Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2015-04-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2015/A

Orgânica e o quadro de pessoal dirigente do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

O Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, criou o Centro de Oncologia dos Açores. O Decreto Regulamentar Regional n.º 33/89/A, de 22 de setembro, fez cessar o regime de instalação a que estava sujeito aquele serviço.

Em 2007 procedeu-se à elaboração da estrutura orgânica e do quadro de pessoal do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde que foram aprovados pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.

Decorridos sete anos, e considerando a experiência entretanto colhida, designadamente, no que concerne ao trabalho desenvolvido no rastreio das várias doenças oncológicas, reconhecido pelas instituições e pela população açoriana, torna-se necessário rever essa orgânica, adequando-a às novas realidades administrativas e potenciando o seu papel no combate às doenças oncológicas.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do artigo 6.º do Decreto Regional n.º 7/79/A, de 24 de abril, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

São aprovados a orgânica e o quadro de pessoal dirigente afeto ao Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde, constantes do Anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2007/A, de 24 de janeiro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 25 de fevereiro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Vasco Ilídio Alves Cordeiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

Orgânica do Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

O Centro de Oncologia dos Açores Prof. Doutor José Conde (COA) é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira, técnica e científica e reveste a natureza de serviço especializado integrado no Serviço Regional de Saúde (SRS), funcionando sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 2.º

Âmbito

A atividade do COA é de âmbito regional.

Artigo 3.º

Atribuições

São atribuições do COA:

a)

Promover o diagnóstico precoce das doenças oncológicas, utilizando, para o efeito, os seus próprios recursos, ou estabelecendo parcerias e protocolos com as demais instituições do SRS ou com entidades privadas prestadoras de cuidados de saúde;

b)

Conceber, coordenar e desenvolver programas de rastreio organizado, de base populacional;

c)

Conceber, desenvolver e participar em programas e ações de rastreio oportunista;

d)

Garantir os procedimentos necessários à execução, coordenação e desenvolvimento do registo oncológico da Região Autónoma dos Açores (RAA);

e)

Desenvolver, em conjunto com a Direção Regional da Saúde (DRS), campanhas direcionadas para a prevenção oncológica, nomeadamente as campanhas para a cessação tabágica e promoção de estilos de vida saudáveis;

f)

Colaborar na elaboração e desenvolvimento da estratégia regional de combate às doenças oncológicas;

g)

Representar a RAA em conselhos ou comissões nacionais com homólogas competências.

CAPÍTULO II

Órgãos, serviços e suas competências

Artigo 4.º

Estrutura

São órgãos e serviços do COA:

a)

De caráter consultivo - Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores (CCCDOA);

b)

De caráter executivo - Conselho de Administração;

c)

De apoio instrumental - Serviço de Apoio Geral.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo para o Combate à Doença Oncológica nos Açores

1 - O CCCDOA é o órgão de consulta do COA, cujo funcionamento será definido por regulamento interno elaborado e aprovado pelo próprio.

2 - Ao CCCDOA compete:

a)

Assessorar o COA no desenvolvimento da sua atividade;

b)

Colaborar na elaboração, acompanhamento e execução do Plano Regional de Saúde, na vertente das doenças oncológicas;

c)

Submeter à DRS uma proposta de rede de referenciação oncológica nos Açores e propostas de alteração ou atualização;

d)

Acompanhar e estimular a articulação entre o COA, os hospitais da Região e as unidades de saúde de ilha;

e)

Emitir pareceres sempre que solicitados pelo conselho de administração do COA;

f)

Acompanhar e estimular as medidas e ações relacionadas com a investigação científica da problemática oncológica;

g)

Colaborar na conceção, manutenção e desenvolvimento de um programa global de controlo e garantia de qualidade das medidas e ações adotadas.

3 - A coordenação operacional do CCCDOA é efetuada pelo COA.

Artigo 6.º

Composição

1 - O CCCDOA será composto por elementos de reconhecida idoneidade na matéria, num número máximo de sete conselheiros.

2 - O CCCDOA integrará o presidente do Conselho de Administração do COA, e os responsáveis por cada um dos serviços ou unidades de oncologia dos hospitais da Região.

3 - O CCCDOA escolherá, entre os seus membros, o respetivo presidente.

4 - Ao presidente caberá a coordenação geral do CCCDOA e a sua representação.

5 - A nomeação do CCCDOA ocorre por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 7.º

Conselho de Administração

1 - O Conselho de Administração é composto por três elementos, nomeados em comissão de serviço, por três anos, renovável, por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - Os membros do Conselho de Administração são um presidente e dois vogais, vinculados, ou não, à administração pública, com licenciatura adequada.

Artigo 8.º

Competências do Conselho de Administração

1 - Compete ao Conselho de Administração, nomeadamente:

a)

Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento do COA e assegurar o seu cumprimento;

b)

Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

c)

Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

d)

Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

e)

Assegurar a articulação com as unidades de saúde do SRS;

f)

Planear e coordenar os setores de atividade;

g)

Celebrar contratos-programa com a SAUDAÇOR, S. A., bem como protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

h)

Promover a formação do pessoal;

i)

Avaliar, sistematicamente, o desempenho global do funcionamento do COA;

j)

Aprovar os regulamentos internos dos setores de atividade.

2 - O Conselho de Administração exerce, também, as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente ou nos vogais:

a)

Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais do COA;

b)

Aprovar os horários de trabalho e os planos de férias do pessoal;

c)

Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

d)

Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

e)

Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

f)

Contratar a prestação de serviços com terceiros.

Artigo 9.º

Presidente

Ao presidente do Conselho de Administração compete:

a)

Orientar e coordenar a atividade do COA;

b)

Assegurar a coordenação geral dos programas de rastreio;

c)

Assegurar a aplicação das políticas de gestão e das normas de funcionamento do COA;

d)

Chefiar os setores de atividade;

e)

Convocar e presidir às reuniões do Conselho de Administração e assegurar o cumprimento das deliberações tomadas;

f)

Exercer a autoridade administrativa e disciplinar sobre todo o pessoal ao serviço do COA;

g)

Representar o COA em juízo ou fora dele;

h)

Desempenhar todos os demais atos necessários ao regular funcionamento do COA que lhe sejam cometidos por lei, regulamento ou por delegação.

Artigo 10.º

Vogais

1 - Aos vogais do Conselho de Administração compete:

a)

Assessorar o presidente do Conselho de Administração na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos setores de prestação de cuidados de saúde;

b)

Assegurar a direção operacional dos programas de rastreio;

c)

Chefiar o serviço de apoio geral;

d)

Cooperar na coordenação e orientação do funcionamento corrente dos serviços;

e)

Praticar os atos subsequentes à autorização de despesas, nomeadamente os relativos ao processo de aquisição e pagamento de bens e serviços;

f)

Informar e submeter a despacho do Conselho de Administração os processos relativos à movimentação de pessoal;

g)

Exercer as funções que lhes forem delegadas pelo Conselho de Administração, nomeadamente em matéria de gestão corrente;

h)

Responsabilizar os diversos setores de atividade pela utilização dos meios postos à sua disposição e pelos resultados obtidos;

i)

Praticar uma política de informação que permita aos trabalhadores e aos utentes o conhecimento correto dos aspetos fundamentais do funcionamento do COA.

2 - A repartição destas competências pelos vogais cabe ao Conselho de Administração.

Artigo 11.º

Setores de atividade

1 - O COA organiza a sua atividade com base nos seguintes setores:

a)

Setor de rastreio organizado;

b)

Setor de rastreio oportunista;

c)

Setor de registo oncológico;

d)

Setor de diagnóstico e terapêutica.

2 - O funcionamento dos setores de atividade é estabelecido por regulamento interno.

Artigo 12.º

Serviço de apoio geral

Ao serviço de apoio geral compete, designadamente:

a)

Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b)

Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c)

Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal;

d)

Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

e)

Prestar apoio administrativo na marcação de consultas e exames;

f)

Organizar e manter o arquivo geral do COA;

g)

Elaborar a proposta de orçamento do COA;

h)

Processar as retribuições devidas ao pessoal;

i)

Processar as despesas relativas a serviços e diversos encargos;

j)

Proceder a todas as operações contabilísticas;

k)

Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

l)

Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

m)

Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

n)

Emitir certidões;

o)

Executar as demais tarefas que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO III

Administração financeira e patrimonial

Artigo 13.º

Instrumentos de gestão

1 - A gestão económica e financeira do COA é disciplinada, nomeadamente, pelos seguintes instrumentos de gestão previsional:

a)

Plano de atividades;

b)

Orçamento de tesouraria;

c)

Demonstração de resultados;

d)

Balanço previsional;

e)

Contrato de gestão.

2 - O COA deve elaborar, entre outros, os seguintes documentos de prestação de contas:

a)

Relatório de atividades;

b)

Conta de fluxos de tesouraria;

c)

Balanço analítico;

d)

Demonstração de resultados líquidos;

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