Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A
TEXTO :
Decreto Regulamentar Regional n.º 8/99/A
O Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, deu corpo à nova estrutura do VII Governo Regional, criando a orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
A experiência entretanto colhida justifica que agora se proceda a algumas alterações, as quais se centram no ajustamento da dependência hierárquico-funcional do Centro de Informação e Documentação e da Secção de Apoio Administrativo e em se contemplar a existência de um Centro de Informática na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, à semelhança do que acontecia anteriormente na então Secretaria Regional da Administração Interna, na qual este sucedeu na respectiva matéria de competências.
Assim, e por força desta nova estrutura, impõe-se a alteração do actual quadro normativo, dando novo enquadramento legal aos serviços directamente dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
Aproveitam-se, igualmente, para tornar extensivos às carreiras específicas constantes dos serviços dependentes deste membro do Governo, os princípios e soluções constantes do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Foram ouvidas as associações sindicais de acordo com o Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.
Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 2.º, n.os 2 e 3, 3.º, n.º 1, 4.º, 8.º, 11.º, 24.º, 26.º, 28.º, 29.º, 30.º, n.º 1, 31.º e 32.º do anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, passam a dispor da seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Competências
1 - ...
2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
...
...
...
...
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
4 - ...
Artigo 3.º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - ...
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
Artigo 8.º
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças
1 - O SAAPL assegura toda a actividade administrativa, bem como todo o expediente respeitante à ADSE, à emissão de passaportes e licenças e à execução do Regulamento Policial da Região Autónoma dos Açores.
2 - O SAAPL é dirigido por um coordenador, ao qual compete a direcção, coordenação e superintendência da acção desenvolvida pelos subcoordenadores e chefes de secção, bem como a execução do que as leis e regulamentos expressamente lhe cometerem ou for decorrência do normal desempenho das suas competências.
3 - O SAAPL está sediado em Angra do Heroísmo e compreende os seguintes serviços centrais:
Secção de Apoio Administrativo (SAA);
Secção de ADSE (SADSE);
Secção de Passaportes e Licenças (SPL).
4 - O SAAPL compreende ainda os seguintes serviços externos:
Delegação do SAAPL na Horta;
Delegação do SAAPL em Ponta Delgada.
5 - As delegações do SAAPL são coordenadas por um subcoordenador.
Artigo 11.º
Delegações do SAAPL na Horta e em Ponta Delgada
Compete às delegações do SAAPL:
Assegurar o expediente respeitante à ADSE;
Proceder à emissão de passaportes;
Executar o serviço de expediente geral e de arquivo;
Executar o serviço de contabilidade;
Proceder ao serviço de inventário e economato;
Apoiar a realização de actividades de outros serviços dependentes do Secretário Regional efectuadas nas ilhas onde se encontram sediadas.
Artigo 24.º
Coordenador do SAAPL
1 - O cargo de coordenador do SAAPL é exercido em comissão de serviço, por um período de três anos, renovável, efectuando-se o respectivo recrutamento de entre funcionários integrados na carreira técnica superior, com a categoria de 1.ª classe, ou de entre chefes de repartição posicionados no 1.º escalão ou superior.
2 - À nomeação deste pessoal aplicam-se as regras previstas nos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 5.º, nos artigos 7.º, 9.º e 10.º e no n.º 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro, e alterações subsequentes, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 1/90/A, de 15 de Janeiro.
Artigo 26.º
Pessoal de informática
As regras de ingresso e acesso do pessoal de informática são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 23/91, de 10 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/95, de 26 de Julho.
Artigo 28.º
Operador de meios áudio-visuais
Os requisitos para ingresso na carreira de operador de meios áudio-visuais são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 29.º
Técnico profissional de formação
Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de formação são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 30.º
Técnico profissional de cooperação financeira
1 - Os requisitos para ingresso na carreira de técnico profissional de cooperação financeira são os constantes da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
2 - ...
Artigo 31.º
Subcoordenador
1 - É alterado o desenvolvimento indiciário da categoria de subcoordenador da ADSE, nos termos da alínea f) constante do anexo II ao presente diploma.
2 - A transição para a nova escala salarial far-se-á, com as necessárias adaptações, de acordo com as regras consagradas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.
Artigo 32.º
Transição
1 - A transição do pessoal do quadro dos serviços do Secretário Regional Adjunto da Presidência far-se-á automática e independentemente de quaisquer formalidades.
2 - O pessoal do quadro do CI pertencente aos serviços dependentes do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento que desempenha funções em Angra do Heroísmo, com excepção do que se encontra afecto à Delegação de Contabilidade Pública Regional, transita para o CI mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento e do Secretário Regional Adjunto da Presidência.»
Artigo 2.º
Os artigos 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º e 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, com a redacção dada ou mantida por este diploma, passam a dispor, respectivamente, dos n.os 7.º, 11.º, 12.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º e 33.º na versão integral da orgânica dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, a qual é republicada em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 3.º
O quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/98/A, de 29 de Abril, é alterado em conformidade com o seguinte, sendo republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma (anexo II):
Quadro de pessoal
(ver quadro no documento original)
Artigo 4.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Horta, em 15 de Março de 1999.
O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Maio de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.
ANEXO I
Versão integral
ORGÂNICA DOS SERVIÇOS DEPENDENTES DO SECRETÁRIO REGIONAL ADJUNTO DA PRESIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Natureza e competências
Artigo 1.º
Natureza
O Secretário Regional Adjunto da Presidência é o membro do Governo que, através dos respectivos serviços, propõe e executa as políticas do Governo Regional nas seguintes matérias:
Assuntos parlamentares;
Administração regional autónoma e local;
Inspecção administrativa regional;
Assuntos eleitorais.
Artigo 2.º
Competências
1 - Compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, através dos respectivos serviços:
A concepção e coordenação da política governativa na área dos assuntos parlamentares;
Orientar e dirigir a actividade referente à gestão e modernização da administração regional autónoma, designadamente nas áreas da organização, gestão administrativa e dos recursos humanos;
Promover e coordenar a cooperação entre a administração regional autónoma e as autarquias locais;
Exercer os poderes de tutela inspectiva sobre os serviços das administrações regional autónoma e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos e as associações e empresas sujeitas à intervenção tutelar do Governo Regional, nos termos da lei;
Actuar em matéria de recenseamento eleitoral e na realização de eleições, nos termos da lei;
Exercer funções de assessoria jurídica relativamente a questões gerais de direito público, bem como elaborar estudos jurídicos sobre matérias respeitantes às Regiões Autónomas.
2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional Adjunto da Presidência:
Definir e orientar as formas de articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa Regional;
Exercer os poderes de tutela que lhe são atribuídos por lei;
Definir e propor as políticas de organização e funcionamento dos serviços e de gestão de recursos humanos, bem como executar as acções necessárias à sua concretização;
Assegurar a orientação e a coordenação dos serviços que estejam na sua directa dependência.
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência poderá delegar no chefe de gabinete competências para a prática de actos correntes de administração ordinária.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se actos correntes de administração ordinária os que respeitem à gestão do pessoal, do material, dos recursos orçamentais e de outros que constituam simples condição de exercício de competências.
CAPÍTULO II
Serviços
Artigo 3.º
Serviços
1 - Na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência funcionam os seguintes serviços:
De apoio técnico:
Centro de Informática (CI);
De apoio instrumental:
Centro de Informação e Documentação (CID);
Sector de Administração, ADSE, Passaportes e Licenças (SAAPL);
De carácter operativo:
Direcção Regional de Organização e Administração Pública (DROAP);
Inspecção Administrativa Regional (IAR).
2 - A IAR será objecto de diploma próprio.
SECÇÃO I
De apoio técnico
Artigo 4.º
Centro de Informática
1 - Ao CI compete:
Garantir a gestão coordenada dos equipamentos e dos sistemas informáticos instalados e a actualização do registo da informação tratada;
Promover e gerir uma rede de comunicações entre os serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Estudar as inovações tecnológicas, dinamizar a sua introdução e assegurar a compatibilidade de novos sistemas com os existentes;
Garantir o suporte técnico dos equipamentos descentralizados e assegurar a formação profissional e o acompanhamento dos utilizadores, no âmbito dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
Apoiar tecnicamente a informatização dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência, designadamente colaborando na elaboração de estudos de informática, na concepção de sistemas e na aquisição de equipamento informático;
Promover contactos com outros serviços de informática e organismos similares, da administração regional e central, com vista à permuta de publicações, informação e experiências;
Colaborar com a DSAR nos trabalhos ligados à modernização;
No âmbito das respectivas competências, prestar às autarquias locais o apoio que lhe for solicitado.
2 - O CI é dirigido por um chefe de divisão.
SECÇÃO II
De apoio instrumental
Artigo 5.º
Centro de Informação e Documentação
1 - Ao CID compete:
Recolher e proceder à análise e difusão da informação técnica e científica relativa a todas as matérias sobre a Administração, em geral, e, especificamente, as que se relacionam com as competências dos serviços dependentes do Secretário Regional Adjunto da Presidência;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.