Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1986-04-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/A

Considerando que a carreira de secretário-recepcionista foi reformulada pelo Decreto-Lei n.º 465/80, de 14 de Outubro, aplicado à Região pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro;

Considerando que, ao abrigo do artigo 3.º deste diploma, a carreira de secretário-recepcionista passou a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras J, L e M da tabela de vencimentos do funcionalismo público;

Considerando que, em data posterior à entrada em vigor do diploma acima citado, foi publicada a nova orgânica da Secretaria Regional do Comércio e Indústria através do Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio, onde, por lapso, se mantiveram as categorias de secretário-recepcionista de 2.ª classe e de 1.ª classe, a que correspondem as letras de vencimento N e L, respectivamente, sem se tomar em conta, consequentemente, a reformulação entretanto operada;

Considerando, ainda, que o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/81/A, de 7 de Janeiro, produz efeitos desde, 1 de Novembro de 1980:

O Governo Regional, usando da competência que lhe confere a alínea b) do artigo 229.º da Constituição, decreta o seguinte:

Artigo 1.º — A carreira de secretário-recepcionista constante do quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 28/81/A, de 2 de Maio, passa a desenvolver-se pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M, respectivamente.

Art. 2.º - 1 - A transição do pessoal abrangido pelo presente diploma far-se-á na categoria ou classe em que o funcionário ou agente actualmente se encontra, sendo-lhe devida a remuneração correspondente às novas letras de vencimento, com efeitos retroactivos à data em que se verificou o provimento na categoria.

2 - Para efeitos da parte final do número anterior, só se tomarão em consideração os provimentos efectuados a partir de 1 de Novembro de 1980.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 28 de Janeiro de 1986.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Março de 1986.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónomo dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.