Decreto Regulamentar Regional n.º 8/98/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1998-07-03
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 8/98/M

Regulamenta o Decreto Legislativo Regional que criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira, estabelecendo os artigos 5.º, n.º 4, e 13.º deste diploma que a sua regulamentação será feita pelo Governo Regional mediante proposta do referido Conselho.

Apresentada a proposta, importa proceder à aprovação da regulamentação do referido diploma.

Assim:

O Governo Regional da Madeira, nos termos do artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea d) do artigo 49.º da Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e sede

1 - O Conselho Económico e Social, adiante apenas designado por CES, é um órgão de consulta no domínio da política económica e social.

2 - O CES tem autonomia administrativa.

3 - O CES tem a sua sede no Funchal.

Artigo 2.º

Direito de iniciativa

O CES tem direito de iniciativa no âmbito das suas competências.

Artigo 3.º

Emissão de pareceres

O regulamento interno do CES definirá a forma e os prazos para a emissão de pareceres.

Artigo 4.º

Relações com outras instituições

O CES pode estabelecer relações com instituições congéneres, a nível nacional ou internacional, dando e recebendo informações no âmbito das suas atribuições.

Artigo 5.º

Regulamento

Cabe ao plenário, por proposta do seu presidente, aprovar os regulamentos internos do Conselho, das comissões e do conselho coordenador.

Artigo 6.º

Funcionamento

1 - Salvo disposição em contrário, cabe aos órgãos colegiais do CES deliberarem por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

2 - De todas as reuniões dos órgãos colegiais será elaborada acta donde constem os seguintes elementos:

a)

Os conselheiros presentes;

b)

A ordem de trabalhos,

c)

A matéria relevante da discussão;

d)

A votação;

e)

As declarações de voto.

3 - As actas são ou não públicas de acordo com o regulamento interno.

4 - As reuniões plenárias das comissões e dos grupos de trabalho do CES são públicas, se assim o entender a maioria dos membros presentes.

5 - O presidente do CES tem assento nas comissões e nos grupos de trabalho podendo intervir, mas sem direito a voto.

Artigo 7.º

Representação no Conselho

As entidades a que se referem as alíneas e), f), g), h), i), j) e l) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, representadas no Conselho, devem ser credenciadas para o efeito.

Artigo 8.º

Legalidade dos mandatos

Ao presidente do CES cabe, ouvido o conselho coordenador, verificar a conformidade legal dos mandatos.

Artigo 9.º

Impugnações e recursos

1 - O presidente do CES, de acordo com o regulamento interno, pode impugnar o mandato dos membros do Conselho.

2 - Os representantes cujo mandato seja impugnado podem recorrer para o plenário do CES, que decidirá na primeira reunião plenária.

3 - Os recursos são apresentados, por escrito, no prazo de 15 dias a contar da data da impugnação.

4 - A impugnação é assinada pelo presidente do CES.

Artigo 10.º

Remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença

Os membros do CES têm direito a remuneração, transportes, ajudas de custo e senhas de presença, nos termos e condições que vierem a ser fixados por decreto legislativo regional.

Artigo 11.º

Pessoal

1 - O CES dispõe dos funcionários necessários, que serão destacados pelo Governo Regional, sendo remunerados pelos organismos de origem, conforme o artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril.

2 - O exercício de funções no CES é contado, para todos os efeitos legais, nomeadamente para a progressão nas respectivas carreiras, como prestado nos lugares de origem.

3 - Os funcionários do CES estão sujeitos ao regime geral da função pública.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Maio de 1998.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 9 de Junho de 1998.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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