Decreto Regulamentar Regional n.º 8/79/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-29
Estado Revogada
Ministério Governo Regional-Região Autonóma da Madeira
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8

A indispensabilidade de um diploma definidor da organização estrutural da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, já legalmente criada pelo Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, mas sem a devida articulação dos serviços e quadros próprios, promana não só, logicamente, do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, senão também, e maiormente, das reais necessidades dos serviços, projectados sobre actividades económicas tão complexas e relevantes como a agricultura e as pescas.

O presente diploma vem assim preencher esse desiderato, sistematizando e compendiando todo o travejamento orgânico-jurídico da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, desde a sua ossatura principal, constituída pelos vários gabinetes, órgãos consultivos e direcções de serviços, até à diversificação dos serviços e departamentos, que foi possível recortar neste momento, em adequação às necessidades e às realidades específicas da Região.

No que concerne, sobremodo, aos domínios da agricultura e da pecuária - já com estruturas organizativas herdadas das antigas instituições -, intentou-se, decisivamente, uma valorização do agro, no seu sentido mais amplo, sopesando-se a importância primordial que o mesmo reveste para a Região, carecida de matérias-primas e de indústrias transformadoras, apelando-se, em concreto, para uma efectiva regionalização, nos limites consentidos, dos centros de decisão e dos meios, numa verdadeira relação directa com os problemas da agricultura e das pescas. Outrossim, fugindo, em parte, ao modelo clássico de organização dos departamentos de agricultura, criam-se, no presente diploma, para além de gabinetes e órgãos consultivos desconhecidos das antigas estruturas, um gabinete de apoio financeiro às actividades agrícolas e piscatórias e duas direcções de serviços, também novas: a Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas e a Direcção dos Serviços de Extensão.

A primeira visa fundamentalmente a comercialização dos produtos agrícolas e a sua transformação industrial, dando acolhimento à ideia de que a agricultura não deve desempenhar, tão-somente, uma função de subsistência, mas deve assumir também uma função comercial e de mercado. A Direcção dos Serviços de Extensão tem em vista, por sua parte, uma devida motivação e prestação de apoio técnico aos agricultores e às actividades piscatórias, procurando-se, prevalentemente, a dinamização e desenvolvimento dos respectivos sectores.

Na área dos serviços administrativos, julgou-se azada e oportuna a solução de concentrar, numa repartição única, a coordenação dos serviços de apoio técnico-administrativo - donde dimana, também, em perfeito encadeamento hierárquico, um quadro unitário de funcionários -, criando, com a devida parcimónia, secções administrativas onde foram julgadas necessárias, para não empolar demasiado as estruturas ou apagar-lhes a eficácia. Não foi por ora possível estruturar, em termos definitivos, outros serviços de acentuada relevância, como seja, designadamente, o sector das pescas, que vem merecendo ao Governo Regional o maior empenhamento e interesse, aguardando-se a regionalização de algumas actividades, como as lotas, e uma perspectiva mais evoluída e mais consistente, só possível, embora a curto prazo, quando amadurecerem os estudos sobre tão complexa actividade.

2 - Enfim, cumpre-nos fazer uma referência sumária ao quadro e à classificação do pessoal afecto à Secretaria Regional. O quadro autonomiza-se em relação às demais Secretarias, constituindo-se, no seu âmbito, um quadro próprio, estendendo-se também esse propósito unificador - por razões práticas de flexibilidade de colocação e movimentação do pessoal - ao pessoal administrativo, centrado numa repartição única - donde promanam as várias secções -, e ao pessoal auxiliar, também unificado.

Quanto à classificação do pessoal, houve mister, considerando as necessidades específicas da Secretaria, aditar aos grupos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 3/78/M, de 6 de Setembro, o pessoal auxiliar técnico e o pessoal agrícola, para aí enquadrar, devidamente, uma ampla franja de pessoal, diversificado nas habilitações e, sobretudo, nas funções dos demais agentes e funcionários, criando, quanto a eles, normas específicas ou mesmo até de carácter excepcional. Um diploma orgânico destina-se a criar, estruturar e pôr a funcionar serviços, mas não pode lograr, sortilegamente, a aplicação imediata. Outrossim, a sua concretização haverá de ser gradual e progressiva, com o concurso dos meios humanos indispensáveis, podendo mesmo a sua textura jurídica ou organizativa ser, aqui ou ali, corrigida, quando a experiência ou a oportunidade o aconselharem.

Nestes termos:

O Governo Regional, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, artigo 2.º do Decreto Regional n.º 1/76, de 21 de Julho, e artigo 4.º do Decreto Regional n.º 12/78/M, publicado no Diário da República, de 10 de Março de 1978, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e estrutura orgânica da Secretaria Regional

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 1.º

Constituem objectivos essenciais da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas:

a)

Definir a política agrária e das pescas na Região Autónoma da Madeira e coordenar a sua execução;

b)

Elaborar os planos e programas de desenvolvimento agrícola e das pescas a integrar no plano geral de desenvolvimento da Região;

c)

Participar na definição da política de crédito e seguros a estabelecer nos sectores a seu cargo;

d)

Participar na definição e no estabelecimento da política do ambiente;

e)

Contribuir para a definição e execução das medidas necessárias ao ordenamento do território;

f)

Traçar uma política que vise a efectiva assistência técnica permanente a agricultores e pescadores no que diz respeito à organização da produção e suas técnicas e à formação profissional;

g)

Promover a investigação científica em todos os sectores integrados na Secretaria Regional, visando a adequada adaptação às características próprias da Região.

Artigo 2.º

Compete ao Secretário Regional de Agricultura e Pescas, designadamente:

a)

Definir e fazer executar a política agrária e das pescas;

b)

Superintender e coordenar toda a acção da Secretaria Regional;

c)

Orientar e coordenar a acção dos directores de serviços;

d)

Assegurar a orientação e coordenação dos órgãos e serviços na sua directa dependência;

e)

Promover todas as formas de cooperação e coordenação de acções com as outras Secretarias Regionais ou serviços públicos do Estado.

Artigo 3.º

A Secretaria Regional de Agricultura e Pescas compreende os seguintes órgãos e direcções de serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

e)

Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias;

d)

Conselho Regional de Agricultura e Pescas;

e)

Conselho Técnico Regional;

f)

Direcção dos Serviços Agrícolas;

g)

Direcção dos Serviços de Comércio e Indústrias Agrícolas;

h)

Direcção dos Serviços Florestais;

i)

Direcção dos Serviços Veterinários;

j)

Direcção dos Serviços das Pescas;

l)

Direcção dos Serviços de Extensão;

m)

Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO II

Gabinete do Secretário Regional

Artigo 4.º

O Gabinete do Secretário Regional é formado por um chefe de gabinete e um secretário.

Artigo 5.º

Ao chefe de gabinete compete a direcção do Gabinete, assegurar o seu expediente normal e, bem assim, a representação do Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal.

Artigo 6.º

Os elementos do Gabinete serão providos por escolha do Secretário Regional, considerando-se, para todos os efeitos, em exercício de funções a partir da data do despacho que os tiver nomeado.

Artigo 7.º

1 - Quando os providos sejam trabalhadores civis do Estado, da Administração Regional ou Local ou de institutos públicos, exercerão os seus cargos em comissão de serviço.

2 - Quando forem recrutados nas empresas nacionalizadas, regionalizadas ou ainda no sector privado, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regional n.º 2/76, de 21 de Outubro, exercerão os seus cargos em regime de requisição.

Artigo 8.º

O vencimento dos membros do Gabinete é o determinado no artigo 3.º do Decreto Regional n.º 12/78/M.

SECÇÃO III

Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 9.º

Ao Gabinete de Estudos e Planeamento incumbe:

a)

Apoiar a acção do Secretário Regional na formulação da política agrária e das pescas e no planeamento dos respectivos sectores;

b)

Assegurar, em colaboração com os restantes órgãos e serviços da Secretaria Regional, a preparação dos planos anuais, a médio e a longo prazos, para os sectores agrícola e das pescas;

c)

Assegurar as adequadas ligações com os órgãos regionais, centrais, ministeriais e interministeriais de planeamento;

d)

Apreciar e avaliar os resultados das medidas de política agrária e das pescas;

e)

Promover o aperfeiçoamento dos técnicos e da informação estatística relativos aos sectores de agricultura e das pescas.

SECÇÃO IV

Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias

Artigo 10.º

O Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias tem como finalidade essencial a prestação de auxílio aos agricultores e pescadores em matéria de subsídios ou outros benefícios de carácter material às respectivas explorações.

SECÇÃO V

Conselho Regional de Agricultura e Pescas

Artigo 11.º
a)

O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é o órgão consultivo que visa, essencialmente, apoiar o Secretário Regional na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas.

b)

As atribuições e funcionamento do Conselho Regional serão definidos por despacho normativo do Secretário Regional de Agricultura e Pescas.

e)

O Conselho Regional reunirá em plenário ou por secções sempre que para tal seja convocado pelo Secretário Regional.

Artigo 12.º

O Conselho Regional de Agricultura e Pescas é presidido pelo Secretário Regional e dele fazem parte:

a)

Os directores de serviços;

b)

Os chefes de serviços ou departamentos;

c)

Representantes das associações da lavoura e das pescas;

d)

Representantes dos sindicatos de agricultores e pescadores;

e)

Três individualidades de reconhecida competência, escolhidas pelo Secretário Regional e designadas através de despacho.

1 - O número de representantes previstos nas alíneas c) e d) será estabelecimento por despacho do Secretário Regional.

2 - Nas reuniões do Conselho, além das entidades indicadas no n.º 1, poderão ter assento os responsáveis pelos projectos ou estudos em discussão.

SECÇÃO VI

Conselho Técnico Regional

Artigo 13.º

1 - O Conselho Técnico Regional é o órgão de consulta e de apoio ao Secretário Regional e dele fazem parte:

a)

O Secretário Regional de Agricultura e Pescas, que presidirá;

b)

Os directores de serviços;

c)

O chefe do Gabinete do Secretário Regional;

d)

O director do Gabinete de Estudos e Planeamento;

e)

O director do Gabinete de Apoio Financeiro às Actividades Agrícolas e Piscatórias.

2 - O Conselho Técnico Regional reunirá sempre que convocado pelo Secretário Regional de Agricultura e Pescas e quando tal se mostre oportuno e conveniente.

3 - São atribuições do Conselho Técnico Regional:

a)

Colaborar na definição das linhas gerais de acção e orientação da Secretaria Regional de Agricultura e Pescas;

b)

Colaborar na preparação dos planos anuais e plurianuais e do programa de actuação dos serviços;

c)

Adjuvar na coordenação dos diversos serviços e na execução concreta dos programas;

d)

Colaborar na coordenação de acções e medidas atinentes à formação e aperfeiçoamento técnico do pessoal ou dos próprios serviços.

SECÇÃO VII

Direcção dos Serviços Agrícolas

Artigo 14.º

Compete à Direcção dos Serviços Agrícolas:

a)

Promover a execução dos programas da política agrícola da Secretaria Regional que for definida e aprovada pelos órgãos do Governo da Região;

b)

Realizar, coordenar e apoiar a experimentação agrícola e a investigação agrícola de harmonia com os programas aprovados no âmbito do sector;

c)

Promover o fomento e a protecção da produção agrícola através de planos específicos ou de carácter geral superiormente aprovados;

d)

Prestar assistência técnica aos agricultores, dando-lhes informações úteis e fornecendo, sempre que possível, meios de actuação que visem incentivar a produção e a produtividade agrícola;

e)

Manter estações experimentais, postos agrários e campos de produção para efeitos de implantação de pomares, vinhas, hortas, culturas florícolas, culturas forraginosas e outras que sirvam os fins da investigação aplicada, da experimentação, do estudo económico, do fomento e do ensino;

f)

Manter laboratórios de análise de terras, bromatológicos e de estudos fitossanitários;

g)

Assegurar o cumprimento das obrigações internacionais e regionais em matéria de fitossanidade, cabendo-lhe emitir os certificados necessários à exportação e importação de plantas, sementes e propágulos;

h)

Manter parques botânicos, reservas naturais e outras áreas que se integrem no âmbito de actuação própria dos jardins botânicos;

i)

Estudar, elaborar e promover a execução de projectos de hidráulica agrícola e superintender na distribuição da água de rega;

j)

Apoiar ou promover o estudo de novas formas de aproveitamento de energia que possam revestir interesse para a empresa agrícola;

l)

Promover o estudo e a definição dos modelos mais adequados ao equipamento da empresa agrícola no domínio das construções, obras de rega e maquinaria agrícola;

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