Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2016-11-21
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Fonte DRE
Histórico de alterações JSON API

Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/A

Orgânica do XII Governo Regional dos Açores

A estrutura orgânica do XII Governo dos Açores que agora se aprova visa responder aos desafios que os Açores irão enfrentar nos próximos quatro anos nas mais variadas áreas, concretizando as linhas de orientação estratégicas e os objetivos traçados pelo programa eleitoral, sufragado, maioritariamente, nas eleições legislativas regionais do passado dia 16 de outubro.

Trata-se de uma orgânica ágil que privilegia as políticas interdepartamentais, em especial as relacionadas com a empregabilidade, a qualificação e o sucesso escolar, o combate à pobreza e à exclusão social, a competitividade e inovação empresarial e a valorização dos recursos naturais e do território, entre outros.

A nova orgânica traz um novo departamento dedicado às áreas da Energia, Ambiente e Turismo, áreas de importância estratégica para o futuro dos Açores, que veem, assim, reforçadas a sua componente institucional e de atenção política.

Com este objetivo, são igualmente criadas duas novas direções regionais, a Direção Regional de Prevenção e Combate às Dependências, na dependência do Secretário Regional da Saúde e a Direção Regional dos Assuntos Europeus, na dependência do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição do Governo Regional

O Governo Regional é constituído pelo Presidente do Governo Regional, pelo Vice-Presidente do Governo Regional e pelos secretários regionais previstos no presente diploma.

Artigo 2.º

Membros do Governo Regional

Integram o Governo Regional os seguintes membros:

a)

Presidente do Governo Regional (PGR);

b)

Vice-Presidente do Governo Regional (VPGR);

c)

Secretário Regional da Solidariedade Social (SRSS);

d)

Secretário Regional da Educação e Cultura (SREC);

e)

Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);

f)

Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas (SRTOP);

g)

Secretário Regional da Saúde (SRS);

h)

Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo (SREAT);

i)

Secretário Regional da Agricultura e Florestas (SRAF);

j)

Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP);

k)

Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas (SRAPRE).

Artigo 3.º

Departamentos do Governo Regional

Os departamentos do Governo Regional são os seguintes:

a)

Presidência do Governo Regional (PGR), que compreende o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares (SRAPAP) e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas (SRAPRE);

b)

Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial (VPECE);

c)

Secretaria Regional da Solidariedade Social (SRSS);

d)

Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC);

e)

Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia (SRMCT);

f)

Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas (SRTOP);

g)

Secretaria Regional da Saúde (SRS);

h)

Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo (SREAT);

i)

Secretaria Regional da Agricultura e Florestas (SRAF).

Artigo 4.º

Sede dos departamentos

1 - A Presidência do Governo Regional, a Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial, a Secretaria Regional dos Transportes e Obras Públicas, a Secretaria Regional da Energia, Ambiente e Turismo e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas ficam sediados na cidade de Ponta Delgada.

2 - A Secretaria Regional da Solidariedade Social, a Secretaria Regional da Educação e Cultura, a Secretaria Regional da Saúde e o Gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares ficam sediados na cidade de Angra do Heroísmo.

3 - A Secretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia e a Secretaria Regional da Agricultura e Florestas ficam sediadas na cidade da Horta.

Artigo 5.º

Competência do Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional possui competência própria e competência delegada nos termos da lei.

2 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional os poderes que possui relativamente às matérias que, nos termos do presente diploma, são da sua competência.

3 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

4 - A competência atribuída por lei ou regulamento ao Governo Regional ou ao respetivo Conselho, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Presidente do Governo Regional, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo Regional.

5 - O Presidente do Governo Regional pode delegar em qualquer membro do Governo Regional, com faculdade de subdelegação, a competência que, no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública, lhe é conferida por lei ou regulamento.

6 - Para além da competência genérica de coordenação global que lhe é própria, o Presidente do Governo Regional exerce os poderes que a lei confere ao Governo Regional nas seguintes matérias:

a)

Relações com os órgãos de soberania, com o Representante da República e com a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;

b)

Tratados e acordos internacionais que digam diretamente respeito à Região;

c)

Relações com entidades governamentais externas;

d)

Assuntos europeus;

e)

Relações e cooperação externas;

f)

Imigração, emigração e comunidades;

g)

Relações com os sistemas de segurança, de justiça e de defesa;

h)

Assuntos parlamentares;

i)

Juventude;

j)

Comunicação social;

k)

Comunicação institucional;

l)

Legística;

m)

Jornal Oficial.

7 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares, as competências previstas nas alíneas h) a m) do número anterior.

8 - Sem prejuízo da coordenação que incumbe ao Presidente do Governo Regional, são, desde já, genericamente delegadas, no Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, as competências previstas nas alíneas d), e) e f) do número anterior.

Artigo 6.º

Substituição do Presidente do Governo Regional

O Presidente do Governo Regional será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Governo Regional ou pelo secretário regional que indicar.

Artigo 7.º

Competências dos membros do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional e os secretários regionais possuem as competências próprias que a lei lhes atribui e as que lhes forem delegadas pelo Conselho do Governo Regional ou por despacho do Presidente do Governo Regional.

Artigo 8.º

Competências do Vice-Presidente do Governo Regional

O Vice-Presidente do Governo Regional exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Desenvolvimento e coesão regional;

b)

Finanças e património;

c)

Orçamento e planeamento;

d)

Gestão global de fundos europeus;

e)

Setor público empresarial regional;

f)

Comércio, serviços e indústria;

g)

Artesanato;

h)

Fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial;

i)

Fomento das exportações;

j)

Capital de risco;

k)

Promoção do investimento privado e da internacionalização empresarial;

l)

Políticas ativas de empregabilidade;

m)

Políticas de valorização profissional e de diminuição da precariedade laboral;

n)

Formação e reconversão de ativos;

o)

Administração pública regional;

p)

Autarquias locais;

q)

Inspeções administrativa, das atividades económicas e do trabalho;

r)

Estatística;

s)

Polícia administrativa;

t)

Assuntos eleitorais;

u)

Defesa do consumidor e da concorrência.

Artigo 9.º

Competências do Secretário Regional da Solidariedade Social

O Secretário Regional da Solidariedade Social exerce a sua competência nas seguintes matérias:

a)

Combate à pobreza e à exclusão social;

b)

Políticas habitacionais;

c)

Solidariedade social;

d)

Segurança social;

e)

Relações com instituições de solidariedade social;

f)

Promoção e proteção social das crianças e jovens;

g)

Políticas de inclusão, igualdade de género, igualdade perante o trabalho e combate às discriminações;

h)

Voluntariado;

i)

Natalidade.

Artigo 10.º

Competências do Secretário Regional da Educação e Cultura

O Secretário Regional da Educação e Cultura exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Educação;

b)

Promoção do sucesso escolar;

c)

Qualificação e formação profissional inicial, incluindo supervisão das escolas profissionais;

d)

Cultura;

e)

Desporto.

Artigo 11.º

Competências do Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia

O Secretário Regional do Mar, Ciência e Tecnologia exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Pescas e aquicultura;

b)

Valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos;

c)

Exploração oceanográfica e licenciamento de usos do mar e dos seus fundos;

d)

Ordenamento das orlas costeiras;

e)

Cooperação com a polícia marítima;

f)

Ciência, investigação e tecnologia;

g)

Relações com a Universidade dos Açores e demais entidades de formação superior;

h)

Desenvolvimento e promoção da sociedade da informação.

Artigo 12.º

Competências do Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas

O Secretário Regional dos Transportes e Obras Públicas exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Transportes;

b)

Sistema rodoviário;

c)

Obras públicas;

d)

Comunicações;

e)

Edifícios e equipamentos públicos.

Artigo 13.º

Competências do Secretário Regional da Saúde

O Secretário Regional da Saúde exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Saúde;

b)

Promoção de estilos de vida saudável;

c)

Prevenção e combate às dependências;

d)

Cuidados continuados;

e)

Proteção civil e bombeiros.

Artigo 14.º

Competências do Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo

O Secretário Regional da Energia, Ambiente e Turismo exerce as suas competências nas seguintes matérias:

a)

Energia;

b)

Ambiente;

c)

Valorização e ordenamento do território;

d)

Proteção e valorização dos recursos hídricos;

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.