Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1995-03-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 8/95/A

A actual orgânica da Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações foi aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/92/A, de 27 de Janeiro.

Por outro lado, a reestruturação do Governo, operada pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/93/A, de 5 de Janeiro, atribuiu à Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações as áreas dos transportes e comunicações.

Em resultado, a sua estrutura interna sofre determinadas alterações.

Com o presente diploma procede-se à necessária racionalização dos meios humanos, materiais e financeiros existentes, numa óptica de melhoria da qualidade dos serviços prestados, de uma administração e gestão mais simplificada e desburocratizada, bem como a uma redefinição de competências, de acordo com a experiência colhida no passado.

Assim, em execução do disposto no artigo 17.º do Decreto Regional n.º 30/82/A, de 28 de Outubro, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º — A Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações (SRHOPTC) compreende os seguintes órgãos e serviços:

1 - Órgãos:

a)

Órgãos consultivos:

Conselho Regional de Obras Públicas (CROP);

Conselho Regional de Transportes (CRT);

b)

Órgãos de apoio técnico:

Gabinete de Planeamento e Controlo Financeiro (GPCF);

Centro de Informática (CI);

Serviço de Registo e Gestão Predial (SRGP);

Serviço de Relações Públicas (SRP);

c)

Órgãos operativos:

Direcção Regional de Obras Públicas (DROP);

Direcção Regional de Habitação (DRH);

Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos (DROTRH);

Direcção Regional de Transportes e Comunicações (DRTC).

2 - Serviços externos:

a)

As delegações de ilha.

3 - Na dependência directa do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações funcionam os seguintes organismos e fundos autónomos:

a)

Laboratório Regional de Engenharia Civil (LREC);

b)

Fundo Regional de Transportes (FRT), o qual constará de diploma próprio.

Art. 2.º Sob a tutela do Secretário Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações encontra-se a SATA-Air Açores - Serviço Açoreano de Transportes Aéreos, E. P., e as Juntas Autónomas dos Portos de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.

Art. 3.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Controlo Financeiro compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica (DRHAJ);

b)

Divisão de Estudos e Planeamento (DEP);

c)

Divisão de Controlo Administrativo e Financeiro (DCAF).

2 - A Divisão de Recursos Humanos e Assessoria Jurídica compreende os seguintes serviços:

a)

Secção de Pessoal (SP);

b)

Secção de Vencimentos (SC).

Art. 4.º - 1 - A Direcção Regional de Obras Públicas compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias (DSIPA);

b)

Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos (DSEC);

c)

Direcção de Serviços de Estradas (DSE);

d)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2 - A Direcção de Serviços de Infra-Estruturas Portuárias e Aeroportuárias compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Portos (DP);

b)

Divisão de Aeroportos (DA).

3 - A Direcção de Serviços de Equipamentos Colectivos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Equipamentos Escolares (DEE);

b)

Divisão de Equipamentos Sociais (DES).

4 - A Direcção de Serviços de Estradas compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Construção (DC);

b)

Divisão de Manutenção (DM).

Art. 5.º - 1 - A Direcção Regional de Habitação compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Habitação (DSH);

b)

Direcção de Serviços de Planeamento, Estudos e Projectos (DSPEP);

c)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2 - A Direcção de Serviços de Planeamento, Estudos e Projectos compreende a Divisão de Infra-Estruturas (DI).

Art. 6.º - 1 - A Direcção Regional de Ordenamento do Território e Recursos Hídricos compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Recursos Hídricos (DSRH);

b)

Direcção de Serviços de Ordenamento do Território (DSOT);

c)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2 - A Direcção de Serviços de Recursos Hídricos compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Gestão de Recursos Hídricos (DGRH);

b)

Divisão de Gestão da Orla Marítima (DGOM).

3 - A Direcção de Serviços do Ordenamento do Território compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Cartografia (DC);

b)

Divisão de Urbanismo (DU).

Art. 7.º - 1 - A Direcção Regional de Transportes e Comunicações compreende os seguintes serviços:

a)

Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres (SCTT);

b)

Direcção de Serviços de Transportes Aéreos e Marítimos (DSTAM);

c)

Divisão de Comunicações (DC);

d)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

2 - O Serviço Coordenador dos Transportes Terrestres compreende a Direcção de Serviços de Viação e Transito e Transportes Terrestres (DVTTT).

Art. 8.º - 1 - A Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações compreende os seguintes serviços externos:

a)

Delegação da Ilha de Santa Maria (DLISM);

b)

Delegação da Ilha Terceira (DLIT);

c)

Delegação da Ilha do Faial (DLIF);

d)

Delegação da Ilha Graciosa (DLIG);

e)

Delegação da Ilha do Pico (DLIP);

f)

Delegação da Ilha de São Jorge (DLISJ);

g)

Delegação da Ilha das Flores (DLIF).

2 - A Delegação da Ilha Terceira compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços da Aerogare Civil das Lajes (DSACL);

b)

Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento (DSHOPO);

c)

Direcção de Serviços de Viação e Trânsito (DSVT);

d)

Divisão Administrativa e Financeira (DAF).

3 - A Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento, referida na alínea b) do número anterior, compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Obras Públicas (DOP);

b)

Divisão de Habitação (DH).

4 - A Delegação da Ilha do Faial compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento (DSHOPO);

b)

Divisão de Viação e Trânsito (DVT);

c)

Secção Administrativa e Financeira (SAF).

5 - A Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento, referida na alínea a) do número anterior, compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Obras Públicas (DOP);

b)

Divisão de Habitação, Ordenamento e Recursos Hídricos (DHORH).

6 - A Delegação da Ilha do Pico compreende os seguintes serviços:

a)

Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento (DSHOPO);

b)

Sector Técnico de Viação (STV).

7 - A Direcção de Serviços de Habitação, Obras Públicas e Ordenamento, referida na alínea a) do número anterior, compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Obras Públicas (DOP);

b)

Divisão de Habitação, Ordenamento e Recursos Hídricos (DHORH).

Art. 9.º O Laboratório Regional de Engenharia Civil compreende os seguintes serviços:

a)

Divisão de Prospecção e Fundações (DPF);

b)

Divisão de Estruturas e Materiais de Construção (DEMC).

Art. 10.º A Secretaria Regional da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações dispõe do pessoal dirigente e de chefia não inserida em carreira constante do quadro anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 11.º São revogados os Decretos Regulamentares Regionais n.os 9/90/A, de 9 de Março, e 2/92/A, de 27 de Janeiro, e diplomas subsequentes, na parte em que colidam com o presente diploma.

Art. 12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de Janeiro de 1995.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Fevereiro de 1995.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto.

ANEXO

Quadro a que se refere o artigo 10.º

(ver documento original)

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