Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2003-02-15
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2003/A

O desenvolvimento e aprofundamento das funções de controlo por parte da Região Autónoma dos Açores e a imperiosa necessidade de corresponder às solicitações que, em decorrência, foram cometidas à Inspecção Administrativa Regional (IAR), enquanto órgão de controlo da legalidade administrativa e financeira na Região, estiveram na origem da sua criação e renovação das respectivas estruturas.

A sua implementação iniciou-se com o Decreto Regulamentar Regional n.º 40/81/A, de 11 de Agosto, e teve continuidade pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/86/A, de 7 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/87/A, de 6 de Maio, e pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril.

Com a tomada de posse do V Governo Regional foram acrescidas novas competências à IAR no controlo da aplicação dos fundos oriundos da União Europeia, no âmbito do Programa Específico de Desenvolvimento da Região Autónoma dos Açores (PEDRAA II), de acordo com o disposto no n.º 1 da Resolução n.º 73/94, de 19 de Maio, no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/95/A, de 20 de Fevereiro, na alínea d) do n.º 1 da Resolução n.º 142/94, de 3 de Novembro, e na alínea c) do n.º 1 da Resolução n.º 145/94, de 17 de Novembro, competências essas aumentadas e reforçadas posteriormente no contexto do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA), em conformidade com a Resolução n.º 121/2000, de 27 de Julho, do VII Governo Regional, que, nos termos do n.º 10 daquela resolução, atribui à IAR o controlo de segundo nível, a que se refere o n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 54-A/2000, de 7 de Abril, alterado pela Lei n.º 20/2000, de 10 de Agosto, relativamente às acções financiadas pelo FEDER, FSE, FEOGA e IFOP.

Também neste domínio foram, pelo n.º 3 do artigo 19.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 de Agosto, atribuídas competências à IAR no quadro do Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER).

O modelo orgânico-funcional da IAR instituído pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/91/A, de 11 de Abril, sem embargo de se reconhecer a decisiva importância que assumiu no passado, mostra-se, no entanto, já desajustado da realidade e das solicitações que se colocam presentemente a este organismo.

Refira-se a este propósito que à IAR estão cometidas e concentradas as mais amplas áreas de actuação inspectiva, áreas essas que na administração pública central se acham dispersas por várias inspecções-gerais ao nível dos ministérios, o que implica a sujeição da IAR a um grande e permanente esforço de actualização de todo o acervo legislativo, nos seus vários domínios de intervenção, bem como de preparação e formação contínua dos seus recursos humanos.

A isto há ainda a acrescentar o facto de se ter verificado a publicação do Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro, diploma que, pela primeira vez, procedeu a um enquadramento das carreiras inspectivas, repercutindo-se deste modo sobre as normas orgânicas na área de pessoal da IAR.

Face a toda esta realidade, tornava-se urgente verter em texto legal toda a evolução verificada, de modo a aprestar a IAR para enfrentar no futuro as exigências e expectativas que a Região lhe coloca.

Daí a razão do presente diploma, que visa, no essencial:

Actualizar e condensar as atribuições da IAR num único bloco legal, cujas competências são alargadas ao controlo dos fundos oriundos da União Europeia;

Especificar as competências da IAR no domínio dos fundos comunitários postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;

Consagrar um quadro de pessoal de apoio administrativo e auxiliar que potencie a prossecução das funções prosseguidas pela IAR;

Adequar as normas orgânicas respeitantes ao pessoal inspectivo da IAR ao novo enquadramento legal das carreiras inspectivas.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.

Assim, nos termos da alínea p) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 5 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, âmbito e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Inspecção Administrativa Regional, abreviadamente designada por IAR, é o serviço da Presidência do Governo que funciona na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência, incumbido de preparar e executar as acções ligadas à competência do Governo Regional quanto ao exercício da tutela inspectiva de legalidade sobre a administração local autárquica, bem como sobre os serviços da administração regional autónoma, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, sendo ainda responsável pelo controlo de segundo nível das acções financiadas pelos fundos comunitários, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - A IAR tem a sua sede em Angra do Heroísmo e desenvolve a sua acção sobre todos os serviços das administrações públicas regional e local existentes em todo o território da Região Autónoma dos Açores, bem como sobre serviços públicos regionais existentes ou a criar fora daquele seu espaço territorial.

2 - A IAR exerce ainda a sua acção no âmbito dos fundos comunitários, competindo-lhe, neste campo, os direitos e prerrogativas de controlo previstos e definidos na lei.

Artigo 3.º

Competências da Inspecção Administrativa Regional

1 - Compete à IAR, no âmbito da administração local autárquica:

a)

Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais, incluindo os serviços municipalizados, e às associações e federações de municípios, nos termos da lei;

b)

Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações;

c)

Proceder, junto das autarquias locais e dos seus funcionários, às acções de averiguação e esclarecimento decorrentes da sua actividade inspectiva, bem como das que lhe forem superiormente determinadas e se mostrem necessárias à eficácia da intervenção tutelar do Governo Regional.

2 - Compete à IAR, no âmbito da administração regional autónoma:

a)

Inspeccionar os serviços da administração regional tendo em vista o aperfeiçoamento dos serviços e correcção de anomalias, bem como a reintegração do interesse público e da legalidade violada;

b)

Proceder a inspecções, inquéritos e sindicâncias ou outras averiguações respeitantes à gestão, funcionamento e situação económico-financeira de quaisquer serviços públicos;

c)

Averiguar do cumprimento da lei;

d)

Prestar aos responsáveis pelos serviços os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades detectadas;

e)

Instruir processos disciplinares que lhe sejam cometidos pelo Secretário Regional Adjunto da Presidência.

3 - Compete à IAR, no âmbito das acções de controlo dos fundos comunitários colocados à disposição da Região Autónoma dos Açores:

a)

Coordenar, com a Inspecção-Geral de Finanças, as acções nos domínios do controlo;

b)

Fiscalizar a utilização dos fundos oriundos da União Europeia, nos termos legais;

c)

Realizar acções de coordenação, articulação e avaliação da fiabilidade dos sistemas de controlo interno dos fundos comunitários postos à disposição da Região;

d)

Propor medidas destinadas à melhoria da estrutura, organização e funcionamento dos referidos sistemas e acompanhar a respectiva implantação e evolução;

e)

Realizar sindicâncias, inquéritos e averiguações nas entidades abrangidas pela sua intervenção no domínio do controlo dos fundos comunitários, bem como desenvolver o procedimento disciplinar, quando for o caso;

f)

Fiscalizar e acompanhar os programas comunitários de apoio que por lei venham a ser atribuídos à IAR, enquanto entidade de controlo de segundo nível dos fundos comunitários na Região;

g)

Desenvolver e propor as metodologias adequadas com vista à prossecução das actividades descritas nas alíneas anteriores;

h)

Propor a formação específica, em articulação com a Inspecção-Geral de Finanças, no domínio da luta contra a fraude e irregularidades, no âmbito do orçamento comunitário;

i)

Preparar os questionários e manuais de acompanhamento relativos às acções de controlo dos fundos comunitários.

4 - A IAR poderá também prestar colaboração a quaisquer departamentos do Governo Regional relativamente a inspecções respeitantes a associações e empresas sujeitas a intervenção tutelar do Governo Regional, em cada caso definidas por despacho conjunto do Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento, do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo da tutela respectiva.

5 - Compete ainda à IAR:

a)

Remeter aos órgãos e departamentos respectivos, de acordo com o regulamento das acções inspectivas a que se reporta o artigo 25.º do presente diploma, os relatórios elaborados em resultado das inspecções efectuadas nos termos deste artigo;

b)

Remeter os relatórios referidos no número anterior à Direcção Regional de Organização e Administração Pública;

c)

Comunicar ao membro do Governo Regional ou órgão competente as faltas disciplinares detectadas, propor as necessárias acções disciplinares e instruir os processos que, neste âmbito, lhe sejam cometidos, em resultado da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

d)

Propor, em consequência das suas acções inspectivas e sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, medidas legislativas e administrativas tendentes a facilitar, em geral, as funções inspectivas e de controlo.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento dos serviços

Artigo 4.º

Estrutura

A IAR compreende:

a)

O inspector regional.

Artigo 5.º

Direcção

1 - A IAR é dirigida pelo inspector regional.

2 - O inspector regional, no exercício das suas competências, é coadjuvado por um subinspector regional.

3 - O inspector regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo subinspector regional, podendo delegar nele a prática de actos da sua competência.

Artigo 6.º

Competências do inspector regional

Compete especificamente ao inspector regional:

a)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, durante o mês de Dezembro do ano anterior àquele a que respeite, o plano anual de inspecções ordinárias;

b)

Propor a realização de inspecções extraordinárias, à respectiva tutela;

c)

Propor a realização de inquéritos ou sindicâncias, designadamente em resultado das visitas de inspecção;

d)

Determinar a realização de acções de verificação do cumprimento das medidas em inspecção anteriormente efectuada;

e)

Propor superiormente a articulação, com a Inspecção-Geral de Finanças, de acções de controlo financeiro do sistema de controlo interno (SCI), a que se reporta o Decreto-Lei n.º 166/98, de 25 de Junho, bem como as acções de fiscalização aos fundos comunitários de apoio postos à disposição da Região Autónoma dos Açores;

f)

Articular toda a informação respeitante aos programas comunitários de apoio na Região Autónoma dos Açores, designadamente com os gestores das acções financiadas pelo FEDER, FSE, FEOGA e IFOP, de acordo com as instruções da tutela;

g)

Emitir despacho sobre os relatórios dos processos e submetê-los à apreciação do Secretário Regional Adjunto da Presidência;

h)

Dar conhecimento ao Secretário Regional Adjunto da Presidência de outras deficiências encontradas nos serviços e dos incidentes ocorridos na actividade de inspecção, propondo o que entender conveniente ao bom funcionamento dos mesmos;

i)

Elaborar e apresentar ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, até 31 de Janeiro, o relatório anual de actividades da IAR;

j)

Distribuir pelos inspectores os serviços de inspecção, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares, bem como os serviços de visita para simples orientação dos órgãos e serviços das administrações regional e local autárquica, que forem por si ou superiormente determinados;

l)

Fixar os prazos para conclusão dos serviços e apresentação de relatórios, bem como prorrogá-los, quando as circunstâncias o exigirem;

m)

Propor à aprovação do Secretário Regional Adjunto da Presidência os modelos de questionário ou manuais de acompanhamento referidos no artigo 24.º;

n)

Expedir as ordens de serviços e as instruções que julgar oportunas para a conveniente orientação e desenvolvimento das actividades da IAR;

o)

Submeter à homologação superior propostas de cooperação com as estruturas regionais, nacionais e internacionais congéneres.

Artigo 7.º

Competências do subinspector regional

1 - Ao subinspector regional compete coadjuvar o inspector regional no exercício das suas funções.

2 - Constituem ainda competências do subinspector regional:

a)

Substituir o inspector regional nas suas faltas e impedimentos;

b)

Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo inspector regional;

c)

Emitir pareceres sobre os relatórios decorrentes da acção inspectiva e submetê-los a despacho do inspector regional;

d)

Coordenar o exercício da actividade inspectiva, prestando o apoio que em cada momento se mostre relevante para o exercício daquela, emitindo para o efeito orientações técnicas, após prévia homologação do inspector regional.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º

Quadro de pessoal

O quadro de pessoal da IAR é o constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante, sendo agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a)

Pessoal dirigente;

b)

Pessoal inspector superior;

c)

Pessoal administrativo;

d)

Pessoal auxiliar.

Artigo 9.º

Condições de ingresso e de acesso

As condições e regras de ingresso e de acesso dos funcionários da IAR são, para as respectivas categorias, as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, e as previstas no presente diploma e na legislação regional e geral complementar.

Artigo 10.º

Pessoal dirigente

1 - Os cargos de inspector regional e de subinspector regional são equiparados, para todos os efeitos legais, a director regional e a subdirector-geral.

2 - O pessoal dirigente é provido de acordo com o disposto no estatuto do pessoal dirigente.

Artigo 11.º

Garantia de autoridade

O inspector regional, o subinspector regional e os inspectores superiores, quando em exercício efectivo de funções inspectivas, são considerados como autoridade pública, inclusive para efeitos penais.

Artigo 12.º

Carreira de inspector superior

1 - O pessoal da actual carreira técnica superior de inspecção da IAR integra-se na carreira de inspector superior, a que se referem o artigo 4.º e o mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 112/2001, de 6 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2001/A, de 13 de Novembro.

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