Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1989-02-18
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/89/M

Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica

O Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que procedeu à reestruturação do Governo Regional da Madeira, criou a Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Na Vice-Presidência e Coordenação Económica foram englobadas a antiga Secretaria Regional do Plano, com excepção da Direcção Regional de Transportes e da Direcção Regional de Portos, e a Direcção Regional de Comércio e Indústria, da Secretaria Regional da Economia, resultando assim a necessidade de ajustar a Lei Orgânica às alterações operadas, a fim de tornar os serviços mais operacionais e prontos a responder às novas exigências.

O presente diploma pretende estatuir a regulamentação da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — É aprovada a Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º A orgânica e a estrutura da Direcção Regional de Aeroportos, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/86/M, de 31 de Dezembro.

Art. 3.º A orgânica e a estrutura do Serviço Regional de Estatística da Madeira, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os contantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/88/M, de 12 de Fevereiro.

Art. 4.º A orgânica e a estrutura dos Serviços de Informática, bem como o respectivo quadro de pessoal, são os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 8/87/M, de 24 de Abril.

Art. 5.º As orgânicas, a estrutura e os quadros de pessoal da Direcção de Serviços de Fiscalização Económica e do Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas Industriais são, respectivamente, os constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 6/81/M, de 31 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria n.º 51/87, de 11 de Maio, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 11/81/M, de 3 de Setembro.

Art. 6.º Ficam revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 8/86/M, de 29 de Abril, e 7/87/M, de 21 de Abril.

Art. 7.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 5 de Janeiro de 1989.

Pelo Presidente do Governo Regional, Miguel José Luís de Sousa.

Assinado em 3 de Fevereiro de 1989.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Lei Orgânica da Vice-Presidência e Coordenação Económica

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Natureza e atribuições

A Vice-Presidência e Coordenação Económica é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por atribuições definir e executar as acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do planeamento, finanças, energia, comércio, indústria, transportes aéreos, aeroportos, comunicações, informática e estatística e nos assuntos das Comunidades Europeias.

Artigo 2.º

Competência do Vice-Presidente

A Vice-Presidência e Coordenação Económica é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo Regional, a quem compete, designadamente:

a)

Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b)

Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo anterior, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

c)

Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;

d)

Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

e)Elaborar os projectos e diplomas legislativos que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica;

f)

Fixar os preços, taxas e tarifas, bem como conceder as licenças e autorizações que lhe sejam propostas pelas direcções regionais, dentro das respectivas competências, constantes do presente diploma;

g)

Aprovar as tarifas a aplicar nos serviços aéreos regulares dentro da Região Autónoma da Madeira;

h)

Conceder autorização para o dispêndio em moeda estrangeira a realizar pelas entidades públicas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região Autónoma da Madeira;

i)

Conceder as licenças para instalação e funcionamento às entidades que pretendam operar no âmbito institucional da zona franca da Madeira, através do exercício das actividades industriais, comerciais e de serviços;

j)

Superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas públicas que, dentro dos sectores afectos à Vice-Presidência e Coordenação Económica, exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;

l)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei.

CAPÍTULO II

Estrutura da Vice-Presidência e Coordenação Económica

SECÇÃO I

Artigo 3.º

Estrutura

1 - A Vice-Presidência e Coordenação Económica compreende os seguintes departamentos e serviços:

a)

Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional;

b)

Gabinete de Estudos e Planeamento;

c)

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;

d)

Gabinete da Zona Franca da Madeira;

e)

Direcção de Serviços de Pessoal;

f)

Serviço de Investimento Estrangeiro;

g)

Repartição dos Serviços Administrativos;

h)

Direcção Regional de Planeamento;

i)

Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria;

j)

Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade;

l)

Direcção Regional de Aeroportos;

m)

Direcção Regional para os Assuntos das Comunidades Europeias;

n)

Serviço Regional de Estatística;

o)

Serviços de Informática.

2 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional.

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

Artigo 4.º

Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo Regional compreende um chefe de gabinete, dois adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Ao chefe de gabinete compete dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como representar o Vice-Presidente do Governo Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal e assegurar a sua ligação com os vários departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica.

3 - Aos adjuntos do Gabinete compete prestar ao Vice-Presidente o apoio técnico que lhes for determinado.

Artigo 5.º

Gabinete de Estudos e Planeamento

O Gabinete de Estudos e Planeamento é um serviço de estudo, planeamento e estatística, competindo-lhe, designadamente, prestar apoio técnico e científico ao Vice-Presidente do Governo Regional em matérias que exijam preparação específica, elaborando os estudos e pareceres que lhe sejam solicitados.

Artigo 6.º

Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos

O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivamente de mera consulta jurídica, cabendo-lhe, nomeadamente:

a)

Emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos;

b)

Emitir pareceres sobre propostas de portarias, de decretos regulamentares regionais e de decretos legislativos regionais;

c)

Participar na elaboração de pareceres de projectos e propostas de outros diplomas legislativos.

Artigo 7.º

Direcção de Serviços de Pessoal

1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é o órgão que, na dependência directa do Vice-Presidente do Governo Regional e em cooperação com os restantes departamentos da Vice-Presidência e Coordenação Económica, coordena a gestão dos recursos humanos e assegura todos os procedimentos administrativos dessa gestão.

2 - Na prossecução dos objectivos apontados no n.º 1, cabe-lhe, nomeadamente:

a)

Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b)

Elaborar e manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da Vice-Presidência e Coordenação Económica e processar a documentação necessária para o efeito;

c)

Proceder à preparação e posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, departamentos e serviços da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

d)

Recolher, arquivar e manter em dia, para consulta imediata, toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e)

Promover a adequada difusão da legislação, da regulamentação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f)

Assegurar um bom nível de realização profissional e de aperfeiçoamento laboral de todos os trabalhadores da Vice-Presidência e Coordenação Económica pelo implemento de acções de formação e sensibilização.

Artigo 8.º

Serviço de Investimento Estrangeiro

O Serviço de Investimento Estrangeiro é dirigido por um chefe de divisão e compete-lhe:

a)

Recolher, estudar e avaliar todos os elementos respeitantes ao investimento estrangeiro (regime contratual, geral e contratos de transferência de tecnologia);

b)

Instruir devidamente e apresentar à decisão superior todos os projectos de investimentos submetidos nos termos do Código de Investimentos Estrangeiros, compreendendo a autorização e registo;

c)

Acolher e orientar os potenciais investidores estrangeiros e prestar-lhes todas a informações e esclarecimentos em matéria da sua competência;

d)

Estudar, programar e executar acções de promoção, estímulo e captação do investimento estrangeiro na Região;

e)

Elaborar estudos e pareceres em cooperação com os demais organismos regionais sobre assuntos com especial relevância no domínio das suas atribuições;

f)

Estabelecer a conveniente interligação com os órgãos nacionais e regionais intervenientes no processo de apreciação e decisão de investimentos previstos no Código de Investimentos Estrangeiros;

g)

Manter um ficheiro actualizado de todas as empresas com participação de capital estrangeiro e compilar todos os dados estatísticos e outros elementos de informação que interessem.

Artigo 9.º

Repartição dos Serviços Administrativos

1 - A Repartição dos Serviços Administrativos é um serviço de apoio à Vice-Presidência e Coordenação Económica, competindo-lhe assegurar o apoio administrativo a todos os serviços dela dependentes.

2 - A Repartição dos Serviços Administrativos compreende os sectores de expediente e arquivo, contabilidade e património.

3 - À Repartição dos Serviços Administrativos incumbe, essencialmente:

a)

Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;

b)

Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica, organizando e mantendo actualizado o respectivo cadastro;

c)

Organizar e manter actualizada a contabilidade da Vice-Presidência e Coordenação Económica;

d)

Assegurar, em geral, o normal funcionamento da Vice-Presidência e Coordenação Económica em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SECÇÃO III

Das direcções regionais

SUBSECÇÃO I

Direcção Regional de Planeamento

Artigo 10.º

Estrutura

A Direcção Regional de Planeamento é constituída pelos seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Planeamento;

b)

Direcção de Serviços do Desenvolvimento;

c)

Centro de Informação e Documentação;

d)

Serviços Administrativos.

Artigo 11.º

Competências

A Direcção Regional de Planeamento é dirigida por um director regional, competindo-lhe, designadamente:

a)

Recolher, preparar e coordenar os elementos destinados à elaboração dos planos regionais de carácter anual ou plurianual;

b)

Estudar as perspectivas de desenvolvimento económico-social da Região e elaborar previsões que permitam formular as opções fundamentais e os objectivos dos planos;

c)

Propor orientações para a elaboração dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados, facultando aos órgãos e entidades neles intervenientes a informação indispensável;

d)

Assegurar a compatibilização dos planos sectoriais e sub-regionais e dos programas integrados e a sua integração nos planos regionais, bem como acompanhar a sua execução;

e)

Estabelecer a necessária ligação com os órgãos nacionais de planeamento e assegurar, sobretudo, a integração dos planos regionais nos planos nacionais;

f)

Formular e propor a versão final dos planos regionais;

g)

Participar nas acções de definição, selecção e apresentação de programas e projectos de investimentos públicos e privados, com vista a uma candidatura aos fundos da CEE e a outros organismos internacionais de ajuda ao desenvolvimento;

h)

Promover a realização de estudos de ordenamento biofísico do território e outros estudos de base que se revistam de interesse para o planeamento económico-social;

i)

Elaborar estudos de conjuntura, mantendo uma análise permanente da realidade regional;

j)

Propor a adopção de medidas tendentes ao desenvolvimento regional que permitam assegurar a prossecução dos objectivos e estratégias dos planos;

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