Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/M
Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2016/M
Execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira
O Orçamento da Região Autónoma da Madeira foi aprovado pela Assembleia Legislativa da Madeira, através do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
O presente diploma estabelece as regras do controlo, efetivo e rigoroso, da execução desse orçamento, com vista ao cumprimento dos objetivos e metas da política orçamental regional, estabelecidas para o ano de 2016.
O aperfeiçoamento dos mecanismos de controlo implica a continuação da obrigatoriedade dos procedimentos informativos de reporte, às entidades de acompanhamento e fiscalização, tendo em vista a introdução, atempada, de medidas corretivas que permitam o alcance dos objetivos orçamentais, definidos para o presente ano económico.
A rigorosa gestão dos recursos disponíveis, conjugada com o estrito cumprimento das normas legais, no âmbito da assunção de encargos e das determinações legais previstas neste diploma, conduzirão à continuidade do processo de estabilização das finanças públicas regionais e do reforço da sua solvabilidade e capacidade de autofinanciamento.
Neste sentido, pelo presente diploma estabelecem-se as regras de execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, que deverão ser complementadas com a legislação em vigor ao nível da realização da despesa e da arrecadação da receita.
Nestes termos,
O Governo da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Iniciais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para o ano de 2016, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Sanções por incumprimento do dever de informação e reporte
1 - O incumprimento dos deveres de informação e de reporte previstos no presente diploma determinam:
A retenção de 25 % dos fundos disponíveis, das transferências da Região Autónoma da Madeira, dos subsídios ou dos adiantamentos a atribuir à entidade incumpridora;
A suspensão da tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos, para o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, pela entidade incumpridora;
Efetivação de responsabilidades que resultarem da apreciação e julgamento de contas pela Secção Regional da Madeira do Tribunal de Contas, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, e apuramento de responsabilidade disciplinar e financeira a que legalmente possa haver lugar.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, as verbas destinadas a suportar os encargos com as remunerações, certas e permanentes.
3 - Os montantes a que se refere a alínea a) do n.º 1 do presente artigo são repostos no mês seguinte após o acatamento do dever de informação ou de reporte a que a entidade estava obrigada e cujo incumprimento determinou a sua retenção.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de situações de incumprimento reiterado apenas serão repostos 90 % dos montantes retidos.
CAPÍTULO II
Disciplina Orçamental
Artigo 3.º
Legalidade das despesas
Os serviços e organismos da administração pública regional são responsáveis pela legalidade dos trâmites processuais e pela autorização da assunção dos encargos subjacentes aos processos de despesa com origem nesses serviços, os quais são remetidos, para efeitos de pagamento, para o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, o qual assegura o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis ao pagamento de despesas públicas.
Artigo 4.º
Controlo de prazos médios de pagamento
É obrigatória a menção, expressa, em todos os atos e contratos de aquisição de bens e prestação de serviços celebrados por serviços e organismos da administração pública regional direta e indireta, incluindo as entidades públicas reclassificadas, das respetivas datas ou dos prazos para o seu pagamento, bem como das consequências que, nos termos da lei, possam advir pelo atraso na realização desses pagamentos.
Artigo 5.º
Regime duodecimal
Em 2016, a execução orçamental não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
Artigo 6.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Na execução dos seus orçamentos para o ano de 2016, todos os serviços da administração pública regional deverão garantir a máxima economia na gestão das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas para a realização das suas despesas, tendo por objetivo o aumento dos níveis de cumprimento dos critérios de economicidade, eficiência e eficácia.
2 - Os serviços da administração pública direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, são responsáveis por manter os registos informáticos permanentemente atualizados relativamente aos fundos disponíveis, compromissos, passivos, contas a pagar e pagamentos em atraso, especificados pela respetiva data de vencimento.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o compromisso deverá ser relevado, contabilisticamente, logo que seja emitida a respetiva nota de encomenda, requisição oficial, ordem de compra ou documento equivalente, ou que seja celebrado o correspondente contrato.
4 - Os compromissos resultantes de leis, ou de acordos e contratos já firmados e de renovação automática, são lançados nas contas-correntes dos serviços e organismos, pelos respetivos montantes anuais, no início de cada ano económico.
5 - A assunção de qualquer compromisso exige a prévia informação de cabimento, dada pelos serviços de contabilidade, no respetivo documento de autorização para a realização da despesa, bem como o rigoroso cumprimento do disposto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação, ficando os dirigentes dos serviços e organismos responsáveis pela assunção de encargos em infração às normas legais aplicáveis à realização das despesas públicas, nos termos da legislação em vigor.
6 - O cumprimento do disposto nos números anteriores será objeto de fiscalização, nos termos da legislação em vigor.
7 - As reestruturações de serviços dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, mediante prévia demonstração de que existem adequadas contrapartidas no orçamento do respetivo serviço e desde que, dessa mesma reestruturação, não resulte aumento da despesa, exceto em casos excecionais, devidamente fundamentados.
8 - Tendo em vista o controlo da execução da despesa e os compromissos da Região Autónoma da Madeira, o membro do Governo Regional responsável pela área das finanças pode determinar o congelamento extraordinário de dotações orçamentais da despesa afeta aos orçamentos de funcionamento e dos investimentos do plano dos diferentes serviços simples e integrados do Governo Regional, dos institutos públicos, serviços e fundos autónomos e, bem assim, das entidades reclassificadas no universo da administração pública regional em contas nacionais.
9 - Os serviços e organismos da administração pública regional direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais, deverão facultar à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, adiante designada por DROT, sempre que lhes for solicitado e em tempo útil, todos os elementos que por esta lhes forem solicitados, para o acompanhamento e controlo da respetiva execução orçamental.
Artigo 7.º
Cabimentação
Os serviços e organismos da administração pública regional registam e mantêm atualizados, no seu sistema informático, a cabimentação dos encargos prováveis, programados para o ano de 2016.
Artigo 8.º
Alterações orçamentais
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de abril, as alterações orçamentais que apresentem contrapartida em dotações afetas ao agrupamento de despesas com pessoal ou a compromissos decorrentes de leis, acordos ou contratos e que impliquem transferência de verbas de despesas de capital para despesas correntes, dependem de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
2 - As alterações orçamentais que envolvam saldos da gerência anterior, transferências de verbas de projetos cofinanciados para projetos não cofinanciados, entre projetos cofinanciados e entre medidas, dependem de autorização conjunta dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor.
3 - Os pedidos apresentados em cumprimento do disposto no número anterior deverão estar devidamente fundamentados, designadamente no que se refere às anulações e reforços propostos.
4 - As alterações orçamentais previstas nos n.os 2 a 4 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro, dependem de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, devendo o mesmo estar devidamente fundamentado.
5 - As autorizações para as alterações orçamentais relativas a rubricas de classificação económica referentes à aquisição de bens de capital, a transferências correntes e de capital e a subsídios revestem, em todos os casos, a forma de despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e pela tutela do setor, incluindo as relativas às entidades reclassificadas no universo das administrações públicas em contas nacionais.
6 - Todas as alterações orçamentais que necessitam de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças devem ser enviadas à Secretaria Regional das Finanças e da Administração Pública até ao dia 15 de dezembro.
Artigo 9.º
Regime aplicável às entidades públicas reclassificadas
1 - As entidades públicas reclassificadas, integradas no setor público administrativo, equiparadas a serviços e fundos autónomos, regem-se por um regime simplificado de controlo orçamental, não lhes sendo aplicável as regras relativas:
Aos fundos de maneio, previstos no artigo 14.º do presente diploma;
Aos prazos para autorização de pagamentos.
2 - As entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais ficam sujeitas:
Às regras relativas às cativações orçamentais que constam no artigo 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro;
Às regras da cabimentação orçamental das despesas, constituindo o valor das dotações o limite para assunção dessas despesas, sendo-lhes aplicáveis todas as disposições relativas às alterações orçamentais;
Às regras previstas no artigo 18.º do presente diploma;
À prestação de toda a informação prevista no presente diploma.
3 - Todas as entidades referidas no n.º 1 do presente artigo ficam abrangidas pelas regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso, previstas na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua atual redação.
Artigo 10.º
Unidades de Gestão
1 - As unidades de gestão dos departamentos do Governo Regional têm por missão o tratamento integral e centralizado de todas as matérias contabilísticas, orçamentais, financeiras e patrimoniais dos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades que integram o universo das administrações públicas em contas nacionais, e a articulação direta entre os diversos departamentos e o departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, no âmbito do controlo orçamental e financeiro.
2 - As unidades de gestão são responsáveis pela prévia validação do conteúdo dessas informações de reporte e pelo envio dentro dos prazos definidos para o efeito, ao departamento do Governo Regional responsável pelo setor das finanças, referentes aos serviços simples, integrados, serviços e fundos autónomos e entidades públicas reclassificadas da respetiva tutela, incluindo, nomeadamente no que se refere ao dever de comunicação e reporte de informação à Inspeção Regional de Finanças, em formato predefinido por esta, a que estão obrigadas as entidades que concedam subsídios, nos termos do artigo 40.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2015/M, de 30 de dezembro.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os serviços da administração direta, os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas são responsáveis pelo conteúdo da informação reportada às respetivas unidades de gestão, não podendo ser imputáveis às unidades de gestão quaisquer responsabilidades que decorram de atrasos ou da falta de reporte e, bem assim, de erros ou omissões de reporte, por parte dos serviços que a montante têm o dever de facultar a respetiva informação.
4 - As informações de reporte a remeter são devidamente agregadas no âmbito do conjunto das entidades tuteladas, por subsetor, sem prejuízo do envio de informação individualizada, quando assim o for requerido.
Artigo 11.º
Requisição de fundos
1 - Os institutos públicos e serviços e fundos autónomos só podem requisitar fundos após terem esgotado as verbas provenientes de receitas próprias e ou disponibilidades de tesouraria por si geradas, incluindo saldos de gerência transitados e autorizados, devendo os respetivos montantes ser devidamente justificados.
2 - Apenas podem ser requisitadas, mensalmente, as importâncias que forem estritamente indispensáveis à realização das despesas correspondentes às suas necessidades mensais.
3 - As requisições de fundos enviados à DROT, para efeito de elaboração do pedido de autorização de pagamento, devem ser devidamente justificadas e acompanhadas de projetos de aplicação onde, por cada rubrica, se pormenorizem os encargos previstos para o respetivo mês e o saldo por aplicar das importâncias anteriormente requisitadas.
4 - A liquidação e autorização de pagamento de despesas com transferências para os serviços com autonomia administrativa e com autonomia administrativa e financeira, cujas requisições estejam em conformidade com os números anteriores do presente artigo, serão efetuadas com dispensa de quaisquer outras formalidades.
5 - O pagamento das requisições de fundos poderá não ser integralmente autorizado, no caso de não terem sido cumpridas as formalidades previstas nos n.os 1 a 4 do presente artigo.
Artigo 12.º
Informação a prestar pelos Institutos, Serviços e Fundos Autónomos e Entidades Públicas incluídas no perímetro da Administração Pública em Contas Nacionais
1 - Os serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais são responsáveis pelo envio à DROT, através das respetivas unidades de gestão, dentro dos prazos e nos termos previstos no presente diploma, dos seguintes elementos:
Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes à execução orçamental;
Mensalmente, até ao 5.º dia útil do mês seguinte a que se reporta a informação, os dados referentes aos fundos disponíveis, compromissos assumidos, passivos, saldo inicial das contas a pagar, movimento mensal e saldo das contas a pagar e a transitar para o mês seguinte e os pagamentos em atraso, desagregando as despesas de anos anteriores e as despesas referentes ao ano de 2016.
2 - As entidades públicas reclassificadas em contas nacionais deverão ainda remeter à DROT, através das respetivas unidades de gestão:
Trimestralmente, até ao dia 15 do mês seguinte ao qual a informação se reporta, o balancete analítico trimestral acumulado;
Até 30 de agosto, a previsão do balanço e demonstração de resultados, reportada ao final do ano corrente e, bem assim, a relativa ao ano seguinte;
Até 31 de janeiro do ano seguinte àquele a que a informação se reporta, o balancete analítico anual acumulado.
3 - O reporte da informação mencionada nos números anteriores deverá ser feito mediante o envio dos correspondentes mapas de prestação de contas, por correio eletrónico.
4 - Os institutos públicos, serviços e fundos autónomos e as entidades públicas reclassificadas em contas nacionais devem, de igual modo, efetuar o registo da informação referente às alterações orçamentais e aos congelamentos e descongelamentos autorizados no Sistema de Informação SIGO/SFA, disponível na plataforma do SIGORAM, até ao 2.º dia útil do mês seguinte a que respeita a informação.
5 - As unidades de gestão de cada departamento do Governo Regional devem remeter à DROT as prestações de contas dos institutos públicos e serviços e fundos autónomos referentes ao ano de 2016, devidamente validadas, até ao dia 28 de abril de 2017, nos termos da legislação aplicável, excluindo-se desta obrigatoriedade as entidades públicas reclassificadas que integram o universo da administração pública em contas nacionais.
6 - A DROT pode solicitar, a todo o tempo, às unidades de gestão e aos serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos, incluindo as entidades públicas que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, outros elementos de informação não previstos no presente diploma, destinados ao acompanhamento da respetiva gestão financeira e orçamental.
7 - De modo a permitir uma informação consolidada do conjunto do setor público administrativo regional, os serviços, institutos públicos e serviços e fundos autónomos devem enviar à DROT, trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada trimestre, a informação sobre os ativos financeiros e sobre o stock da dívida trimestral, e, bem assim, enviar, até ao dia 15 de agosto de 2016, a previsão do stock da dívida reportada ao final do corrente ano.
8 - Trimestralmente, nos 15 dias subsequentes ao final de cada período, cada unidade de gestão deve enviar à Direção Regional do Património e de Gestão dos Serviços Partilhados informação detalhada sobre os bens inventariáveis.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.