Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2010/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2010-06-14
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2010/A

Segunda alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro

Na sequência dos condicionalismos decorrentes da situação económica e financeira adversa com que se deparam presentemente as empresas açorianas, às quais o Governo Regional tem procurado responder de forma rápida e eficaz, foram introduzidas alterações no SIDER - Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 10/2010/A, de 16 de Março, nomeadamente no que respeita às condições de acesso.

Assim, ao diminuir-se o valor mínimo do indicador de autonomia financeira que permite aceder àquele sistema de incentivos, adapta-se o SIDER à actual realidade financeira das empresas, que tem gerado uma crescente dependência de fontes de financiamento externas.

Por outro lado, o decréscimo na exigência de capitais próprios para o financiamento dos projectos atenua o esforço exigido às empresas no desenvolvimento dos seus investimentos, sem no entanto provocar uma degradação da sua estrutura financeira.

Considerando que as condições de acesso alteradas pelo decreto legislativo regional supra-referido repercutem-se na pontuação a atribuir aos projectos candidatados ao Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, designadamente no que respeita aos critérios autonomia financeira e contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa, importa proceder à correspondente adaptação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro.

Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de Março, e 10/2010/A, de 16 de Março, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º e 9.º e os anexos i e ii do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º

[...]

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

l)

...

2 - ...

3 - ...

Artigo 4.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

...

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

Despesas com garantias bancárias exigidas ao promotor.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...

Artigo 9.º

Comissão de selecção

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - Os elementos da comissão de selecção são indicados pelas entidades que representam, sendo o presidente nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

5 - ...

ANEXO I

[...]

1 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º do presente regulamento, considera-se que os promotores possuem uma situação financeira equilibrada quando apresentam um indicador de autonomia financeira igual ou superior a 15 %, não se aplicando esta condição aos promotores que não tenham contabilidade organizada à data de apresentação da candidatura.

2 - ...

3 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, consideram-se adequadamente financiados por capitais próprios os projectos de investimento cujo investimento elegível seja coberto por um mínimo de 20 % de capitais próprios, calculado através de uma das seguintes fórmulas:

a)

...

b)

...

4 - ...

5 - ...

ANEXO II

[...]

1.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original)

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - A pontuação do critério C - contributo do projecto para a consolidação financeira da empresa é determinada pelo indicador novos capitais próprios/investimento elegível, de acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do anexo i do presente regulamento, nos seguintes termos:

Percentagem novos capitais próprios sobre o investimento elegível

(ver documento original)

5 - ...

6 - ...

2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

O subcritério A2 resulta do valor da autonomia financeira, assumida pelo indicador capital próprio/activo total líquido, nos seguintes termos:

Percentagem do capital próprio sobre o activo total líquido

(ver documento original)

c)

...

d)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 2.º

Republicação

O Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2009/A, de 13 de Agosto, e pelo presente diploma, é renumerado e republicado em anexo.

Artigo 3.º

Retroactividade

As alterações introduzidas pelo presente decreto regulamentar regional aplicam-se aos projectos de investimento que já tenham sido apresentados aos organismos receptores.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 5 de Abril de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Junho de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2007/A, de 24 de Outubro

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma regulamenta o Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Turismo, adiante designado por Desenvolvimento do Turismo, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Os projectos de investimento a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, são objecto de apoio apenas quando se destinem à instalação, remodelação, beneficiação ou ampliação dos seguintes empreendimentos:

a)

Hotéis de 5 e 4 estrelas;

b)

Hotéis de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

c)

Hotéis-apartamentos de 5 e 4 estrelas;

d)

Hotéis-apartamentos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

e)

Apartamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

f)

Conjuntos turísticos;

g)

Unidades de alojamento de turismo no espaço rural;

h)

Parques de campismo;

i)

Aldeamentos turísticos de 5 e 4 estrelas;

j)

Aldeamentos turísticos de 3 estrelas, nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo;

k)

Estabelecimentos de restauração e bebidas, desde que previamente reconhecidos de interesse para o turismo pela direcção regional com competência em matéria de turismo;

l)

Turismo de habitação.

2 - As classificações mencionadas no número anterior são as que resultam do projecto.

3 - São ainda susceptíveis de apoio:

a)

Os projectos de remodelação e beneficiação de empreendimentos não contemplados no n.º 1;

b)

Os projectos de instalação e ampliação de empreendimentos não contemplados no n.º 1 desde que sejam reconhecidos pela direcção regional com competência em matéria de turismo como projectos inovadores e ou diversificadores da oferta turística em termos de instalações e serviços.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os promotores dos projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 24.º daquele diploma devem ter concluído, há pelo menos um ano, o investimento relativo ao projecto anteriormente aprovado, considerando-se como data de conclusão do projecto a data da factura correspondente à última despesa associada ao projecto.

2 - No caso de empresas que explorem diversos estabelecimentos, podem admitir-se excepções à regra estabelecida no número anterior desde que devidamente justificadas.

3 - A situação financeira equilibrada a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Condições de acesso dos projectos

1 - Para além das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, os projectos devem:

a)

Ser apresentados por pequenas e médias empresas (PME), de acordo com a Recomendação da Comissão Europeia n.º

2003/361/CE

, de 6 de Maio, no caso de projectos de investimento a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Demonstrar viabilidade económica e financeira, no caso dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

c)

Ser instruídos com um parecer de um técnico responsável habilitado na área da segurança e qualidade alimentar que evidencie a relação do investimento com a segurança ou a qualidade dos alimentos, no caso dos projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho.

2 - A condição a que se refere a alínea b) do número anterior é verificada de acordo com os critérios gerais de análise definidos por deliberação da comissão de selecção e homologados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de economia.

3 - Para efeitos do número anterior, o projecto deve ser instruído com um estudo que demonstre a respectiva viabilidade económica e financeira, indicando o responsável técnico pela sua elaboração e acompanhamento no período de execução.

4 - A condição geral de aceso a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho, é verificada de acordo com o definido no anexo i do presente regulamento, do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Constituem despesas elegíveis, no âmbito dos projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho:

a)

Aquisição de imóveis que reúnam boas condições para afectação turística e que, pela sua localização e valor arquitectónico, reconhecido pela direcção regional com competência em matéria de cultura, interesse preservar, até ao limite de 40 % do investimento elegível, e desde que destinados à instalação dos empreendimentos a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de Julho;

b)

Construção de edifícios, obras de instalação e remodelação de instalações e outras construções, desde que directamente relacionadas com o processo produtivo e com as funções essenciais ao exercício da actividade;

c)

Aquisição de máquinas e equipamentos, designadamente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência energética e protecção ambiental;

d)

Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor seja obrigado a possuir por determinação legal;

e)

Aquisição e ou recuperação de mobiliário, artefactos e elementos decorativos antigos no âmbito de investimentos em unidades de turismo no espaço rural ou turismo de habitação;

f)

Aquisição de embarcações, com ou sem motor;

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