Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2014-06-27
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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TEXTO :

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2014/A

O Governo Regional dos Açores, pelo artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 33/99/A, de 30 de dezembro, 4/2000/A, de 18 de janeiro, 40/2003/A, de 6 de novembro, 3/2004/A, de 28 de janeiro, 42/2008/A, de 7 de outubro, 25/2009/A, de 30 de dezembro, 2/2013/A, de 22 de abril, e 2/2014/A, de 29 de janeiro, ficou autorizado a conceder, em regime contratual, benefícios fiscais em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), relativamente a projetos de investimento em unidades produtivas considerados relevantes, em função do valor que anualmente é fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento e da reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

De acordo com o artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, cabe ao Governo Regional estabelecer, em regulamento, os critérios definidores do reconhecimento e relevância estratégica dos projetos de investimento, e que, no que concerne ao valor dos projetos de investimento, de acordo com o Decreto Legislativo Regional n.º 2/2014/A, de 29 de janeiro, é de (euro) 2.000.000,00 nas ilhas de São Miguel e Terceira e de (euro) 400.000,00 nas ilhas Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo.

Os benefícios fiscais, suscetíveis de concessão pelo Governo Regional em regime contratual, podem revestir as modalidades de isenções, reduções de taxa e deduções à matéria coletável e à coleta, consoante a estrutura do respetivo imposto, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 9.º do supramencionado Decreto Legislativo Regional;

A concessão destes benefícios fiscais, em regime contratual, assume-se como um importante instrumento para a captação de investimento externo, cuja finalidade última é a geração de riqueza e a criação de postos de trabalho na Região Autónoma dos Açores;

Assim, nos termos das alíneas d) e i) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, do artigo 20.º, da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 5 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma regulamenta o regime dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, suscetíveis de concessão ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/99/A, de 20 de janeiro, que adapta o sistema fiscal nacional à Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Âmbito e objetivos

1 - São considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimento de valor superior ao montante que para o efeito é anualmente fixado no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.

2 - Para ser reconhecida a relevância estratégica para a economia regional, os projetos de investimento devem promover a reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades ou a produção de bens e serviços transacionáveis, sendo que, no último caso, deverão prosseguir, concomitantemente, pelo menos dois dos seguintes objetivos:

a)

Reduzir as assimetrias regionais ou diminuir os custos de insularidade;

b)

Promover o desenvolvimento e a diversificação da estrutura económica regional;

c)

Promover a criação líquida de postos de trabalho;

d)

Concorrer para a integração e dinamização das atividades piscícolas, agrícolas ou agropecuárias com outras atividades, promovendo a sua modernização;

e)

Introduzir processos tecnológicos inovadores no tecido empresarial regional, promover a interação com entidades do sistema científico e tecnológico regional ou atrair competências humanas de elevado mérito a nível técnico e científico;

f)

Promover uma adequada sustentabilidade ambiental e territorial;

g)

Visar a reorganização, reconversão, modernização, fusão ou concentração e acordos de cooperação de empresas que possam constituir uma condição imprescindível para a prossecução de alguns dos objetivos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Condições de acesso dos promotores

1 - Só podem ter acesso aos benefícios fiscais em regime contratual os empresários em nome individual, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, sociedades comerciais e cooperativas, que pretendam desenvolver projetos de investimento inseridos nos objetivos referidos no n.º 2 do artigo 2.º e que:

a)

Estejam legalmente constituídas;

b)

Financiem adequadamente o projeto de investimento com um mínimo de 20 % das aplicações relevantes;

c)

Disponham de contabilidade organizada;

d)

Possuam a situação fiscal e contributiva regularizada perante o Estado e a Segurança Social ou estejam abrangidas por acordo de regularização da situação fiscal e ou contributiva;

e)

Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nos termos da legislação aplicável;

f)

Não sejam consideradas empresas em dificuldade nos termos das Orientações Comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade;

g)

Tenham sede na Região Autónoma dos Açores ou nela possuam estabelecimento estável.

2 - As condições de acesso referidas nas alíneas a) a f) do número anterior são exigíveis na data de apresentação da candidatura, e a da alínea g) no momento da assinatura do contrato de concessão dos benefícios fiscais.

3 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1, são utilizadas as fórmulas definidas no Anexo I.

Artigo 4.º

Condições de elegibilidade dos projetos

1 - São elegíveis os projetos de investimento cuja realização se tenha iniciado a partir de 1 de janeiro de 2014, podendo a candidatura ser entregue até à conclusão do investimento.

2 - Para efeitos do disposto do número anterior, considera-se que o início da realização do projeto de investimento se reporta à data da primeira fatura emitida à entidade promotora, relativa a débitos efetuados pelos fornecedores no âmbito do projeto.

Artigo 5.º

Benefícios fiscais

1 - Aos promotores dos projetos de investimento que se enquadrem no âmbito do presente diploma, sempre que sejam sujeitos passivos dos impostos adiante previstos, podem ser concedidos, cumulativamente, os seguintes benefícios fiscais:

a)

Dedução à coleta de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), e até à concorrência de 90 % da mesma, da importância de 30 % das aplicações relevantes do projeto efetivamente realizadas;

b)

Isenção ou redução de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), por um período até dez anos, relativamente aos prédios utilizados pelo promotor na atividade desenvolvida no âmbito do projeto;

c)

Isenção ou redução de, pelo menos, 75 % do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) relativamente aos imóveis adquiridos pelo promotor destinados ao exercício da sua atividade no âmbito do projeto.

2 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do número anterior é majorada em função da previsão de criação de postos de trabalho, de acordo com os escalões seguintes:

a)

10 % (igual ou maior que) 10 postos de trabalho;

b)

20 % (igual ou maior que) 25 postos de trabalho;

c)

30 % (igual ou maior que) 50 postos de trabalho;

d)

40 % (igual ou maior que) 100 postos de trabalho;

e)

50 % (igual ou maior que) 150 postos de trabalho.

3 - A percentagem a aplicar sobre as aplicações relevantes referidas na alínea a) do n.º 1 é majorada em 50 % se o projeto se desenvolver no âmbito das medidas compensatórias de minimização do impacto da redução da atividade em circunstâncias excecionais que afetem o tecido reprodutivo local em área ou áreas geográficas específicas, a definir através de resolução do Conselho do Governo Regional.

4 - A dedução a que se refere a alínea a) do n.º 1 é efetuada na liquidação respeitante ao período de tributação em que se realizar o investimento, desde que seja realizado no período de vigência do contrato a que se refere o artigo 6.º do presente diploma.

5 - Quando a dedução referida no número anterior não puder ser efetuada integralmente por insuficiência de coleta, a importância ainda não deduzida pode sê-lo, nas mesmas condições, nas liquidações dos cinco exercícios seguintes.

6 - A dedução prevista na alínea a) do n.º 1 é justificada por documento a integrar o processo de documentação fiscal a que se refere o artigo 130.º do Código do IRC, que identifique discriminadamente os investimentos relevantes, o respetivo montante e outros elementos considerados oportunos.

7 - Do processo de documentação fiscal relativo ao exercício da dedução deve ainda constar documento que evidencie o cálculo do benefício fiscal, bem como documento comprovativo de que se encontra preenchida a condição do promotor não ser devedor ao Estado e à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos ou quotizações ou tenha o pagamento dos seus débitos devidamente assegurado, com referência ao mês anterior ao da entrega da declaração periódica de rendimentos.

8 - A contabilidade dos sujeitos passivos de IRC, beneficiários do regime previsto no presente diploma, deve evidenciar o imposto que deixe de ser pago em resultado da dedução prevista no presente artigo, mediante menção do valor correspondente no anexo às demonstrações financeiras relativas ao exercício em que se efetua a dedução.

9 - A atribuição dos benefícios fiscais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do presente artigo, fica dependente do pedido de parecer prévio ao município ou municípios da área onde os projetos de investimento se localizem, a emitir no prazo máximo fixado no n.º 5 do artigo 10.º.

10 - No caso de discordância expressa do município em causa, comunicada dentro do prazo mencionado no número anterior, não haverá lugar à atribuição de benefício fiscal.

11 - A prova da concordância do município da área onde os projetos de investimento se localizem é feita pela junção ao processo de candidatura de uma comunicação de aceitação dos benefícios fiscais em causa, emitida pelo órgão municipal competente.

12 - A não pronuncia no prazo fixado no n.º 5 do artigo 10.º equivale a concordância com o beneficio requerido.

13 - O montante global dos benefícios fiscais concedidos nos termos dos números anteriores não pode exceder o valor que resultar da aplicação dos limites máximos aplicáveis ao investimento com finalidade regional, em vigor na Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade regional, aprovado pela Comissão Europeia.

Artigo 6.º

Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais

1 - A concessão dos benefícios fiscais previstos no artigo 5.º fica condicionada à celebração de um contrato entre a Região Autónoma dos Açores e o promotor do projeto, nos termos da minuta que integra o presente diploma, que constitui o seu Anexo II, e tem um período de vigência até dez anos a contar da conclusão do projeto de investimento.

2 - A celebração do Contrato de Concessão dos Benefícios Fiscais, a sua resolução e renegociação, assim como a aprovação da minuta de contrato referida no número anterior e eventuais alterações à mesma, é autorizada por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças ou por resolução do Conselho do Governo Regional, consoante os respetivos limites de competência para autorização de despesas.

3 - Os aditamentos aos contratos de concessão de benefícios fiscais, dos quais não resulte um aumento dos benefícios ou da intensidade do apoio, são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças.

Artigo 7.º

Exclusividade dos Benefícios Fiscais

Os benefícios fiscais a conceder nos termos do presente diploma, relativamente às mesmas despesas de investimento elegíveis, não são cumuláveis, com quaisquer outros benefícios fiscais da mesma natureza, automáticos ou contratuais, suscetíveis de serem atribuídos ao mesmo projeto de investimento.

Artigo 8.º

Aplicações relevantes

1 - Consideram-se aplicações relevantes, para efeito do cálculo dos benefícios, as despesas associadas aos projetos e relativas a:

a)

Investimento em ativos fixos tangíveis, adquiridos em estado de novo, com exceção de:

i)

Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas ou se decorrerem de um processo de reabilitação dos centros urbanos de vilas ou cidades;

ii) Viaturas ligeiras de passageiros ou mistas;

iii) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;

iv) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação legal;

v)

Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.

b)

Investimento em ativo intangível, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do presente artigo, constituído por despesas com:

i)

Transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, "saber-fazer" ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente e despesas com investigação e desenvolvimento;

ii) Realização de campanhas plurianuais de promoção em mercados externos, tais como as de lançamento ou promoção de bens, serviços ou marcas, incluindo as realizadas com feiras, exposições e outras manifestações análogas com caráter internacional;

iii) Assistência técnica e elaboração de estudos.

2 - Os ativos previstos na alínea a) do n.º 1 deste artigo podem ser adquiridos em regime de locação financeira, desde que esteja prevista a obrigação de aquisição do ativo no termo do contrato de locação financeira e se verifique uma das seguintes condições:

a)

Seja exercida a opção de compra prevista no respetivo contrato durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais;

b)

Exista uma opção da compra a um preço que se espera seja suficientemente inferior ao justo valor do bem à data do exercício da opção, de tal modo que, à data do início da locação, seja quase certo que a opção venha a ser exercida;

c)

À data do início da locação, o valor presente, atual ou descontado, dos pagamentos da locação, incluindo o de opção de compra e expurgados de quaisquer encargos adicionais, como por exemplo seguros, seja igual ou superior ao justo valor do bem.

3 - As aplicações relevantes tangíveis e intangíveis devem permanecer no ativo da entidade promotora durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais, exceto se a respetiva alienação for autorizada mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças, sem prejuízo de permanecerem obrigatoriamente no ativo do promotor pelo período mínimo de cinco anos.

4 - A condição do número anterior não impede a substituição de instalações ou equipamentos que se tenham tornado obsoletos durante o período referido naquele, em razão de uma rápida evolução tecnológica, desde que a atividade económica seja mantida durante o período de vigência do contrato de concessão de benefícios fiscais.

5 - No caso de sujeitos passivos de IRC que se enquadrem na categoria de grande empresa, tal como definida na Recomendação da Comissão n.º

2003/361/CE

, de 6 de maio, as despesas de investimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 do presente artigo não podem exceder 50 % dos investimentos relevantes.

Artigo 9.º

Processo de candidatura

1 - Os promotores dos investimentos devem apresentar devidamente caracterizado e fundamentado um processo de candidatura aos benefícios fiscais em regime contratual na SDEA - Sociedade para o Desenvolvimento Empresarial dos Açores, EPER, adiante designada por SDEA, EPER.

2 - O processo de candidatura referido no número anterior deve conter a seguinte informação:

a)

Resumo do projeto de investimento, identificação da sua relevância estratégica e dos seus objetivos;

b)

Cumprimento das condições de acesso dos promotores e das condições de elegibilidade do projeto;

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