Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M
Lei Orgânica dos Serviços de Informática da Secretaria Regional do Plano
O Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/M, de 23 de Dezembro, estatuiu a estrutura orgânica dos Serviços de Informática da então Secretaria Regional do Planeamento e Finanças.
Pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, foram reestruturadas as carreiras da função pública, o que obriga, por força do artigo 46.º do referido diploma, a proceder a alterações no quadro de pessoal dos Serviços de Informática.
Assim, e aproveitando-se a experiência obtida no decurso da vigência do Decreto Regulamentar Regional n.º 30/83/M, procedeu-se a alterações de pormenor na estrutura orgânica dos Serviços de Informática, reestruturando-se, simultaneamente, o quadro de pessoal.
Nestes termos, em conformidade com o disposto na alínea b) do artigo 229.º da Constituição e na alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o Governo Regional decreta o seguinte:
Lei Orgânica dos Serviços de Informática
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º
Natureza e fins
1 - Os Serviços de Informática, designados abreviadamente «SI», são o departamento da Secretaria Regional do Plano (SRP) a que se refere o artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/86/M, de 29 de Abril.
2 - Os SI têm por fim promover o estudo e o tratamento da informação correspondente às funções da Secretaria Regional do Plano.
3 - Os SI poderão ainda, em condições a estabelecer para cada caso, realizar trabalhos da sua especialidade para outras entidades do sector público ou para empresas públicas de âmbito regional.
Artigo 2.º
Atribuições
Os SI têm as seguintes atribuições:
Contribuir para a definição da política regional de informática;
Pronunciar-se sobre as políticas sectoriais da informática regional;
Acompanhar a evolução da política informática da administração pública central;
Estudar, definir e promover o tratamento automático da informação correspondente às funções da SRP;
Promover o desenvolvimento, adaptação e recolha de suportes lógicos orientados para as necessidades da administração regional autónoma;
Prestar apoio aos órgãos e serviços do Governo Regional no domínio da informática, nas condições a fixar pelo Secretário Regional do Plano;
Promover acções de sensibilização dos utilizadores e prover a satisfação das suas necessidades;
Promover a formação e aperfeiçoamento do pessoal de informática dos SI;
Pronunciar-se no domínio da informática sobre a fixação de princípios, de regras e de normas gerais de actuação noutros organismos e serviços do sector público, nomeadamente nos que tenham autonomia administrativa e ou financeira;
Pronunciar-se sobre as condições em que se deve exercer a articulação com os centros de informática do sector privado;
Colaborar na introdução dos códigos e normas no domínio do processamento de dados;
Exercer consultadoria no domínio da informática, nos termos definidos por despacho do Secretário Regional do Plano;
Dar parecer sobre a aquisição de material informático por parte dos serviços do Governo Regional e, bem assim, dar sugestões quanto à forma, conteúdo e demais características dos impressos destinados aos SI, em ordem a racionalizar meios, simplificar processos e uniformizar actuações no domínio da informática regional.
Artigo 3.º
Ligação com os serviços utilizadores
No exercício das suas atribuições, os SI manterão um contacto permanente com os utilizadores, a nível de direcção regional, com vista a:
Colaborar com os dirigentes dos centros de decisão, no sentido de serem definidas as necessidades quanto a elementos de informação no que se refere a conteúdo, pormenor e periodicidade;
Seleccionar os elementos mais adequados e definir o seu conveniente tratamento de acordo com a natureza e característica das informações a produzir;
Definir e estabelecer os circuitos necessários para a obtenção, tratamento e difusão das informações e orientar as entidades executantes intervenientes nestes circuitos;
Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
Colaborar nas tarefas de organização exigidas para uma correcta implementação das metodologias informáticas;
Delimitar as responsabilidades das partes intervenientes nas diferentes fases necessárias ao tratamento automático da informação.
CAPÍTULO II
Estrutura e competência dos órgãos e serviços
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos dos SI:
Presidência;
Conselho consultivo (CC).
Artigo 5.º
Serviços
1 - Os SI compreendem os seguintes departamentos:
A) Serviços de coordenação e apoio:
Gabinete de Estudos e Formação (GEF);
B) Serviços operativos:
Direcção de Serviços de Aplicações (DSA);
Direcção de Serviços de Produção (DSP);
Repartição Administrativa (RA).
2 - As unidades orgânicas não explicitadas no presente diploma serão criadas por portaria do Secretário Regional do Plano, à medida que as exigências do serviço o justifiquem.
3 - Dependem directamente da presidência os serviços de coordenação e apoio e os serviços operativos.
Artigo 6.º
Constituição e competência da presidência
1 - A presidência é constituída pelo presidente, equiparado, para todos os efeitos, a director regional, que nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo director de serviços nomeado para o efeito.
2 - Compete ao presidente assegurar a boa gestão dos SI, com vista ao cabal cumprimento de todas as atribuições, e, em particular:
Administrar as dotações inscritas no orçamento dos SI;
Elaborar as normas e os regulamentos necessários ao bom funcionamento dos SI;
Propor superiormente a admissão e promoção de pessoal, bem como a rescisão de contratos e a cessação de comissões de serviço;
Propor superiormente a requisição a quaisquer serviços públicos ou empresas públicas do pessoal indispensável ao seu funcionamento;
Fixar para cada departamento o horário de trabalho adequado à natureza da actividade, sob homologação do Secretário Regional do Plano;
Propor superiormente a realização de trabalho extraordinário em situações que o justifiquem;
Nomear, na ausência ou impedimento dos dirigentes dos diferentes departamentos ou serviços, os seus substitutos;
Determinar o que for necessário ao bom funcionamento e regularidade dos serviços.
Artigo 7.º
Constituição do conselho consultivo
1 - O CC é constituído:
Pelo presidente dos SI, que exercerá as funções de presidente deste órgão;
Por directores regionais da SRP;
Por directores regionais, directores de serviços ou equiparados cujos departamentos do Governo Regional, institutos ou fundos públicos personalizados ou empresas públicas da Região, sendo utilizadores de importância dos SI, sejam designados por despacho conjunto do Secretário Regional do Plano e pelo secretário regional da tutela.
2 - Os membros do CC elegerão um vice-presidente, o qual substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 8.º
Competência do conselho consultivo
Compete ao CC:
Propor ao Secretário Regional do Plano a política geral a que deverá subordinar-se a actividade dos SI, bem como as medidas legislativas ou outras relacionadas com as suas atribuições;
Elaborar o regulamento do seu funcionamento e submetê-lo à aprovação do Secretário Regional do Plano;
Apreciar os relatórios sobre o cumprimento dos programas de actividade dos SI, bem como do orçamento nos períodos correspondentes, e emitir parecer sobre os mesmos;
Pronunciar-se sobre todos os assuntos relacionados com a actividade dos SI sempre que para isso for solicitado pelo Secretário Regional do Plano ou pelo presidente dos SI.
Artigo 9.º
Gabinete de Estudos e Formação
O GEF, dirigido por um director de serviços, é o órgão de apoio técnico à presidência e ao CC, ao qual compete:
Assistir o CC na elaboração de relatórios periódicos e na preparação de planos de actividade anuais e plurianuais;
Manter um sistema de controle actualizado, com vista a uma gestão racional;
Elaborar, em colaboração com os utilizadores, orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos;
Realizar estudos económico-financeiros para fundamentar decisões;
Estabelecer normas técnicas conducentes à privacidade e segurança das informações à guarda dos SI;
Colaborar nas propostas de legislação e regulamentação que interfiram no tratamento da informação, adiantando as sugestões pertinentes em cada caso;
Elaborar estudos sobre a produtividade do pessoal;
Avaliar as necessidades de formação dos funcionários dos SI, promovendo e coordenando todas as acções necessárias.
Artigo 10.º
Direcção de Serviços de Aplicações
1 - A DSA é dirigida por um director de serviços e organiza-se por grupos de trabalho cuja constituição é flexível, consoante a fase de desenvolvimento em que se encontram os projectos e o avanço do processo de informatização nas diferentes áreas funcionais da SRP. O nível hierárquico dos responsáveis a quem seja cometida a orientação dos diferentes projectos dependerá da sua complexidade e extensão.
2 - As áreas funcionais referidas no número anterior serão definidas por despacho do Secretário Regional do Plano, mediante proposta do presidente.
3 - Também poderão ser definidas áreas funcionais para os projectos externos à Secretaria, que serão fixadas por despacho, nos termos do n.º 2.
4 - À DSA, em contacto com os utilizadores na fase de estudo e desenvolvimento de projectos e manutenção das aplicações em exploração, compete:
Atender as solicitações para execução de trabalhos relacionados com o desenvolvimento de novas aplicações, tendo em conta os recursos disponíveis, e apresentar soluções;
Colaborar na elaboração de planos directores, quando solicitada, de acordo com as disponibilidades dos recursos humanos;
Participar na definição dos respectivos sistemas de informação;
Assegurar a integração dos sistemas de informação;
Proceder à selecção dos elementos de base mais adequados, definindo o seu tratamento, de acordo com a natureza e as características da informação a produzir;
Dar o seu contributo nos trabalhos de organização necessários para a correcta implementação das metodologias informáticas;
Definir os circuitos apropriados para a obtenção, tratamento e difusão das informações;
Actualizar e aperfeiçoar os sistemas implantados;
Racionalizar formulários, bem como toda a documentação cujos elementos devam ser tratados automaticamente;
Conceber questionários e outros documentos para registo de dados e informações;
Definir os projectos informáticos, executando os trabalhos de estudo prévio, concepção, desenvolvimento e implementação dos sistemas de informação e emitindo toda a documentação necessária e sua posterior actualização;
Proceder à manutenção dos programas, em estreita colaboração com a Divisão de Exploração;
Requisitar à Divisão de Exploração os trabalhos de compilação e ensaios das rotinas e programas;
Assegurar a adesão às normas, metodologias e técnicas de trabalho estabelecidas;
Contribuir para a definição de normas e procedimentos;
Colaborar nas tarefas de formação necessárias;
Recolher estatísticas sobre ocupação de pessoal, para efeitos de custeio, planeamento e acompanhamento de projectos;
Executar quaisquer outras tarefas que lhe sejam cometidas no âmbito da sua especialização.
Artigo 11.º
Direcção de Serviços de Produção
1 - A DSP é dirigida por um director de serviços e compreende:
A Divisão de Exploração (DE);
O Sector de Registo de Dados (SRD);
O Sector de Manutenção (SM).
2 - Compete à DSP:
Planear os trabalhos de processamento de que os SI sejam incumbidos, ou sejam de interesse interno;
Colaborar com o GEF e com a DSA na elaboração de orçamentos e propostas quanto à realização de novos trabalhos.
3 - À DE, dirigida por um chefe de divisão, compete:
Planear os trabalhos de processamento, numa óptica de optimização dos recursos;
Manter actualizados dados estatísticos referentes à ocupação e ao rendimento dos equipamentos e às condições de exploração dos sistemas;
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