Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território.
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2026/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Ordenamento do Território
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 26/2025/M, de 29 de dezembro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional do Ordenamento do Território (DROTe), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).
À DROTe são cometidas atribuições nas áreas do ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, assumindo o estatuto de Autoridade Regional de Cadastro Predial, responsável pela gestão do Sistema Regional de Informação Cadastral (SRIC) e da carta cadastral da RAM.
Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 17.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2025/M, de 1 de agosto.
Artigo 2.º
Missão
A DROTe tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DROTe tem as seguintes atribuições:
Propor os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;
Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica;
Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;
Implementar um sistema de gestão territorial compatível com políticas de ordenamento do território e de urbanismo, que assegure a correta ocupação e utilização do território, promova e valorize o aproveitamento racional dos recursos naturais e salvaguarde o património natural e cultural;
Introduzir os processos de planeamento estratégico de base territorial tendo em vista a compatibilização entre o desenvolvimento socioeconómico e a qualificação e sustentabilidade do território;
Assegurar a articulação entre as políticas de gestão do território e de urbanismo e as diferentes políticas sectoriais;
Propor normativas técnicas com vista à qualificação do território para a sustentabilidade e coesão territoriais, designadamente no que respeita às formas de ocupação do solo, à proteção e valorização dos recursos territoriais, às infraestruturas e serviços de interesse coletivo e aos sistemas de mobilidade, acessibilidade, circulação, informação e comunicação;
Assegurar o cumprimento e monitorização do sistema regional de gestão territorial, em articulação com as demais entidades envolvidas;
Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e avaliação de instrumentos de gestão territorial;
Promover a elaboração, avaliação e revisão de instrumentos de gestão territorial de âmbito regional e sectorial;
Instruir os processos de ratificação de instrumentos de gestão territorial, na área da sua competência;
Propor a elaboração de legislação sectorial que vise o desenvolvimento, sustentabilidade, coesão e qualificação territorial;
Implementar projetos de caráter nacional, europeu ou internacional de requalificação urbana e desenvolvimento territorial;
Promover a proteção, gestão e valorização da paisagem da RAM, compatibilizando as diferentes funções, usos e atividades, em gestão partilhada com outros departamentos da administração regional e local;
Promover um sistema de informação territorial que assegure o acesso dos cidadãos e entidades aos instrumentos e políticas de gestão territorial vigentes;
Assegurar o funcionamento do sistema regional de informação geográfica, através do desenvolvimento e gestão de infraestruturas de dados espaciais;
Promover, em cooperação com outros organismos, a cobertura cartográfica do território regional;
Assegurar a gestão e o regular funcionamento do Sistema Regional de Informação Cadastral, através de sistemas de informação, em cooperação com outros organismos;
Exercer as atribuições e competências de Autoridade Regional de Cadastro Predial;
Dinamizar, em articulação com outros organismos, as operações de cadastro predial necessárias à caraterização do território;
Planear, coordenar e executar operações de recolha de dados geoespaciais através da utilização de Veículos Aéreos Não Tripulados (UAV), para fins de cobertura cartográfica, monitorização e ordenamento do território e atualização da informação geográfica da RAM, em conformidade com a legislação nacional e europeia aplicável, garantindo a articulação com as entidades competentes em matéria de segurança aérea e proteção de dados;
Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DROTe é dirigida pelo diretor regional do Ordenamento do Território, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:
Representar a DROTe;
Coadjuvar o Secretário Regional na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;
Coordenar, orientar e dirigir a ação dos diversos serviços da DROTe entre si, e entre estes e outros serviços e departamentos públicos ou privados externos, quando tal seja necessário à prossecução das suas atribuições;
Exercer e desempenhar, por inerência ou em representação da DROTe, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna
A organização interna da DROTe obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de lugares de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Receitas e despesas
1 - A DROTe dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 - Constituem despesas da DROTe as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 717/2024, de 2 de dezembro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira (JORAM), 1.ª série, n.º 196, 3.º suplemento, de 2 de dezembro de 2024, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 9.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2024/M, de 14 de outubro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de março de 2026.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.Miguel Filipe Machado de Albuquerque
Assinado em 16 de março de 2026.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 6.º)
| Dotação de cargos de direção | Número de lugares |
|---|---|
| Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
| Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 3 |
119948021
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