Decreto Regulamentar Regional n.º 8/78/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1978-05-05
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Equipamento Social
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/78/A

Um vasto plano de actividades em curso que cobre, sem excepção, todas as ilhas da Região, exige que se proceda a uma urgente organização interna dos serviços, com vista a torná-los cada vez mais aptos e seguramente mais preparados para as iniciativas que exigem desde já uma estrutura eficiente e em que às questões de qualidade se hão-de sobrepor às de quantidade.

Sem perder de vista que não se trata de uma solução definitiva, antes se pretende encarar de imediato necessidades que se prendem com a conveniente unidade técnica e administrativa, maior eficiência, regularidade e rapidez de gestão de largo sector da administração pública regional.

Assim, em execução do Decreto Regional n.º 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL

CAPÍTULO I

Atribuições e estrutura da Secretaria Regional do Equipamento Social

Artigo 1.º — São atribuições da Secretaria Regional do Equipamento Social orientar, dirigir e superintender, de acordo com a lei, na Região Autónoma dos Açores, nos aspectos referentes aos sectores de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural.

Art. 2.º A Secretaria Regional do Equipamento Social compreende as seguintes direcções regionais:

a)

Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento;

b)

Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Art. 3.º Na dependência directa do Secretário Regional funcionam, além do Gabinete, os seguintes serviços de concepção e apoio da actividade da Secretaria Regional:

a)

Gabinete Técnico;

b)

Direcção dos Serviços Laboratoriais;

c)

Repartição dos Serviços Administrativos.

Art. 4.º Funcionam junto do Secretário Regional os seguintes órgãos de carácter consultivo:

a)

Conselho Regional de Obras Públicas;

b)

Comissão Regional do Ambiente.

CAPÍTULO II

Competência do Secretário Regional e dos directores regionais

Art. 5.º Compete ao Secretário Regional do Equipamento Social:

a)

Propor e fazer executar na Região as políticas de obras públicas, construção, habitação, urbanismo, ambiente, recursos naturais e equipamento urbano e rural;

b)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços que estejam na sua directa dependência;

c)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional.

Art. 6.º Compete aos directores regionais:

a)

Coadjuvar o Secretário Regional nas áreas da competência da respectiva direcção regional;

b)

Orientar e coordenar os serviços dependentes das suas direcções regionais, assegurando a observância das disposições legais e regulamentares em vigor, de modo a obter a conveniente unidade técnica e administrativa e a maior eficiência, regularidade e rapidez na sua gestão;

c)

Submeter a despacho do Secretário Regional, devidamente informados, os assuntos que careçam de homologação e resolução superior.

CAPÍTULO III

Gabinete do Secretário Regional

Art. 7.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação regional em vigor.

Art. 8.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

CAPÍTULO IV

Gabinete Técnico

Art. 9.º O Gabinete Técnico é um órgão de apoio, planeamento, análise, programação e contrôle da actividade da Secretaria Regional, competindo-lhe designadamente:

a)

Assistir tecnicamente o Secretário Regional em todas as matérias relacionadas com a programação e contrôle;

b)

Assegurar o contrôle permanente da execução dos planos de actividade propostos;

c)

Elaborar relatórios periódicos de análise da evolução dos programas;

d)

Proceder a estudos técnicos e elaborar pareceres que pela sua natureza e oportunidade o Secretário Regional entenda conveniente submeter-lhe;

e)

Coligir e organizar os elementos necessários, designadamente de ordem estatística, para apresentação do relatório anual;

f)

Promover a planificação e colaborar na execução das acções de formação profissional a todos os níveis;

g)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais de planeamento;

h)

Assegurar o contacto estreito com as empresas de construção civil, propondo medidas de apoio, de fomento da produção regional de materiais e equipamentos para a construção e de aumento da sua produtividade, nomeadamente através da racionalização, normalização e modulação de elementos.

Art. 10.º - 1 - O Gabinete Técnico é dirigido por um técnico principal do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social.

2 - Não estando preenchidos os lugares de técnico principal, o Secretário Regional poderá encarregar da chefia do Gabinete um técnico de 1.ª classe, ou, na falta deste, um de 2.ª classe, quando tal se mostre indispensável.

CAPÍTULO V

Direcção dos Serviços Laboratoriais

Art. 11.º A Direcção dos Serviços Laboratoriais é um órgão de apoio técnico às obras de engenharia, de divulgação de novas técnicas, de colaboração na formação do pessoal técnico a vários níveis, de promoção de colóquios, conferências, simpósios e estágios e, finalmente, de informação e divulgação científica e técnica no domínio da engenharia.

Art. 12.º - 1 - No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior, cabe, nomeadamente, à Direcção dos Serviços Laboratoriais:

a)

Realizar investigações, estudos e ensaios de apoio à actividade da Secretaria Regional ou solicitados por outras entidades públicas ou particulares que exerçam actividade na Região;

b)

Propor a realização por outras entidades de investigações, estudos e ensaios com interesse para os programas de acção dos serviços da Secretaria Regional;

d)

Manter intercâmbio com outros organismos científicos e técnicos afins;

e)

Prestar colaboração ao ensino, nomeadamente ao da preparação de técnicos;

f)

Promover, em especial por meio de cursos, conferências, congressos e outras reuniões, exposições, documentários cinematográficos e publicações, a difusão dos conhecimentos e resultados obtidos em trabalhos e actividades próprios ou alheios.

2 - As actividades da Direcção dos Serviços Laboratoriais decorrerão segundo um programa anual a aprovar pelo Secretário Regional, devendo o mesmo ser objecto de revisões trimestrais.

3 - O programa anual de actividade deverá, em regra, conter uma justificação individualizada por rubricas, bem como o escalonamento no tempo, dos meios necessários e custos inerentes.

CAPÍTULO VI

Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 13.º - 1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução dos serviços de interesse comum a toda a Secretaria Regional, designadamente os de expediente, arquivo, pessoal e contabilidade.

2 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, especialmente:

a)

Promover o aperfeiçoamento dos circuitos administrativos entre os diversos serviços da Secretaria Regional e entre esta e as diversas entidades com ela relacionadas;

b)

Assegurar, de acordo com as normas de gestão do funcionalismo regional, todo o expediente relativo ao pessoal da Secretaria Regional, nomeadamente o que é originado pelo recrutamento, provimento, colocação, licenças, aposentação e inscrição em organismos de carácter assistencial;

c)

Manter devidamente organizado o registo de todos os funcionários da Secretaria Regional;

d)

Assegurar os serviços de entrada e saída de correspondência;

e)

Assegurar a execução financeira dos serviços da Secretaria Regional e promover, de colaboração com as direcções regionais e Gabinete Técnico, a elaboração da proposta de orçamento de despesas da Secretaria Regional;

f)

Manter em ordem o inventário do mobiliário e de outros bens afectos à Secretaria Regional, velando pela sua conservação e bom aproveitamento;

g)

Assegurar o apetrechamento dos serviços administrativos da Secretaria Regional, propondo as respectivas aquisições e condições de fornecimento.

3 - A Repartição dos Serviços Administrativos poderá desempenhar outras funções de ordem técnico-administrativa que sejam determinadas pelo Secretário Regional.

CAPÍTULO VII

Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento

Art. 14.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento é o órgão de estudo, coordenação, fiscalização e execução das obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das carências detectadas, em íntima colaboração com as autarquias locais e instituições de utilidade pública e particulares.

Art. 15.º No âmbito das atribuições referidas no artigo anterior cabe, nomeadamente, à Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento:

a)

Coordenar a nível regional e local todas as operações ligadas à implantação de obras de infra-estruturas e demais equipamento social;

b)

Colaborar no planeamento e na programação da actividade dos vários organismos que a nível regional e local intervêm nas obras indicadas na alínea anterior;

c)

Acompanhar, procurando garantir uma dinâmica conveniente, a execução das mesmas obras;

d)

Inventariar as necessidades existentes em matéria de equipamento social, propondo a definição de critérios gerais para a respectiva localização e dimensionamento;

e)

Elaborar, em coordenação com a Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente e com as autarquias locais, propostas de planeamento da rede rodoviária regional e, bem assim, os programas de obras e de outros trabalhos com aquelas relacionados;

f)

Elaborar os projectos de construção e de reparação de estradas e outros estudos que lhe sejam atribuídos;

g)

Apoiar as direcções de serviços directamente responsáveis pela execução das obras;

h)

Superintender nos parques de máquinas;

i)

Fiscalizar e administrar as obras promovidas pela Secretaria Regional em regime de empreitada;

j)

Realizar e fiscalizar as obras que lhe sejam atribuídas em regime de administração directa.

Art. 16.º A Direcção Regional de Obras Públicas e Equipamento dispõe para o desempenho das suas funções de serviços centrais e serviços locais.

Art. 17.º - 1 - São serviços centrais:

a)

Direcção de Serviços de Obras Públicas;

b)

Direcção de Serviços de Equipamento.

2 - À Direcção de Serviços de Obras Públicas compete, para além do apoio técnico à Direcção Regional, promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução das obras de responsabilidade da Região, designadamente nos sectores de estradas, hidráulica, saneamento básico e conservação do património regional.

3 - À Direcção de Serviços de Equipamento compete especialmente promover as acções necessárias para o planeamento, estudo, financiamento e execução de obras de equipamento social a levar a efeito para satisfação das necessidades apresentadas pelas autarquias locais e instituições de utilidade pública, bem como prestar apoio e assistência técnica às referidas entidades.

Art. 18.º - 1 - A Direcção de Serviços de Obras Públicas dispõe dos seguintes serviços:

Estudos e projectos;

Estradas;

Hidráulica e saneamento básico;

Obras.

2 - A Direcção de Serviços referida no número anterior é responsável pela execução das obras públicas em S. Miguel e compreende a Secção de Obras Públicas em Santa Maria.

Art. 19.º - 1 - A Direcção de Serviços de Equipamento dispõe dos seguintes serviços:

Estudos e projectos;

Equipamento urbano;

Equipamento rural.

2 - A Direcção de Serviços referida no número anterior compreende a Secção de Equipamento Urbano e Rural de Angra do Heroísmo, com jurisdição nas ilhas Terceira, Graciosa e S. Jorge, e a Secção de Equipamento Urbano e Rural da Horta, com jurisdição nas ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo.

Art. 20.º Por despacho do Secretário Regional poderão ser destacados para a Direcção Regional e para as direcções de serviços funcionários da Repartição dos Serviços Administrativos.

Art. 21.º São serviços locais:

a)

Direcção de Obras Públicas de Angra do Heroísmo;

b)

Direcção de Obras Públicas da Horta;

c)

Parque de Máquinas de Ponta Delgada.

Art. 22.º - 1 - As Direcções de Obras Públicas de Angra do Heroísmo e da Horta dependem directamente do director regional e dispõem dos seguintes serviços:

Estudos e projectos;

Estradas;

Hidráulica e saneamento básico;

Obras;

Parque de máquinas.

2 - O Parque de Máquinas de Ponta Delgada depende do director regional de Obras Públicas e Equipamento e é chefiado por um técnico do quadro do pessoal da Secretaria Regional do Equipamento Social.

Art. 23.º - 1 - A Direcção de Obras Públicas de Angra do Heroísmo compreende uma Secção de Obras Públicas em S. Jorge e outra na Graciosa.

2 - A Direcção de Obras Públicas da Horta compreende uma Secção de Obras Públicas no Pico e outra nas Flores, que abrange o Corvo.

Art. 24.º As direcções de obras públicas, as secções e os restantes serviços locais disporão de pessoal administrativo pertencente à Repartição dos Serviços Administrativos.

CAPÍTULO VIII

Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.