Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M
Sumário: Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.
Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro.
Os artigos 56.º, n.º 3, e 69.º, alínea c), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, atribuem ao Governo Regional a competência para aprovar a sua organização e funcionamento, objetivo prosseguido por via deste diploma.
Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional da Madeira
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional da Madeira
A estrutura do Governo Regional da Madeira é a seguinte:
Presidência do Governo Regional;
Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares;
Secretaria Regional de Economia;
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia;
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil;
Secretaria Regional de Turismo e Cultura;
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania;
Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas;
Secretaria Regional de Mar e Pescas;
Secretaria Regional de Agricultura e Desenvolvimento Rural;
Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
CAPÍTULO II
Da Presidência, Vice-Presidência e Secretarias Regionais
Artigo 2.º
Presidência do Governo
1 - À Presidência do Governo são cometidas as atribuições referentes às comunidades e cooperação externa e as referentes à manutenção, gestão e apoio às Casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.
2 - Para coadjuvar o Presidente do Governo Regional no cumprimento das atribuições referidas no número anterior é criada a Direção Regional das Comunidades e Cooperação Externa.
Artigo 3.º
Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares
1 - À Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Assuntos parlamentares;
Coordenação política;
Administração Pública;
Administração Pública do Porto Santo;
Finanças;
Orçamento;
Tesouro;
Contabilidade;
Assuntos fiscais;
Estatística;
Centro Internacional de Negócios da Madeira;
Registo Internacional de Navios da Madeira;
Património;
Informática;
Inspeção Regional de Finanças;
Modernização administrativa;
Assuntos europeus;
Administração da justiça;
Autarquias locais;
Planeamento regional e coordenação de políticas públicas;
Coordenação geral dos fundos comunitários;
Transportes marítimos e acessibilidades marítimas;
Mobilidade aérea e marítima;
Comunicações;
Produção e fornecimento de energia.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
Instituto de Desenvolvimento Regional, IP-RAM.
3 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;
EEM - Empresa de Eletricidade da Madeira, S. A.
4 - A Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares exerce ainda, em relação às demais empresas públicas do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, as competências que são cometidas ao membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 - Podem ainda ser cometidas à Vice-Presidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares atribuições de coordenação e supervisão de atividades comuns ou de funcionamento em rede, intra ou interdepartamental, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 8.º e 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Economia
1 - À Secretaria Regional de Economia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Economia e empresas;
Comércio, serviços, metrologia e indústria;
Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;
Promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial;
Inspeção das atividades económicas;
Mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo;
Apoio às empresas;
Qualidade;
Transportes e mobilidade terrestre.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funciona sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Economia o Instituto de Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira.
3 - A Secretaria Regional de Economia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;
Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
StartUp Madeira.
4 - A Secretaria Regional de Economia assegura ainda os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia
1 - À Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Educação;
Educação especial;
Formação profissional;
Juventude;
Desporto;
Ciência, investigação e tecnologia;
Relações com a Universidade da Madeira e demais entidades de formação superior;
Comunicação social.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto para a Qualificação, IP-RAM;
Conservatório - Escola Profissional das Artes da Madeira - Eng.º Luiz Peter Clode.
3 - A Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
ARDITI - Agência Regional para o Desenvolvimento da Investigação, Tecnologia e Inovação;
Polo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira Tecnopolo, S. A.;
EPHTM - Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Madeira.
4 - São ainda da responsabilidade da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia os encargos relativos às iniciativas das instituições de defesa e militares.
5 - É criada a Direção Regional de Juventude, a qual, sem prejuízo das competências próprias que lhe possam ser cometidas através de diploma orgânico ou delegadas, tem como missão coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia no exercício de funções na área da juventude.
Artigo 6.º
Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil
1 - À Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil são cometidas as atribuições referentes aos seguintes setores:
Saúde;
Proteção civil e bombeiros;
Promoção de estilos de vida saudáveis;
Prevenção e combate às dependências.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Administração da Saúde, IP-RAM;
Serviço Regional de Proteção Civil, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional de Saúde e Proteção Civil exerce tutela e superintendência sobre o Serviço de Saúde da Região Autónoma da Madeira, E. P. E.
Artigo 7.º
Secretaria Regional de Turismo e Cultura
1 - À Secretaria Regional de Turismo e Cultura são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Turismo;
Cultura;
Aeroportos e transportes aéreos.
2 - A Secretaria Regional de Turismo e Cultura exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania
1 - À Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Cidadania e responsabilidade social;
Solidariedade e segurança social;
Emprego;
Habitação;
Trabalho;
Inspeção do trabalho;
Concertação social;
Relações com as instituições da economia social;
Promoção e proteção social da família, crianças e jovens em risco, pessoas com deficiência e idosos;
Políticas de inclusão social, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;
Defesa do consumidor;
Natalidade;
Voluntariado.
2 - No âmbito das atribuições referidas no número anterior, funcionam sob a tutela e superintendência da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania os seguintes serviços da administração indireta da Região Autónoma da Madeira:
Instituto de Emprego da Madeira, IP-RAM;
Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM.
3 - A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania exerce a tutela sobre a IHM - Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM.
4 - A manutenção, gestão dos recursos humanos e encargos respeitantes ao funcionamento do Parque Desportivo dos Trabalhadores Dr. Sidónio Fernandes competem à Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania.
5 - A Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania presta ainda apoio ao Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas
1 - À Secretaria Regional de Ambiente, Recursos Naturais e Alterações Climáticas são cometidas as atribuições referentes aos setores seguintes:
Recursos hídricos;
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