Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A
Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde
O Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, criou o Centro de Oncologia dos Açores. O Decreto Regulamentar Regional n.º 33/89/A, de 22 de setembro, fez cessar o regime de instalação a que estava sujeito aquele serviço.
Em 2007 procedeu-se à elaboração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde que foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.
Decorridos sete anos, e considerando a experiência entretanto colhida, designadamente, no que concerne ao trabalho desenvolvido no rastreio das várias doenças oncológicas, reconhecido pelas instituições e pela população açoriana, torna-se necessário rever essa orgânica, adequando-a às novas realidades administrativas e potenciando o seu papel no combate às doenças oncológicas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente afeto ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, constantes do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de fevereiro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2015.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 2.º
Âmbito
A atividade do COA é de âmbito regional.
Artigo 3.º
Atribuições
São atribuições do COA:
Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;
Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;
Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;
Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);
Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;
Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças oncológicas;
Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.
CAPÍTULO II
Órgãos, serviços e suas competências
Artigo 4.º
Estrutura
São órgãos e serviços do COA:
De caráter consultivo - Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores (CCCDOA);
De caráter executivo - Conselho de Administração;
De apoio instrumental - Serviço de Apoio Geral.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores
1 - O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento será definido por regulamento interno elaborado e aprovado pelo próprio.
2 - Ao CCCDOA compete:
Assessorar o COA no desenvolvimento da sua atividade;
Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças oncológicas;
Submeter à DRS uma proposta de rede de referenciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou atualização;
Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha;
Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho de administração do COA;
Acompanhar e estimular as medidas e ações relacionadas com a investigação científica da problemática oncológica;
Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvimento de um programa global de controlo e garantia de qualidade das medidas e ações adotadas.
3 - A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada pelo COA.
Artigo 6.º
Composição
1 - O CCCDOA será composto por elementos de reconhecida idoneidade na matéria, num número máximo de sete conselheiros.
2 - O CCCDOA integrará o presidente do Conselho de Administração do COA, e os responsáveis por cada um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais da Região.
3 - O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o respetivo presidente.
4 - Ao presidente caberá a coordenação geral do CCCDOA e a sua representação.
5 - A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
Artigo 7.º
Conselho de Administração
1 - O Conselho de Administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de serviço, por três anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.
2 - Os membros do Conselho de Administração são um presidente e dois vogais, vinculados, ou não, à administração pública, com licenciatura adequada.
Artigo 8.º
Competências do Conselho de Administração
1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:
Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;
Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;
Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;
Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;
Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;
Planear e coordenar os setores de atividade;
Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., bem como protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;
Promover a formação do pessoal;
Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;
Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.
2 - O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente ou nos vogais:
Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;
Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;
Promover a cobrança e arrecadação das receitas;
Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;
Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;
Contratar a prestação de serviços com terceiros.
Artigo 9.º
Presidente
Ao presidente do Conselho de Administração compete:
Orientar e coordenar a atividade do COA;
Assegurar a coordenação geral dos programas de rastreio;
Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;
Chefiar os setores de atividade;
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;
Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;
Representar o COA em juízo ou fora dele;
Desempenhar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.
Artigo 10.º
Vogais
1 - Aos vogais do Conselho de Administração compete:
Assessorar o presidente do Conselho de Administração na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;
Assegurar a direção operacional dos programas de rastreio;
Chefiar o serviço de apoio geral;
Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;
Praticar os atos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens e serviços;
Informar e submeter a despacho do Conselho de Administração os processos relativos à movimentação de pessoal;
Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente em matéria de gestão corrente;
Responsabilizar os diversos setores de atividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;
Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correto dos aspetos fundamentais do funcionamento do COA.
2 - A repartição destas competências pelos vogais cabe ao Conselho de Administração.
Artigo 11.º
Setores de atividade
1 - O COA organiza a sua atividade com base nos seguintes setores:
Setor de rastreio organizado;
Setor de rastreio oportunista;
Setor de registo oncológico;
Setor de diagnóstico e terapêutica.
2 - O funcionamento dos setores de atividade é estabelecido por regulamento interno.
Artigo 12.º
Serviço de apoio geral
Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:
Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;
Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;
Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;
Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;
Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;
Organizar e manter o arquivo geral do COA;
Elaborar a proposta de orçamento do COA;
Processar as retribuições devidas ao pessoal;
Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;
Proceder a todas as operações contabilísticas;
Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;
Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;
Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;
Emitir certidões;
Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.
CAPÍTULO III
Administração financeira e patrimonial
Artigo 13.º
Instrumentos de gestão
1 - A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:
Plano de atividades;
Orçamento de tesouraria;
Demonstração de resultados;
Balanço previsional;
Contrato de gestão.
2 - O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:
Relatório de atividades;
Conta de fluxos de tesouraria;
Balanço analítico;
Demonstração de resultados líquidos;
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.