Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1997-04-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/97/M

Modifica o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro, que consagra as bases da orgânica da Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas e a orgânica do Gabinete do respectivo Secretário Regional.

O Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 8/91/M, de 18 de Março, na delimitação que faz do pessoal dirigente tipifica os cargos dirigentes da Administração Pública, para os quais estabelece regras de recrutamento, provimento e funcionais.

No seu artigo 2.º, designadamente no seu n.º 5, admite o Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, a criação de cargos dirigentes diversos dos enumerados no n.º 2 do mesmo artigo 2.º, com fundamento na melhor adequação à correspondente solução estrutural ou na especificidade das funções a exercer, cargos esses a prever no diploma orgânico dos respectivos serviços ou organismos.

É precisamente em função de preocupações desta natureza que se entende de alargar o âmbito de recrutamento dos dirigentes a afectar ao Gabinete do Secretário Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, cujas funções, pelo grau de complexidade e responsabilidade que representam, exigem experiência específica e adequado perfil.

O presente decreto regulamentar regional procede igualmente ao reajustamento das competências do GEP, gabinete no qual se entendeu adequado fixar tarefas de inventariação de necessidades locais, centralizando assim a coordenação administrativa dos recursos e meios afectos aos «serviços rurais», em ordem a acompanhar de perto o necessário desenvolvimento, aproximação e integração do «mundo rural», melhor viabilizando a racional e eficaz implementação das políticas definidas para o sector.

Nestes termos:

O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Os artigos 9.º, 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/97/M, de 31 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 9.º

1 - ...

2 - ...

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de director dos Serviços Administrativos poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos seis anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 18.º

1 - O GEP é o serviço de apoio ao Gabinete, no domínio do planeamento e da gestão de meios e recursos afectos à SRA, com as competências previstas no artigo 19.º

2 - O GEP é dirigido por um chefe de divisão e apoiado por uma Secção Administrativa, chefiada por um chefe de secção.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, o recrutamento para o cargo de chefe de divisão do GEP poderá fazer-se de entre chefes de repartição com pelo menos quatro anos de serviço na categoria e que possuam a experiência e o perfil profissionais adequados à função.

Artigo 19.º

1 - ...

a)

...

b)

Elaborar os estudos e pareceres solicitados pela DSF em matéria de planeamento, gestão financeira e patrimonial;

c)

Colaborar na gestão do pessoal dos serviços integrados e ou tutelados pela SRA;

d)

Inventariar as necessidades e coordenar a afectação e a utilização pelos 'serviços rurais' da SRA de recursos humanos e de meios ou recursos patrimoniais, numa óptica de desenvolvimento, integração e aproximação ao 'mundo rural';

e)

Apoiar os demais serviços do Gabinete nos domínios da organização administrativa e da execução orçamental;

f)

Elaborar os estudos e pareceres que lhe forem determinados pelo Secretário Regional.

2 - ...»

Artigo 2.º

O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 6 de Março de 1997.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

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