Decreto Regulamentar Regional n.º 8/81/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1981-04-09
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/81/M

Tendo o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, sido publicado com algumas incorrecções, impõe-me a atribuição de nova redacção às disposições legais afectadas.

Nestes termos:

Em execução dos Decretos Regionais n.os 2/76/M e 12/78/M, de 11 de Novembro e 10 de Março, respectivamente:

O Governo da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — O n.º 5 do artigo 4.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 20.º e o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 4.º

(Secretário-geral)

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O cargo de secretário-geral será inicialmente exercido em regime de substituição pelo chefe de gabinete do Presidente, que, uma vez provido o titular, o substituirá transitoriamente nas suas faltas ou impedimentos, podendo delegar, nestas circunstâncias, em funcionário técnico superior de categoria não inferior a técnico superior de 1.ª classe ou em funcionário administrativo de categoria não inferior a chefe de repartição, devendo o acto de delegação especificar as serviços em relação aos quais os poderes são conferidos.

Artigo 11.º

(Competência)

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

Organizar e manter actualizados os ficheiros individuais e emitir os cartões de identidade criados pelas Portarias n.os 8/78, 7/80 e 159/80, de 27 de Março, 1 de Fevereiro e 2 de Dezembro, respectivamente.

Artigo 20.º

(Comissões de estudo. Prestações de serviços)

1 - ...

2 - A duração e termos de remunerações dos serviços prestados de harmonia com o disposto nas alíneas a) e b) do número anterior serão estabelecidos por despacho do Presidente do Governo.

3 - ...

Artigo 27.º

(Quadro)

1 - O Centro do Emigrante dispõe do pessoal constante do quadro publicado em segundo anexo ao presente diploma.

2 - ...

Art. 2.º No quadro de pessoal a que se refere o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/81/M, de 6 de Março, na rubrica relativa ao pessoal administrativo, onde se lê «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - (c) L, N, P ou Q» deve ler-se «1 - Operador de reprografia principal, de 1.ª classe, de 2.ª classe ou de 3.ª classe - L, N, P ou Q», e onde se lê «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - L» deve ler-se «1 - Auxiliar dos serviços de cadastro - (c) L».

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Plenário de 12 de Março de 1981.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 24 de Março de 1981.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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