demonstrativo que advém da visibilidade de tais veículos, como é o caso dos transportes públicos, sensibilizando a sociedade civil para as vantagens da eficiência energética.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 8 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2019/A, de 8 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à terceira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, que regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos bem como a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, fixando os valores e as condições para a atribuição dos referidos incentivos financeiros.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril

O artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A, de 1 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 16.º

[...]

É permitida ao beneficiário a acumulação dos incentivos concedidos pelo presente diploma com outros de natureza similar, previstos em diplomas ou outros atos normativos nacionais ou regionais.»

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 35/2023/A, de 27 de novembro, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2024/A, de 1 de julho, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos no dia da sua aprovação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 23 de janeiro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2021/A, de 26 de abril

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

1 - O presente diploma regulamenta a atribuição de incentivos financeiros para a introdução no consumo de veículos elétricos novos, nomeadamente veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores, triciclos motorizados ou quadriciclos e velocípedes com motor, introduzidos no mercado no território da Região Autónoma dos Açores, quer por meio de aquisição, quer por contrato de locação financeira, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado, com domicílio fiscal no território da Região Autónoma dos Açores.

2 - O presente diploma regulamenta, ainda, a atribuição de incentivos financeiros para a aquisição de pontos de carregamento de veículos elétricos, por pessoas singulares ou coletivas de direito privado com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

3 - O presente diploma fixa, também, os valores e as condições para atribuição dos incentivos financeiros referidos nos números anteriores.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a)

«Veículos automóveis ligeiros», os veículos automóveis ligeiros de passageiros e mercadorias novos, exclusivamente elétricos, das categorias M1 e N1, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

b)

«Motociclos de duas rodas ou ciclomotores», os motociclos de duas rodas da categoria L3e, ou ciclomotores da categoria L1e-B, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, com exclusão daqueles classificados como enduro, trial ou com sidecar, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

c)

«Triciclos motorizados ou quadriciclos», os triciclos de três rodas da categoria L5e, ou quadriciclos, ligeiros ou pesados, de passageiros ou de mercadorias, das categorias L6e-BP, L6e-BU, L7e-CP e L7e-CU, exclusivamente elétricos, que estejam sujeitos a atribuição de matrícula, conforme classificação do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes e devidamente homologados;

d)

«Velocípedes com motor», as bicicletas com assistência elétrica, acionadas pelo esforço do próprio condutor, por meio de pedais ou dispositivos análogos, excluindo trotinetas;

e)

«Pontos de carregamento de veículos elétricos», equipamentos dedicados exclusivamente ao carregamento de baterias de veículos elétricos, os quais podem estar associados a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, com exceção das tomadas elétricas convencionais;

f)

«Veículo elétrico novo», aquele que não foi utilizado desde o momento do seu fabrico até à entrega ao comprador, à exceção do estritamente necessário para a sua colocação à disposição do comprador e em que a data da fatura de aquisição não ultrapasse 30 dias úteis relativamente à data da primeira matrícula.

Artigo 3.º

Incentivo

1 - O incentivo a que se refere o artigo 1.º corresponde:

a)

À atribuição de um apoio financeiro, no valor e condições fixados no presente diploma, para a introdução, no mercado regional, de veículos elétricos novos, cuja aquisição ou o contrato de locação financeira, bem como o primeiro registo, tenham sido feitos em nome do candidato, nos prazos estabelecidos;

b)

À atribuição de um apoio financeiro à aquisição e instalação de ponto de carregamento, nos termos previstos no artigo 12.º

2 - (Revogado.)

3 - Aos incentivos concedidos para introdução no consumo de veículos elétricos novos podem ser atribuídas majorações nas seguintes situações:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

No caso de veículos automóveis ligeiros, beneficiários que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data não superior a três meses relativamente à data do recibo que comprova a aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou da data da celebração do contrato de locação financeira;

d)

Beneficiários que apresentem uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, devidamente certificada nos termos previstos na alínea l) do artigo 7.º

4 - (Revogado.)

5 - Aos incentivos concedidos para a aquisição e instalação de pontos de carregamento podem ser atribuídas majorações aos beneficiários que usufruam de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º

Artigo 4.º

Elegibilidade

1 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma as pessoas singulares e pessoas coletivas de direito privado, com domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores.

2 - São elegíveis para a atribuição dos incentivos constantes do presente diploma os veículos elétricos novos, introduzidos no mercado regional por meio de aquisição ou por contrato de locação financeira, não sendo admitidas outras formas de locação.

3 - Não são elegíveis para a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma as empresas cujo ramo de atividade seja o comércio de equipamentos objeto do incentivo.

4 - Não é permitida a atribuição dos incentivos constantes no presente diploma pela introdução de veículos elétricos que tenham sido sujeitos ao processo de legalização de importação de veículos automóveis.

5 - (Revogado.)

6 - O mesmo beneficiário pode usufruir de incentivos para mais do que uma categoria de veículo elétrico em simultâneo.

Artigo 5.º

(Revogado.)

Artigo 6.º

Candidaturas

1 - As candidaturas são entregues no departamento do Governo Regional com competência em matéria de energia, doravante designado por organismo gestor, instruídas em formulário eletrónico disponível no portal do Governo Regional dos Açores.

2 - Cabe ao organismo gestor disponibilizar, no portal a que se refere o número anterior, o formulário da candidatura, bem como toda a informação necessária à sua correta instrução e submissão.

3 - A candidatura deve ser efetuada através do formulário eletrónico mencionado no número anterior, ao qual devem ser anexadas cópias de todos os documentos necessários à correta instrução e submissão da mesma.

4 - O beneficiário é notificado, por correio eletrónico, da confirmação de submissão do pedido de atribuição de incentivo, contendo a respetiva data e hora.

Artigo 7.º

Documentos da candidatura

As candidaturas aos incentivos previstos no presente diploma devem ser instruídas com a seguinte documentação:

a)

No caso de o candidato ser uma pessoa singular, cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal ou, em alternativa, o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da aplicação do cartão de cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao);

b)

No caso de o candidato ser uma pessoa coletiva de direito privado, cópia da certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente, bem como cópia dos documentos de identificação (cartão de cidadão ou bilhete de identidade e número de identificação fiscal, ou em alternativa o documento com os dados do cartão de cidadão - dados de identificação civil e número de identificação fiscal - exportado através da aplicação do cartão de cidadão disponível em https://www.autenticacao.gov.pt/cc-aplicacao) dos representantes da sociedade com poderes para obrigar;

c)

Certidão de não dívida do candidato perante a Autoridade Tributária e Aduaneira, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação tributária;

d)

Certidão de não dívida do candidato perante a segurança social, válida, ou, preferencialmente, autorização de consentimento de consulta da situação contributiva;

e)

No caso de veículos automóveis ligeiros, motociclos de duas rodas ou ciclomotores e triciclos motorizados ou quadriciclos, fatura e recibo de aquisição de veículo elétrico novo, em nome do candidato, em que conste o número do chassis devendo ainda ser feita prova de matrícula a favor do candidato através do documento único automóvel ou outro documento, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

f)

No caso de veículos automóveis ligeiros introduzidos no mercado regional através do recurso a contrato de locação financeira, a candidatura deve ser instruída com a cópia do contrato de locação em nome do candidato, devendo ainda ser feita prova de matrícula através do documento único automóvel, ou de outro documento;

g)

No caso de velocípedes com motor, fatura e recibo de aquisição, em nome do candidato, devendo ser apresentada uma declaração do vendedor, na qual conste que o veículo é novo;

h)

Comprovativo que demonstre a subscrição de uma tarifa de eletricidade diferenciada no tempo, para efeitos da majoração prevista no n.º 3 do artigo 12.º, quando aplicável;

i)

Comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, para efeitos da majoração prevista na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

j)

Indicação do IBAN da conta bancária do candidato para a qual deve ser efetuada a transferência do incentivo, através de documento emitido por entidade bancária;

k)

No caso de pontos de carregamento de veículos elétricos, fatura e recibo de aquisição do ponto de carregamento, em nome do candidato;

l)

A prova de deficiência e a atribuição do grau de incapacidade é efetuada através de atestado médico de incapacidade multiúso, previsto no Decreto-Lei n.º 202/96, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 174/97, de 19 de julho, e 291/2009, de 12 de outubro, e aplicado na Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 31/99/A, de 17 de dezembro, podendo, ainda, ser efetuada pela apresentação de declaração de incapacidade, emitida pelas autoridades de saúde, desde que a certificação da deficiência seja anterior à data da entrada em vigor do modelo de atestado médico de incapacidade multiúso, aprovado pelo Despacho n.º 26432/2009, de 4 de dezembro, para efeitos da majoração prevista na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, quando aplicável;

m)

Declaração, sob compromisso de honra, do conhecimento e cumprimento das obrigações do beneficiário, nomeadamente as constantes do artigo 17.º

Artigo 8.º

Valor do incentivo a veículos automóveis ligeiros

1 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas singulares, limitado a uma unidade por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público, com IVA incluído, até ao limite máximo de 3000,00 € (três mil euros).

2 - O valor do incentivo financeiro para a introdução no mercado de um veículo automóvel ligeiro por pessoas coletivas de direito privado, limitado a três unidades por candidato, é fixado em 10 % do preço de venda ao público até ao limite máximo de 2000,00 € (dois mil euros) por unidade.

3 - Os incentivos previstos nos números anteriores têm as seguintes majorações:

a)

(Revogada.)

b)

(Revogada.)

c)

1000,00 € (mil euros), no caso de candidatos que apresentem comprovativo de abate de uma viatura a combustão interna própria, emitida pelos centros de abate em funcionamento na Região Autónoma dos Açores, com data de emissão correspondente a um período máximo de três meses anteriores à data de aquisição do veículo automóvel ligeiro, ou correspondente a um período máximo de três meses posteriores à data da respetiva aquisição, ou da data da celebração do respetivo contrato de locação financeira;

d)

300,00 € (trezentos euros), no caso de pessoas singulares que comprovem possuir uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 60 %.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.