Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 2019-12-31
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Fonte DRE
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Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia (SREM) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem a parte das competências da então designada Vice-Presidência do Governo Regional, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, transitaram para este novo departamento do Governo Regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia.

A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os serviços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que, os serviços da administração direta são divididos em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurídico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREM, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.

No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREM, com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços da administração direta e indireta.

Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre, promovendo, igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREM, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SREM tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SREM:

a)

Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

b)

Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

c)

Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d)

Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

e)

Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;

f)

Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

g)

Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

h)

Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

i)

Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes terrestres;

j)

Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREM é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a)

Representar a SREM;

b)

Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

c)

Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREM;

d)

Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREM;

e)

Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREM;

f)

Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g)

Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h)

Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte terrestres;

i)

Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j)

Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREM;

k)

Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

Para o exercício das suas atribuições, a SREM compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.

Artigo 6.º

Serviços da Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREM, as seguintes estruturas ou serviços:

a)

Gabinete do Secretário Regional;

b)

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT);

c)

Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREM.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são Serviços Executivos e de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da Administração Indireta

1 - A SREM exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), enquanto serviço da administração indireta da Região.

2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREM, os seguintes organismos:

a)

Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b)

Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c)

Startup Madeira - More Than Ideas, Lda.

Artigo 9.º

Órgão Consultivo

1 - No âmbito das atribuições da SREM, podem ser criados órgãos de consulta do Secretário Regional de Economia.

2 - A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos Serviços da Administração Direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a)

Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b)

Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREM;

c)

Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREM;

d)

Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREM com competências nestas áreas;

f)

Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

g)

Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 12.º

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

1 - A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRETT, é um serviço executivo da SREM que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes terrestres e mobilidade.

2 - A DRETT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SREM, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Sistema Centralizado de Gestão

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